DECRETO 4.826, DE 02 DE SETEMBRO DE 2003

(D. O. 03-09-2003)

(Revogado pelo Decreto 11.381, de 03/01/2023, art. 1º. Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT para o Ministério da Justiça.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.382, de 19/01/2023, art. 9º (Revogação total. Vigência em 24/01/2023).

Decreto 8.668, de 11/02/2016 (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, e no art. 3º do Decreto 3.642, de 25/10/2000, decreta: [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58. Decreto 3.642/2000, art. 3º.]]

DECRETO 4.826, DE 02 DE SETEMBRO DE 2003

(D. O. 03-09-2003)

(Revogado pelo Decreto 11.381, de 03/01/2023, art. 1º. Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT para o Ministério da Justiça.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.382, de 19/01/2023, art. 9º (Revogação total. Vigência em 24/01/2023).

Decreto 8.668, de 11/02/2016 (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, e no art. 3º do Decreto 3.642, de 25/10/2000, decreta: [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58. Decreto 3.642/2000, art. 3º.]]

Art. 1º

- Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Justiça, duzentas e setenta e seis Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.

Parágrafo único - O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei 9.367, de 16/12/1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, ou, ainda, a ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho. [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 1º.]]


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/09/2003. Luiz Inácio Lula da Silva

Anexo [omissis]