(D. O. 30-05-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (arts. 1º, 2º, 3º e 3º-A. Vigência em 30/01/2019. Alterações revogadas, antes de entrarem em vigor, pelo Decreto 9.684, de 14/01/2019).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei 9.503, de 23/09/97, decreta :
(D. O. 30-05-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (arts. 1º, 2º, 3º e 3º-A. Vigência em 30/01/2019. Alterações revogadas, antes de entrarem em vigor, pelo Decreto 9.684, de 14/01/2019).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei 9.503, de 23/09/97, decreta :
Art. 1º- Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (dava nova redação ao artigo. Vigência em 30/01/2019. Alteração revogada antes de entrar em vigor, pelo Decreto 9.684, de 14/01/2019).Redação anterior (do Decreto 9.684, de 14/01/2019): [Art. 1º - Compete ao Ministério da Infraestrutura a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.]
- O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I - da Ciência e Tecnologia;
II - da Educação;
III - da Defesa;
IV - do Meio Ambiente;
V - dos Transportes;
VI - das Cidades; e
VII - da Saúde.
Parágrafo único - Cada membro terá um suplente.
Redação anterior (do Decreto 9.684, de 14/01/2019): [Art. 2º - O Conselho Nacional de Trânsito - Contran, com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Infraestrututra, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Comunicação;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro de Estado da Economia;
V - Ministro de Estado da Educação;
VI - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
VII - Ministro de Estado da Saúde; e
VIII - Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único - Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os ministros setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes.]
- Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (dava nova redação ao artigo. Vigência em 30/01/2019. Alteração revogada antes de entrar em vigor, pelo Decreto 9.684, de 14/01/2019).Redação anterior (do Decreto 9.684, de 14/01/2019): [Art. 3º - Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos.]
- (Acrescentado pelo Decreto 9.684, de 14/01/2019. Vigência em 30/01/2019. Alteração revogada antes de entrar em vigor, pelo Decreto 9.684, de 14/01/2019).
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (acrescentava o artigo. Vigência em 30/01/2019. Alteração revogada antes de entrar em vigor, pelo Decreto 9.684, de 14/01/2019).Redação anterior (do Decreto 9.684, de 14/01/2019): [Art. 3º-A - Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União a que se refere o 9º da Lei 9.503, de 23/09/1997, atuar como Secretário-Executivo do Contran.]
- O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 2.327, de 23/09/97.
Brasília, 29/05/2003. 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Olívio de Oliveira Dutra.