DECRETO 4.703, DE 21 DE MAIO DE 2003

(D. O. 22-05-2003)

Meio ambiente. Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º, 3º (arts. 6º, 7º, 9º, 9º-A, 10, 10-A, 10-B, 11, 11-A e 11-B).

Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 1º, e 2º (arts. 6º, 7º, 9º e 11).

Decreto 6.043, de 12/02/2007 (art. 7º).

Decreto 5.312, de 15/12/2004 (art. 7º).

Decreto 4.987, de 12/02/2004 (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 9º-A - 10 - 10-A - 10-B - 11 - 11-A - 11-B - 12 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto 2.519, de 16/03/98, decreta :

DECRETO 4.703, DE 21 DE MAIO DE 2003

(D. O. 22-05-2003)

Meio ambiente. Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º, 3º (arts. 6º, 7º, 9º, 9º-A, 10, 10-A, 10-B, 11, 11-A e 11-B).

Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 1º, e 2º (arts. 6º, 7º, 9º e 11).

Decreto 6.043, de 12/02/2007 (art. 7º).

Decreto 5.312, de 15/12/2004 (art. 7º).

Decreto 4.987, de 12/02/2004 (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 9º-A - 10 - 10-A - 10-B - 11 - 11-A - 11-B - 12 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto 2.519, de 16/03/98, decreta :

Art. 1º

- O Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Coordenadora do PRONABIO, doravante denominada Comissão Nacional de Biodiversidade, instituídos pelo Decreto 1.354, de 29/12/1994, passam a reger-se pelas disposições deste Decreto.


Art. 2º

- O PRONABIO tem por objetivo:

I - orientar a elaboração e a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e diretrizes instituídos pelo Decreto 4.339, de 22/08/2002, mediante a promoção de parceria com a sociedade civil para o conhecimento e a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização, de acordo com os princípios e diretrizes da Convenção sobre Diversidade Biológica, da Agenda 21, da Agenda 21 brasileira e da Política Nacional do Meio Ambiente;

II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica e orientar a elaboração e apresentação de relatórios nacionais perante esta Convenção;

III - articular as ações para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e junto aos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil;

IV - formular e implantar programas e projetos em apoio à execução das ações previstas no Decreto 4.339/2002;

V - estimular a cooperação interinstitucional e internacional, inclusive por meio do mecanismo de intermediação da Convenção sobre Diversidade Biológica, para a melhoria da implementação das ações de gestão da biodiversidade;

VI - promover a elaboração de propostas de criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução das ações previstas no Decreto 4.339/2002, em articulação com os Ministérios afetos aos temas tratados;

VII - promover a integração de políticas setoriais para aumentar a sinergia na implementação de ações direcionadas à gestão sustentável da biodiversidade;

VIII - promover ações, projetos, pesquisas e estudos com o objetivo de produzir e disseminar informações e conhecimento sobre a biodiversidade;

IX - estimular a capacitação de recursos humanos, o fortalecimento institucional e a sensibilização pública para a conservação e uso sustentável da biodiversidade;

X - orientar as ações de acompanhamento e avaliação da execução dos componentes temáticos para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e

XI - orientar o acompanhamento da execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, inclusive mediante a definição de indicadores adequados.


Art. 3º

- O PRONABIO deverá ser implementado por meio de ações de âmbito nacional ou direcionadas a conjuntos de biomas, com estrutura que compreenda:

I - componentes temáticos:

a) conhecimento da biodiversidade;

b) conservação da biodiversidade;

c) utilização sustentável dos componentes da biodiversidade;

d) monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre a biodiversidade;

e) acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados e repartição de benefícios;

f) educação, sensibilização pública, informação e divulgação sobre biodiversidade;

g) fortalecimento jurídico e institucional para a gestão da biodiversidade;

II - conjunto de biomas:

a) Amazônia;

b) Cerrado e Pantanal;

c) Caatinga;

d) Mata Atlântica e Campos Sulinos;

e) Zona Costeira e Marinha.


Art. 4º

- Compete ao Ministério do Meio Ambiente supervisionar a implementação do PRONABIO.


Art. 5º

- O PRONABIO será financiado com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no País e no exterior, junto a órgãos governamentais, privados e multilaterais.


Art. 6º

- A Comissão Nacional de Biodiversidade, órgão consultivo do Poder Executivo federal para articular e coordenar ações necessárias à implementação das convenções relacionadas à biodiversidade, tem como finalidade promover a implementação do Marco Global de Kunming-Montreal da Diversidade Biológica, adotado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica, assim como de outros que o sucederem, e compete-lhe especialmente:

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 1º): [Art. 6º - A Comissão Nacional de Biodiversidade é órgão consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO e lhe compete, especialmente:

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Comissão Nacional de Biodiversidade tem como finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO, competindo-lhe, especialmente:]

I - coordenar, acompanhar e avaliar ações, prover subsídios e emitir orientações aos órgãos responsáveis por implementar a Política Nacional da Biodiversidade, a Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade e o PRONABIO;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - coordenar a elaboração da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e diretrizes previstos no Decreto 4.339/2002;]

II - propor metas e ações, acompanhar, subsidiar e avaliar a execução da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e nas diretrizes previstos no Decreto 4.339/2002;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica;

III - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º).

Redação anterior (original): [III - aprovar a metodologia para elaboração e o texto final dos relatórios nacionais para a Convenção sobre Diversidade Biológica;]

IV - acompanhar, avaliar e propor as atualizações da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade, instituídos pelo Decreto 4.339/2002, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;]

V - subsidiar a implementação e o monitoramento, de forma integrada e eficiente, dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade, especialmente:

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

a) a Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998;

b) a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional - Convenção de Ramsar, promulgada pelo Decreto 1.905, de 16/05/1996;

c) a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, promulgada pelo Decreto 9.080, de 16/06/2017;

d) a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, promulgada pelo Decreto 76.623, de 17/11/1975; e

e) a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, promulgada pelo Decreto 28.524, de 18/08/1950;

Redação anterior (original): [V - prestar assistência técnica aos agentes públicos e privados responsáveis pela execução da Política Nacional da Biodiversidade no território nacional, para que seus princípios, diretrizes e objetivos sejam cumpridos;]

VI - propor novas temáticas de ação relativas aos compromissos internacionais sobre biodiversidade assumidos pelo País;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - promover articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e promover a integração de políticas setoriais relevantes;]

VII - estimular a descentralização da execução das ações e a participação dos Estados, dos Municípios e dos setores interessados, no âmbito dos temas de sua competência;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - propor diretrizes gerais do PRONABIO em apoio à execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;]

VIII - propor diretrizes gerais para articulação e compatibilização dos programas, projetos, dos planos e das ações em apoio à implementação da Política Nacional da Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade, e identificar lacunas e meios de apoio à implementação;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade;]

IX - propor medidas para a adequação de políticas setoriais relevantes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, com base em seus princípios e suas diretrizes, e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e da Convenção sobre Diversidade Biológica no País;]

X - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º).]

Redação anterior (original): [X - identificar e propor áreas e ações prioritárias:
a) de pesquisa sobre a diversidade biológica;
b) de conservação da diversidade biológica;
c) de utilização sustentável de componentes da biodiversidade;
d) de monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos; e
e) de repartição de benefícios derivados da utilização da biodiversidade;]

XI - divulgar a Política Nacional da Biodiversidade, a Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade, as convenções relacionadas à biodiversidade e os compromissos assumidos e as ações implementadas no âmbito dessas convenções no País;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;]

XII - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º).

Redação anterior (original): [XII - estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos e selecionar projetos no âmbito de programas relacionados à proteção da biodiversidade, quando especialmente designada para tanto;]

XIII - propor debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (original): [XIII - promover debates e consultas públicas sobre os temas relacionados à formulação de propostas referentes à Política Nacional da Biodiversidade;]

XIV - acompanhar o processo de definição das Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção e das Listas Nacionais de Espécies Exóticas Invasoras;

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIV - criar e coordenar câmaras técnicas, compostas por convidados e membros dela integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade;]

XV - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º).

XVI - estabelecer diretrizes gerais para os colegiados que subsidiam a implementação de convenções relacionadas à biodiversidade, incluído o Comitê Nacional de Zonas Úmidas, instituído pelo do Decreto 10.141, de 28/11/2019; e

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior (original): [XV - acompanhar e avaliar a execução dos componentes temáticos para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e coordenar a elaboração de relatórios nacionais sobre biodiversidade;]

Redação anterior (original): [XVI - acompanhar a execução das ações previstas para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e]

XVII - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º).

Redação anterior (original): [XVII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.]

XVIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, a partir de proposta do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. XVIII).

Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal que tenham interface com a Política Nacional de Biodiversidade serão compatibilizados com os princípios e as diretrizes previstos no Decreto 4.339/2002, e com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções da Comissão Nacional de Biodiversidade.

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º Acrescenta o parágrafo único).

Art. 7º

- A Comissão Nacional de Biodiversidade será composta:

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - por um representante dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;

b) Ministério da Agricultura e Pecuária;

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) Ministério da Defesa;

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

g) Ministério da Fazenda;

h) Ministério das Mulheres;

i) Ministério da Pesca e Aquicultura;

j) Ministério dos Povos Indígenas;

k) Ministério das Relações Exteriores;

l) Ministério da Saúde;

m) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

n) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

o) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;

II - por um representante de órgãos estaduais de meio ambiente, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;

III - por um representante de órgãos municipais de meio ambiente, indicado pela Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;

IV - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

V - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Academia Brasileira de Ciências – ABC;

VI - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º)

Redação anterior (original): [VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

VII - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º)

Redação anterior (original): [VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;]

VIII - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º)

Redação anterior (original): [VIII - Ministério da Integração Nacional; ]

VI ao XX - (Revogados pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º. Veja nas redações anteriores abaixo)

IX a XX - (com redação dada pelo Decreto 5.312, de 15/12/2004, art. 1º. Veja nas redações anteriores abaixo).

XXI - por sete representantes de organizações não governamentais ambientalistas, com atuação na área de abrangência da Comissão, sendo um de cada um dos seis biomas brasileiros e um da zona costeira e marinha, a serem eleitos para mandato de dois anos;

XXII - por um representante da agricultura familiar, indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;

XXIII - por um representante dos trabalhadores agroextrativistas, indicado pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;

XXIV - por um representante dos pescadores artesanais, indicado pelo Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP;

XXV - por um representante dos povos indígenas, escolhido em procedimento coordenado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;

XXVI - por um representante dos quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CONPCT;

XXVII - por um representante do setor produtivo vinculado à agricultura e à pecuária, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

XXVIII - por um representante do setor produtivo vinculado à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

XXIX - por um representante dos jovens, indicado pela Rede Brasileira de Jovens pela Biodiversidade - GYBN Brazil.

§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato doo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 3º - Os órgãos e as instituições a que se refere o caput deverão observar a equidade de gênero ao indicar seus respectivos representantes.

§ 4º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V e XXII a XXIX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso XXI do caput serão selecionados e designados na forma estabelecida em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Redação anterior (do Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º): [Art. 7º - A Comissão Nacional de Biodiversidade é composta por representantes:
I - dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
b) Ministério da Defesa;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Economia;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério do Desenvolvimento Regional;
h) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
i) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
j) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
II - de universidades ou institutos de pesquisa, que seja especialista na área de biodiversidade;
III - das entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas há, no mínimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea;
IV - da Confederação Nacional da Indústria; e
V - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.
§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º - As instituições a que se referem os incisos II e III do caput serão indicadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade.
§ 4º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes serão indicadas pelas instituições que representem e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente para mandato de dois anos, renovável por igual período.]

Redação anterior (Caput com redação dada pelo Decreto 6.043, de 12/02/2007): [Art. 7º - A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade e, na ausência destes, por um suplente a ser designado pelo Ministério do Meio Ambiente, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:
Redação anterior: [Art. 7º - A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:]
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério das Relações Exteriores;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministério da Integração Nacional;
IX - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

(Incs IX a XX com redação dada pelo Decreto 5.312, de 15/12/2004).
X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XII - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XIII - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE;
XIV - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XV - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
XVI - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XVII - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XVIII - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;
XIX - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
XX - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.
Redação anterior (do Decreto 4.987, de 12/02/2004): [(...) IX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
X - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XI - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XII - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XIII - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
XIV - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XV - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XVI - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;
XVII - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
XVIII - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.]
Redação anterior (original): [(...) IX - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
X - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XI - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
XII - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XIII - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XIV - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;
XV - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
XVI - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º - Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos XI a XX, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período. (§ 2º com redação dada pelo Decreto 5.312, de 15/12/2004).
Redação anterior (do Decreto 4.987, de 12/02/2004): [§ 2º - Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incs. X a XVIII, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incs. IX a XVI, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de 2 anos, renovável por igual período.]


Art. 8º

- Poderão participar das reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.


Art. 9º

- A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação por seu Presidente.

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de quinze dias.

§ 2º - O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 2º. Veja na redação anterior abaixo).

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 2º. Veja na redação anterior abaixo).

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 2º. Veja na redação abaixo abaixo).

Redação anterior (do Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 1º): [Art. 9º - A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá em caráter ordinário até duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias.
§ 2º - A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, titular e suplente, e conterá informação sobre o dia, o horário e o local da reunião.
§ 3º - O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros.
§ 4º - Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade e das Câmaras Técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º - As Câmaras Técnicas:
I - serão compostas na forma de ato da Comissão Nacional de Biodiversidade;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a dez operando simultaneamente.]

Redação anterior (original): [Art. 9º - A Comissão Nacional de Biodiversidade deliberará por maioria simples, com quórum mínimo de metade mais um, e seu Presidente votará somente em casos de empate, quando terá o voto de qualidade.]


Art. 9º-A

- A Comissão Nacional de Biodiversidade tem a seguinte estrutura:

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - plenária;

II - subcomissões para tratar de especificidades relativas às convenções relacionadas à biodiversidade;

III - câmaras técnicas para o acompanhamento de temáticas específicas; e

IV - grupos de trabalho para tratar de temas emergentes específicos, conforme necessário.

§ 1º - As subcomissões, as câmaras técnicas e os grupos de trabalho serão definidos no regimento interno da Comissão Nacional de Biodiversidade, desde que não haja colegiados prévia e formalmente instituídos para os mesmos fins.

§ 2º - Os resultados e as proposições provenientes das subcomissões, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho serão submetidos à aprovação da plenária.

Redação anterior (do Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 1º): [Art. 9º - A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá em caráter ordinário até duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias.
§ 2º - A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, titular e suplente, e conterá informação sobre o dia, o horário e o local da reunião.
§ 3º - O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros.
§ 4º - Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade e das Câmaras Técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º - As Câmaras Técnicas:
I - serão compostas na forma de ato da Comissão Nacional de Biodiversidade;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a dez operando simultaneamente.]

Redação anterior (original): [Art. 9º - A Comissão Nacional de Biodiversidade deliberará por maioria simples, com quórum mínimo de metade mais um, e seu Presidente votará somente em casos de empate, quando terá o voto de qualidade.]


Art. 10

- A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Biodiversidade será exercida pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O Ministério do Meio Ambiente proverá os serviços de apoio técnico-administrativo da Comissão Nacional de Biodiversidade.]


Art. 10-A

- Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Presidência da Comissão Nacional de Biodiversidade:

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - propor as diretrizes de política exterior sobre biodiversidade;

II - coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem da biodiversidade; e

III - informar as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal nas reuniões das convenções relacionadas à biodiversidade.


Art. 10-B

- Compete ao Ministério da Fazenda exercer a função de Ponto Focal Operacional do Fundo do Marco Global de Biodiversidade, aprovado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica.

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A disponibilização dos recursos do Fundo Global para o Meio Ambiente e do Fundo do Marco Global de Biodiversidade observará as diretrizes e os instrumentos da Política Nacional de Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.


Art. 11

- A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 1º): [Art. 11 - A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

Redação anterior (original): [Art. 11 - A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.]


Art. 11-A

- As atividades da Comissão Nacional de Biodiversidade são públicas e deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da publicação dos seguintes documentos:

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - resoluções e atos aprovados;

II - cronograma de reuniões ordinárias aprovado;

III - pauta, data e local das reuniões; e

IV - ata aprovada das reuniões, que conterá os nomes dos membros presentes.


Art. 11-B

- Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, das subcomissões, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 12

- Fica revogado o Decreto 1.354, de 29/12/1994.

Brasília, 21/05/2003. Luiz Inácio Lula da Silva