(D. O. 20-10-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.703, de 18/07/2003, decreta:
(D. O. 20-10-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.703, de 18/07/2003, decreta:
Art. 1º- Fica prorrogado por noventa dias o prazo para a convocação dos usuários de serviços de telecomunicações na modalidade pré-paga, pela prestadoras desses serviços, para fornecimento dos dados necessários ao cadastramento de que trata a Lei 10.703, de 18/07/2003, publicada no Diário Oficial da União de 21 subseqüente.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/10/2003. Luiz Inácio Lula da Silva