DECRETO 4.740, DE 13 DE JUNHO DE 2003

(D. O. 16-06-2003)

(Revogado pelo Decreto 10.859, de 19/11/2021). Servidor público. Administrativo. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado até:

Decreto 10.859, de 19/11/2021 (Revogação total).

Decreto 8.952, de 09/01/2017, art. 4º (Anexo II).

Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 2º (Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 5)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 6)

Capítulo IV - Da Competência Dos órgãos (Art. 8)

Seção I - Dos Órgãos Colegiados (Art. 8)
Seção II - Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 14)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 15)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 18)
Seção V - Dos Órgãos Descentralizados (Art. 23)

Capítulo V - Das Atribuições Dos Dirigentes (Art. 24)

Seção I - Do Presidente (Art. 24)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 25)

Capítulo VI - Do Patrimônio e Dos Recursos (Art. 26)

Capítulo VII - Das Disposições Gerais (Art. 29)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do IBGE para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete DAS 101.4; quarenta e seis DAS 101.2; três DAS 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o IBGE: sete DAS 101.1; cinco DAS 102.4; um DAS 102.3; e um DAS 102.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do IBGE fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno do IBGE será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados os Decs. 3.272, de 03/12/99, e 3.733, de 18/01/2001.

Brasília, 13/06/2003. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

DECRETO 4.740, DE 13 DE JUNHO DE 2003

(D. O. 16-06-2003)

(Revogado pelo Decreto 10.859, de 19/11/2021). Servidor público. Administrativo. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado até:

Decreto 10.859, de 19/11/2021 (Revogação total).

Decreto 8.952, de 09/01/2017, art. 4º (Anexo II).

Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 2º (Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 5)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 6)

Capítulo IV - Da Competência Dos órgãos (Art. 8)

Seção I - Dos Órgãos Colegiados (Art. 8)
Seção II - Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 14)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 15)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 18)
Seção V - Dos Órgãos Descentralizados (Art. 23)

Capítulo V - Das Atribuições Dos Dirigentes (Art. 24)

Seção I - Do Presidente (Art. 24)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 25)

Capítulo VI - Do Patrimônio e Dos Recursos (Art. 26)

Capítulo VII - Das Disposições Gerais (Art. 29)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do IBGE para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete DAS 101.4; quarenta e seis DAS 101.2; três DAS 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o IBGE: sete DAS 101.1; cinco DAS 102.4; um DAS 102.3; e um DAS 102.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do IBGE fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno do IBGE será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados os Decs. 3.272, de 03/12/99, e 3.733, de 18/01/2001.

Brasília, 13/06/2003. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, instituída nos termos do Decreto-Lei 161, de 13/02/67, com duração indeterminada, e sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei 5.878, de 11/05/73, por este Estatuto e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.


Art. 2º

- A Fundação IBGE tem como missão retratar o Brasil, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, análise, pesquisa e disseminação de informações de natureza estatística - demográfica e sócio-econômica, geocientífica - geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental.


Art. 3º

- Compete à Fundação IBGE, ainda:

I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, criado pela Lei 5.878/1973, após consulta à sociedade por meio da promoção das Conferências Nacionais de Estatística - CONFEST e de Geociências - CONFEGE, a serem realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;

II - atuar nos Planos Geodésico Fundamental e Cartográfico Básico, criados pelo Decreto-Lei 243, de 28/02/67, e no Sistema Estatístico Nacional, mediante a produção de informações e a coordenação das atividades técnicas, em consonância com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas - PGIEG, sob sua responsabilidade, instituído pela Lei 5.878/1973, e aprovado pelo Decreto 74.084, de 20/05/74; e

III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao previsto no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.


Art. 4º

- A Fundação IBGE poderá:

I - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional, desde que em áreas correspondentes àquelas de competência da Fundação IBGE e afins, observada a legislação educacional vigente; e

II - firmar acordos e outros ajustes, em áreas de sua competência e afins à sua missão institucional, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservadas, na produção e uso das informações, as concepções básicas estabelecidas, as normas técnicas e operacionais expedidas e o sigilo previsto em lei.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 5º

- A Fundação IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados de direção superior:

a) Conselho Técnico;

b) Conselho Curador; e

c) Conselho Diretor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal; e

c) Diretoria-Executiva;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisas;

b) Diretoria de Geociências;

c) Diretoria de Informática;

d) Centro de Documentação e Disseminação de Informações;

e) Escola Nacional de Ciências Estatísticas; e

V - órgãos descentralizados: Unidades Estaduais.


Capítulo III - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 6º

- A Fundação IBGE será dirigida por seu Presidente e pelos seus Diretores.

§ 1º - O Presidente e os Diretores da Fundação IBGE serão nomeados na forma da legislação pertinente.

§ 2º - O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da Fundação IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

§ 4º - Os demais cargos em comissão serão nomeados mediante ato do Presidente da Fundação IBGE.


Art. 7º

- O Presidente será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Diretor-Executivo.

Parágrafo único - Os titulares dos demais cargos, em seus afastamentos e impedimentos, terão substitutos devidamente designados pelo Presidente.


Capítulo IV - DA COMPETêNCIA DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 8º

- Ao Conselho Técnico compete:

I - formular propostas e pronunciar-se acerca de questões concernentes ao planejamento e à execução das atividades nas áreas de competência da missão institucional da Fundação IBGE, dando publicidade de seus atos e deliberações;

II - apreciar a proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e plurianuais, bem como em relação aos respectivos orçamentos, encaminhando suas conclusões e recomendações à Direção da Fundação IBGE;

III - apreciar o relatório anual de atividades da Fundação IBGE e a execução de seus planos de trabalho, encaminhando suas conclusões e recomendações à direção da Fundação;

IV - apreciar assuntos de natureza técnica que lhe sejam submetidos pelos seus membros, pelo Conselho Diretor, por órgãos governamentais ou instituições da sociedade civil, encaminhando suas conclusões e recomendações à direção da Fundação IBGE; e

V - elaborar seu regimento interno.


Art. 9º

- O Conselho Técnico será composto pelo Presidente da Fundação IBGE, que o presidirá, e por dez Conselheiros escolhidos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área da produção ou utilização de informações estatísticas e geocientíficas.

§ 1º - Entre os membros do Conselho, quatro representarão, respectivamente, cada um dos seguintes Ministérios, por indicação de seus titulares:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) da Fazenda;

c) do Trabalho e Emprego; e

d) da Defesa.

§ 2º - Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 3º - Os membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o Presidente da Fundação IBGE e, somente no caso do § 1º, terão suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.

§ 4º - Nas suas faltas e impedimentos legais, o Presidente do Conselho será substituído pelo Diretor-Executivo da Fundação IBGE.

§ 5º - O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 6º - As deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 7º - Das reuniões do Conselho Técnico poderão participar, sem direito a voto, os diretores da Fundação IBGE e pessoas especialmente convidadas a propósito de temas específicos.


Art. 10

- Ao Conselho Curador compete a fiscalização, o acompanhamento e o controle permanente da gestão patrimonial, econômica, orçamentária e financeira da Fundação IBGE, cabendo-lhe:

I - apreciar os balancetes periódicos;

II - pronunciar-se sobre o balanço e a prestação anual de contas, dando publicidade de seus atos e deliberações;

III - examinar ou mandar examinar a contabilidade, o caixa, os valores em depósitos e os relatórios de auditoria;

IV - pronunciar-se sobre as propostas de aquisição, oneração, cessão ou alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos;

V - formular representação ao Presidente da Fundação IBGE quanto a irregularidades que, de qualquer forma, chegarem ao seu conhecimento;

VI - sugerir ao Presidente da Fundação IBGE medidas e providências que reputar úteis às atividades e ao conceito da entidade;

VII - pronunciar-se sobre consultas que lhe forem dirigidas pelo Presidente da Fundação IBGE sobre matéria de sua competência;

VIII - elaborar seu regimento interno; e

IX - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna.


Art. 11

- O Conselho Curador será composto pelo Presidente da Fundação IBGE, que o presidirá, e por cinco membros de reconhecida competência em assuntos contábeis e financeiros designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a saber:

I - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional indicado pelo titular do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Banco Central do Brasil indicado pelo titular do órgão; e

IV - dois representantes do quadro de pessoal permanente da Fundação IBGE, escolhidos de lista composta dos seis nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão.

§ 1º - É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador durante a discussão e votação dos balancetes, balanços e prestação anual de contas, que serão apreciados sob a presidência de um membro eleito [ad hoc] no decorrer da sessão em que a matéria venha a ser examinada.

§ 2º - Os membros do Conselho Curador terão mandato de dois anos, admitida a sua recondução, exceto para os representantes previstos no inc. IV, para os quais será admitida uma recondução.

§ 3º - Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente da Fundação IBGE e terão suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.

§ 4º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, quatro vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 5º - As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples de votos, presentes no mínimo quatro membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.


Art. 12

- Ao Conselho Diretor compete:

I - estabelecer as políticas reitoras da atuação da Fundação IBGE, dando publicidade de seus atos e deliberações;

II - submeter ao Conselho Técnico as propostas do programa de trabalho anual e plurianual e de orçamentos-programa;

III - avaliar periodicamente o desempenho dos diferentes órgãos da Fundação IBGE, estabelecendo metas e recomendações de atuação, a partir das deliberações adotadas;

IV - coordenar a atuação dos órgãos da Fundação IBGE, garantindo sua integração e a adequada repartição dos meios necessários, determinando a adoção de medidas corretivas pertinentes;

V - estabelecer a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;

VI - estabelecer a distribuição dos cargos em comissão de Gerente e das funções gratificadas que serão alocados às Coordenações e Unidades Estaduais, mantidos os quantitativos fixados no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação IBGE, bem como definir suas competências;

VII - elaborar o relatório anual de atividades e a execução orçamentária, com o objetivo de estabelecer ações gerenciais;

VIII - elaborar e submeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas e as propostas de aquisição, cessão, oneração e alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com encargos;

IX - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;

X - encaminhar ao Conselho Técnico propostas para revisão dos planos de trabalho anuais e plurianuais da Fundação IBGE;

XI - pronunciar-se sobre propostas de modificações do estatuto da Fundação IBGE; e

XII - elaborar a proposta do regimento interno da Fundação IBGE e suas alterações.


Art. 13

- O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da Fundação IBGE, pelos Diretores, pelos Coordenadores-Gerais do Centro de Documentação e Disseminação de Informações e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.

§ 1º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos, presentes no mínimo três membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

§ 2º - Caberá ao Presidente da Fundação IBGE a presidência do Conselho Diretor, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo Diretor-Executivo.

§ 3º - Das reuniões do Conselho Diretor poderão participar, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas a propósito de temas específicos.


Seção II - DO ÓRGãO DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 14

- Ao Gabinete compete assistir ao Presidente na representação política e social, no preparo e despacho do expediente e nas relações interinstitucionais.


Seção III - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 15

- À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar o uso adequado dos recursos por parte das unidades gestoras da Fundação IBGE; e

II - comprovar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Curador, nos termos do art. 15 do Decreto 3.591, de 06/09/2000.


Art. 16

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Fundação IBGE;

II - prestar assessoria aos órgãos da estrutura regimental do IBGE, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da Fundação IBGE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 17

- À Diretoria-Executiva compete exercer as atividades de planejamento e coordenação geral, bem como a organização, a coordenação, a orientação e a execução das atividades relativas à administração de recursos humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças e contabilidade, dando suporte às unidades descentralizadas na realização dessas atividades.


Seção IV - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 18

- À Diretoria de Pesquisas compete:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza estatística relativos à situação demográfica, econômica, social, ambiental e administrativa do País; e

II - executar as ações que couberem à Fundação IBGE no âmbito da coordenação do Sistema Estatístico Nacional, assim como em relação aos convênios de cooperação em matéria estatística.


Art. 19

- À Diretoria de Geociências compete:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza geográfica, geodésica e cartográfica, bem como aqueles relativos a recursos naturais e condições do meio ambiente; e

II - executar as ações que couberem à Fundação IBGE no âmbito da coordenação dos Planos Geodésico Fundamental e Cartográfico Básico, assim como em relação a convênios de cooperação em matéria geocientífica.


Art. 20

- À Diretoria de Informática compete:

I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades de processamento de dados e de informações científicas e administrativas, apoiando, promovendo e desenvolvendo os processos de informatização da Fundação IBGE;

II - administrar o parque central de equipamentos e a infra-estrutura básica de informática;

III - administrar e zelar pela preservação e garantia da integridade das informações contidas na base de dados da Fundação IBGE, proporcionando apoio técnico para o acesso a essas informações; e

IV - promover a prospecção de novas tecnologias, difundi-las e assessorar os demais órgãos da Fundação IBGE em sua utilização.


Art. 21

- Ao Centro de Documentação e Disseminação de Informações compete:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de documentação e de disseminação do acervo de informações;

II - desenvolver produtos e serviços de informação adequados aos vários segmentos de usuários e promover sua divulgação e comercialização;

III - divulgar a imagem e preservar a memória institucional; e

IV - zelar pelos direitos intelectuais da Fundação IBGE quanto a seus produtos.


Art. 22

- À Escola Nacional de Ciências Estatísticas compete planejar, orientar, coordenar, controlar e executar atividades de ensino e pesquisa em matéria estatística e geográfica, implementando as atividades relacionadas a treinamento, aperfeiçoamento, formação e pesquisa das diferentes áreas da Fundação IBGE, podendo manter cursos de graduação, de pós-graduação e de especialização, tanto para funcionários da Fundação IBGE quanto para o público em geral, observada a legislação educacional vigente.

Parágrafo único - A Escola terá autonomia de ensino, devendo, em sua atuação, articular-se com as demais unidades da Fundação IBGE.


Seção V - DOS ÓRGãOS DESCENTRALIZADOS(Ir para)
Art. 23

- Às Unidades Estaduais compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Fundação IBGE no limite de suas jurisdições.

Parágrafo único - A Fundação IBGE poderá manter unidades estaduais nos Estados e no Distrito Federal, bem como estabelecer unidades nos municípios em que julgar necessário.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 24

- Ao Presidente da Fundação IBGE incumbe exercer a direção superior da Fundação e, especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções emanadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e as deliberações do Conselho Técnico, do Conselho Curador e do Conselho Diretor;

II - representar a Fundação IBGE, judicial e extrajudicialmente;

III - encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvido o Conselho Técnico:

a) as propostas do orçamento-programa e da programação financeira da Fundação IBGE; e

b) os planos de trabalho anuais e plurianuais da Fundação IBGE;

IV - autorizar operações financeiras e, após pronunciamento do Conselho Curador, empréstimos a serem contraídos pela Fundação IBGE;

V - convocar e presidir as reuniões nacionais previstas no inciso I do art. 3º;

VI - submeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas, para encaminhamento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - submeter ao Conselho Curador as propostas de aquisição, oneração e alienação de bens imóveis e aceitação de doações; e

VIII - submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico as matérias que a eles competirem.

Parágrafo único - Ao Presidente é facultado delegar competências e avocar toda e qualquer competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação IBGE, à exceção das dos órgãos colegiados.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 25

- Aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe e ao Auditor-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar e auxiliar na execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades, bem como exercer outras atividades que lhe forem cometidas por delegação do Presidente.


Capítulo VI - DO PATRIMôNIO E DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 26

- O patrimônio da Fundação IBGE é constituído pelos bens e direitos que tenham por objeto:

I - bens móveis e imóveis de sua propriedade e respectivos direitos e ações;

II - saldos econômicos registrados em balanço anual;

III - bens móveis e imóveis adquiridos ou que vierem a ser adquiridos; e

IV - outros bens e recursos que lhe vierem a ser destinados, por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.


Art. 27

- São recursos da Fundação IBGE:

I - dotações orçamentárias da União;

II - receitas de operações técnicas e financeiras;

III - receitas do Fundo Nacional de Geografia e Estatística, criado pelo art. 12 da Lei 5.878/1973;

IV - receitas de contratos, convênios e acordos celebrados entre a Fundação IBGE e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos, estudos, levantamentos e pesquisa; e

V - outros bens e recursos, de origem interna e externa, de entidades públicas ou privada, nacionais ou estrangeiras.


Art. 28

- As atividades censitárias serão custeadas por dotações específicas consignadas à Fundação IBGE no Orçamento da União, conforme disposto no art. 15 da Lei 5.878/1973.


Capítulo VII - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 29

- A Fundação IBGE poderá contratar serviços com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o desempenho de suas atividades, observada a legislação em vigor.


Art. 30

- Será comemorado, em 29 de maio de cada ano, data da criação da Fundação IBGE, o Dia do Ibgeano.


Art. 31

- As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes do Estatuto da Fundação IBGE serão estabelecidas em regimento interno.


Art. 32

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da

Fundação, [ad referendum] do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Anexo II [omissis]
Decreto 8.952, de 09/01/2017, art. 4º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).
Anexo III [omissis]