DECRETO 4.806, DE 12 DE AGOSTO DE 2003

(D. O. 13-08-2003)

(Vigência em 28/11/2002). Convenção internacional. Promulga o Protocolo Relativo a uma Emenda ao Artigo 50 a), da Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

Atualizada(o) até:

Não houve

Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo 70, de 16/10/92, o texto do Protocolo relativo a uma Emenda ao Artigo 50 a), da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em 26/10/90;

Considerando que a Carta de Ratificação do referido Protocolo foi depositada em 25/02/93;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor em 28/11/2002; decreta:

Art. 1º

- O Protocolo relativo a uma Emenda ao Artigo 50 a), da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em 26/10/90, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inc. I, da Constituição Federal.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/08/2003. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 50 a) DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

A Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional,

Tendo-se reunido em seu Vigésimo Oitavo Período (Extraordinário) de Sessões, em Montreal, a 25 de outubro de 1990;

Tendo tomado nota do desejo geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros do Conselho, a fim de garantir um melhor equilíbrio por intermédio de uma representação mais expressiva dos Estados contratantes;

Tendo considerado oportuno elevar de 33 para 36 o número de membros daquele órgão;

Tendo considerado necessário emendar, para esse fim, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, a 07/12/44,

1. Aprovou, de conformidade com o disposto no parágrafo a) do Artigo 94 da referida Convenção, a seguinte proposta de Emenda à citada Convenção:

[Que no parágrafo a) do Artigo 50 da Convenção se emende a segunda frase, substituindo [trinta e três] por [trinta e seis];

2. Fixou, de acordo com o disposto no parágrafo a) do Artigo 94 da mencionada Convenção, em cento e oito o número dos Estados contratantes, cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da citada proposta de Emenda, e

3. Decidiu que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redigirá um Protocolo nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo, cada um dos quatro igualmente autêntico, o qual conterá a proposta de Emenda acima mencionada, assim como as disposições a seguir indicadas:

a) O presente Protocolo será assinado pelo Presidente da Assembléia e pelo seu Secretário-Geral.

b) O presente Protocolo ficará aberto à ratificação de todos os Estados que tenham ratificado a Convenção de Aviação Civil Internacional ou a ela tenham aderido.

c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto à Organização de Aviação Civil Internacional.

d) O presente Protocolo entrará em vigor, com respeito aos Estados que o ratificarem, na data em que for depositado o centésimo oitavo instrumento de ratificação.

e) O Secretário-Geral comunicará imediatamente a todos os Estados contratantes a data de depósito de cada um dos instrumentos de ratificação.

f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados partes na mencionada Convenção da data de entrada em vigor do presente Protocolo.

g) O presente Protocolo entrará em vigor, com respeito a cada Estado contratante que o ratificar depois da data mencionada, a partir do momento em que depositar seu instrumento de ratificação junto à Organização de Aviação Civil Internacional.

Em consequência, nos termos da mencionada decisão da Assembléia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.

Em testemunho do que, o Presidente e o Secretário-Geral do mencionado Vigésimo Oitavo Período (Extraordinário) de Sessões da Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembléia, assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal, no dia vinte e seis de outubro de mil novecentos e noventa, em um exemplar único, redigido nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo, sendo cada um dos quatro igualmente autêntico. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral da Organização transmitirá cópias autenticadas do mesmo a todos os Estados partes na Convenção de Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, no dia 07/12/44.

Assad Kotaite - Presidente do 28º Período (Extraordinário) de Sessões da Assembléia
S.S. Sidhu - Secretário-Geral