DECRETO 4.721, DE 05 DE JUNHO DE 2003

(D. O. 06-06-2003)

(Revogado pelo Decreto 7.717, de 04/04/2012). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.717, de 04/04/2012 (Revogação total).

Decreto 7.267, de 19/08/2010 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Competência Dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção III - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 8)
Seção III - Do Órgão Colegiado (Art. 19)

Capítulo IV - Das Atribuições Dos Dirigentes (Art. 20)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 20)
Seção II - Dos Secretários e dos demais Dirigentes (Art. 21)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 22)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério dos Transportes: seis DAS 101.3; três DAS 102.5; dois DAS 102.4; dois DAS 102.3; dezenove DAS 102.2; três DAS 102.1; e uma FG-3; e

II - do Ministério dos Transportes para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.4; quarenta e quatro DAS 101.2; sessenta e três DAS 101.1; e uma FG-2.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado dos Transportes fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - Os regimentos internos do Ministério dos Transportes serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados os Decs. 1.642, de 25/09/95, e 3.541, de 11/07/2000.

Brasília, 05/06/2003. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

DECRETO 4.721, DE 05 DE JUNHO DE 2003

(D. O. 06-06-2003)

(Revogado pelo Decreto 7.717, de 04/04/2012). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.717, de 04/04/2012 (Revogação total).

Decreto 7.267, de 19/08/2010 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Competência Dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção III - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 8)
Seção III - Do Órgão Colegiado (Art. 19)

Capítulo IV - Das Atribuições Dos Dirigentes (Art. 20)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 20)
Seção II - Dos Secretários e dos demais Dirigentes (Art. 21)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 22)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério dos Transportes: seis DAS 101.3; três DAS 102.5; dois DAS 102.4; dois DAS 102.3; dezenove DAS 102.2; três DAS 102.1; e uma FG-3; e

II - do Ministério dos Transportes para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.4; quarenta e quatro DAS 101.2; sessenta e três DAS 101.1; e uma FG-2.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado dos Transportes fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - Os regimentos internos do Ministério dos Transportes serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados os Decs. 1.642, de 25/09/95, e 3.541, de 11/07/2000.

Brasília, 05/06/2003. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério dos Transportes, órgão da Administração Federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

II - marinha mercante, portos e vias navegáveis; e

III - participação na coordenação dos transportes aeroviários.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério dos Transportes tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Política Nacional de Transportes:

1. Departamento de Planejamento e Avaliação da Política de Transportes;

2. Departamento de Outorgas; e

3. Departamento de Relações Institucionais;

b) Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes:

1. Departamento de Programas de Transportes Terrestres;

2. Departamento de Programas de Transportes Aquaviários; e

3. Departamento de Desenvolvimento e Logística;

c) Secretaria de Fomento para Ações de Transportes:

1. Departamento do Fundo da Marinha Mercante; e

2. Departamento do Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes;

III - órgão colegiado: Comissão Federal de Transportes Ferroviários; e

IV - entidades vinculadas:

a) Autarquias:

1. Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;

2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

3. Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; e

4. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER (em extinção);

b) Empresas Públicas:

1. Companhia de Navegação do São Francisco S.A. - FRANAVE (em processo de desestatização);

2. VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; e

Decreto 7.267, de 19/08/2010 (Nova redação ao item 2).

Redação anterior: [2. VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (em processo de desestatização); e]

3. Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT (em liquidação);

c) Sociedades de Economia Mista:

1. Companhia Docas do Ceará - CDC;

2. Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

3. Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;

4. Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

5. Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

6. Companhia Docas do Pará - CDP;

7. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;

8. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e

9. Rede Ferroviária Federal S.A.- RFFSA (em liquidação).


Capítulo III - DA COMPETêNCIA DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;

VII - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério; e

VIII - exercer outras atividades cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - promover a articulação entre os diferentes órgãos supervisionados pela Secretaria Executiva;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

V - supervisionar os órgãos vinculados ao Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da

Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e Finanças.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inc. I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos, programas e atividades da sua área de competência, submetendo-os à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades; e

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao Erário.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os Órgãos Centrais dos Sistemas Federais referidos no inc. I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil, encaminhando relatórios mensais ao seu superior imediato;

V - acompanhar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários, submetendo-as a aprovação de seu superior imediato;

VI - planejar e controlar as atividades relacionadas com o programa de dispêndios globais, subsidiando os processos de alocação e de gestão de recursos públicos e realimentando as atividades de planejamento e orçamento federais;

VII - supervisionar e acompanhar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas, propondo medidas necessárias para as eventuais correções das distorções identificadas; e

VIII - promover estudos propondo medidas para aperfeiçoar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos colegiados presididos pelo Ministro;

III - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa da Advocacia - Geral da União;

V - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro;

VI - assistir ao Ministro no controle da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação;

VII - pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, bem como nos recursos hierárquicos dirigidos ao Ministro de Estado e naqueles de encaminhamento à decisão superior; e

VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.


Seção III - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 8º

- À Secretaria de Política Nacional de Transportes compete:

I - subsidiar a formulação e elaboração da Política Nacional de Transportes, de acordo com as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes - CONIT, bem como monitorar e avaliar a sua execução;

II - promover a articulação das políticas de transportes do governo federal com as diversas esferas de governo e setor privado, com vistas à compatibilizar políticas, aperfeiçoar os mecanismos de descentralização e otimizar a alocação de recursos;

III - estabelecer diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;

IV - analisar os planos de outorga, submetendo-os à aprovação superior;

V - supervisionar, orientar e acompanhar, junto aos órgãos vinculados ao Ministério, as ações e projetos necessários ao cumprimento da Política Nacional de Transportes;

VI - promover estudos e pesquisas que considerem as peculiaridades regionais do País e os eixos nacionais de desenvolvimento, estabelecendo critérios e propondo prioridades de investimentos em infra-estrutura de transportes;

VII - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

VIII - desenvolver o planejamento estratégico do setor de transportes, abrangendo os subsetores hidroviário, portuário, ferroviário e rodoviário; e

IX - assessorar administrativamente e tecnicamente o CONIT.


Art. 9º

- Ao Departamento de Planejamento e Avaliação da Política de Transportes compete:

I - planejar, coordenar e avaliar a Política Nacional de Transportes e de sua infra-estrutura;

II - promover estudos e pesquisas necessários ao processo de planejamento e avaliação da Política Nacional de Transportes, considerando o impacto ambiental, as peculiaridades regionais, os eixos nacionais de desenvolvimento e a integração física do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários de países limítrofes;

III - coordenar a manutenção e a atualização dos dados estatísticos de transportes, necessários ao processo de planejamento da Política Nacional de Transportes;

IV - propor ações de integração das políticas pertinentes aos transportes, em conjunto com o Departamento de Relações Institucionais;

V - elaborar instrumentos e propor normas para a implementação da Política Nacional dos Transportes;

VI - elaborar e coordenar a implementação do planejamento estratégico do setor de transportes;

VII - propor medidas que incentivem a multimodalidade na operação de transportes e a competitividade e universalização dos serviços de transportes;

VIII - coordenar a consolidação dos planos e programas do setor de transportes, acompanhando o seu desempenho físico-financeiro e submetendo-os à decisão superior;

IX - desenvolver e acompanhar atividades voltadas à proposição do plano plurianual de investimentos para os subsetores hidroviário, portuário, ferroviário e rodoviário; e

X - assistir técnica e administrativamente o CONIT.


Art. 10

- Ao Departamento de Outorgas compete:

I - analisar e submeter à aprovação os planos de outorgas e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária encaminhados ao Ministério;

II - promover estudos técnicos e econômicos relativos à definição de políticas de tarifas, preços e fretes, para o setor de transportes;

III - planejar, coordenar e elaborar os editais de licitação de concessão, autorização e permissão para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transportes; e

IV - coordenar e avaliar as atividades inerentes à outorga de exploração e de prestação de serviços de transportes.


Art. 11

- Departamento de Relações Institucionais compete:

I - coordenar o processo de articulação das políticas de transportes;

II - promover a articulação intra, intergovernamental e intersetorial necessárias à integração de políticas, planos e programas e projetos do setor de transportes;

III - articular parcerias com o setor público e privado, objetivando viabilizar a implementação dos empreendimentos necessários ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação;

IV - promover ações que induzam à gestão compartilhada e cooperativa entre as esferas de governo no setor de transportes; e

V - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional do Ministério.


Art. 12

- À Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes compete:

I - coordenar e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, necessários à consecução da Política Nacional dos Transportes;

II - acompanhar, avaliar e assegurar a qualidade dos programas, projetos, operações especiais e empreendimentos, consolidando o modelo de gerenciamento por resultados e de otimização dos recursos;

III - estabelecer indicadores econômico-financeiros e de qualidade, objetivando a avaliação dos programas nacionais de transportes;

IV - coordenar sistema de informações gerenciais que permita o acompanhamento do desempenho físico-financeiro e qualitativo dos programas, projetos e ações de transportes;

V - supervisionar atividades institucionais, tecnológicas e de implementação de diretrizes ambientais no setor de transportes; e

VI - interagir com órgãos multisetoriais da Administração Federal, garantindo a uniformização e a integração de procedimentos para a efetiva implementação dos programas, projetos e ações do setor de transportes.


Art. 13

- Ao Departamento de Programas de Transportes Terrestres compete:

I - fornecer subsídios para a elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de Investimentos referente ao setor de transportes terrestres;

II - formular e propor, acompanhar e avaliar os programas e ações do Plano Plurianual de Investimentos, no que concerne ao setor de transportes terrestres;

III - orientar a implementação dos programas de transportes terrestres nas entidades vinculadas e em outras esferas de governo, induzindo melhorias na gestão;

IV - elaborar informações que permitam a divulgação dos benefícios e resultados dos empreendimentos realizados no desenvolvimento da viação terrestre;

V - articular os programas do setor de transportes terrestres com os demais do Plano Plurianual de Investimentos; e

VI - analisar e avaliar as propostas de mudanças de escopo nos empreendimentos do setor de transportes terrestres.


Art. 14

- Ao Departamento de Programas de Transportes Aquaviários compete:

I - fornecer subsídios para a elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de Investimentos referente ao setor de transportes aquaviários;

II - formular e propor, acompanhar e avaliar os programas e ações do Plano Plurianual de Investimentos, no que concerne ao setor de transportes aquaviários;

III - orientar a implementação dos programas de transportes aquaviários nas entidades vinculadas e em outras esferas de governo, induzindo melhorias na gestão;

IV - elaborar informações que permitam a divulgação dos benefícios e resultados dos empreendimentos realizados no desenvolvimento da viação aquaviária;

V - articular os programas do setor de transportes aquaviários com os demais do Plano Plurianual de Investimentos; e

VI - analisar e avaliar as propostas de mudanças de escopo nos empreendimentos do setor de transportes aquaviários.


Art. 15

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Logística compete:

I - acompanhar e coordenar a implementação de diretrizes e ações relacionadas à proteção ambiental;

II - incentivar e estimular tecnologias e metodologias que contribuam para a redução de custos e para o aumento da produtividade, da qualidade, da segurança e otimização no setor de transportes;

III - desenvolver e manter o sistema de informações gerenciais para monitoramento e avaliação físico-financeiro de programas, projetos e ações realizadas pelo Ministério e entidades vinculadas;

IV - pesquisar, desenvolver e divulgar ações institucionais, necessárias à evolução do setor de transportes; e

V - editar material para divulgação das informações gerenciais para uso público.


Art. 16

- À Secretaria de Fomento para as Ações de Transportes compete:

I - elaborar e supervisionar a implantação das políticas e diretrizes para a captação de recursos;

II - coordenar, supervisionar e viabilizar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Financiamentos Internacionais no âmbito do Ministério;

III - promover a articulação com o órgão Central do Sistema Federal de Financiamentos Externos;

IV - planejar e coordenar a efetivação da arrecadação e aplicação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, e das demais receitas do Fundo da Marinha Mercante - FMM;

V - articular-se com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, com vistas a estabelecer intercâmbio permanente das informações requeridas ao funcionamento do Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante;

VI - assistir, técnica e administrativamente, à Comissão Diretora do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM;

VII - planejar, coordenar e supervisionar as aplicações dos recursos do FMM e do Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT; e

VIII - articular com os órgãos federais, estaduais e municipais quanto a utilização do FNIT.


Art. 17

- Ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante compete:

I - assistir ao Secretário de Fomento para as Ações de Transportes no trato de assuntos que envolvam o FMM e o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria da construção naval;

II - participar da formulação da política de aplicação dos recursos do FMM;

III - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem desenvolvidos e implantados com recursos do FMM;

IV - administrar e controlar a liberação ou recebimento de recursos junto aos agentes financeiros, relativos aos contratos de financiamentos do FMM;

V - analisar mudanças legais, operacionais e institucionais referentes à aplicação dos recursos do FMM;

VI - desenvolver estudos estatísticos e acompanhar a evolução da arrecadação de receitas do FMM e da sua aplicação;

VII - autorizar a realização de convênios, especialmente os firmados com agentes financeiros do FMM; e

VIII - gerir orçamentária e financeiramente os recursos no âmbito do FMM.


Art. 18

- Ao Departamento do Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes compete:

I - coordenar o estudo, a análise, a identificação e a viabilização de fontes de financiamentos para o setor de transportes;

II - coordenar e acompanhar, junto aos órgãos federais,o exame e aprovação dos pedidos de financiamentos nacionais e internacionais;

III - supervisionar a execução dos contratos de financiamentos e dos projetos financiados;

IV - identificar, junto aos Estados, Municípios e Distrito Federal, formas de parceria que viabilizem o financiamento de projetos de interesse do Ministério;

V - supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério, nos processos de contratação e execução das operações de contas; e

VI - assistir ao Secretário de Fomento para Ações de Transportes no trato de assuntos que envolvam o FNIT e as aplicações de recursos nos programas de investimento no setor;

VII - analisar e acompanhar os projetos a serem desenvolvidos com as aplicações dos recursos do FNIT;

VIII - avaliar e aprovar propostas de convênios com despesas dos recursos do FNIT; e

IX - gerir orçamentária e financeiramente os recursos no âmbito do FNIT.


Seção III - DO ÓRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 19

- À Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 1.945, de 28/06/96.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 20

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DOS SECRETáRIOS E DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 21

- Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 22

- Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

Anexo II [omissis]
Anexo III [omissis]