DECRETO 4.845, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003

(D. O. 25-09-2003)

(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). Seguridade social. Altera o art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999, e estabelece a regra de direito intertemporal de aplicação da alteração. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da CF/88, e de acordo com o disposto na Lei 8.212/1991 e na Lei 8.213/1991, Decreta:

DECRETO 4.845, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003

(D. O. 25-09-2003)

(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). Seguridade social. Altera o art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999, e estabelece a regra de direito intertemporal de aplicação da alteração. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da CF/88, e de acordo com o disposto na Lei 8.212/1991 e na Lei 8.213/1991, Decreta:

Art. 1º

- O art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 3.048/1999, art. 9º - (...)
[§ 8º - (...)
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18.
[(...)
§ 18 - Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até 50% de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22/11/2000 para fins da caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos.

Brasília, 24/09/2003; 182º da Independência e 115º da República. José de Alencar Gomes da Silva