DECRETO 4.895, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003

(D. O. 26-11-2003)

Meio ambiente. Dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aqüicultura, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.576, de 14/12/2020, art. 17 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei 6.938, de 31/08/81, da Lei 9.433, de 08/01/97, da Lei 9.636, de 15/01/98, da Lei 9.984, de 17/07/2000, do Decreto 3.725, de 10/10/2001, e do Decreto 4.670, de 10/04/2003, Decreta:

DECRETO 4.895, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003

(D. O. 26-11-2003)

Meio ambiente. Dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aqüicultura, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.576, de 14/12/2020, art. 17 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei 6.938, de 31/08/81, da Lei 9.433, de 08/01/97, da Lei 9.636, de 15/01/98, da Lei 9.984, de 17/07/2000, do Decreto 3.725, de 10/10/2001, e do Decreto 4.670, de 10/04/2003, Decreta:

Art. 1º

- Os espaços físicos em corpos d'água da União poderão ter seus usos autorizados para fins da prática de aqüicultura, observando-se critérios de ordenamento, localização e preferência, com vistas:

I - ao desenvolvimento sustentável;

II - ao aumento da produção brasileira de pescados;

III - à inclusão social; e

IV - à segurança alimentar.

Parágrafo único - A autorização de que trata o caput será concedida a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aqüicultor, na forma prevista na legislação em vigor.


Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - aqüicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

II - área aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aqüicultura, individuais ou coletivos;

III - parque aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aqüicultura;

IV - faixas ou áreas de preferência: aquelas cujo uso será conferido prioritariamente a determinadas populações, na forma estabelecida neste Decreto;

V - formas jovens: sementes de moluscos bivalves, girinos, imagos, ovos, alevinos, larvas, pós-larvas, náuplios ou mudas de algas marinhas destinados ao cultivo;

VI - espécies estabelecidas: aquelas que já constituíram populações em reprodução, aparecendo na pesca extrativa;

VII - outorga preventiva de uso de recursos hídricos: ato administrativo emitido pela Agência Nacional de Águas - ANA, que não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento para os usos requeridos, conforme previsão do art. 6º da Lei 9.984, de 17/07/2000; [[Lei 9.984/2000, art. 6º - Agência Nacional de Águas - ANA.]]

VIII - outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo mediante o qual a ANA concede ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.

Parágrafo único - Excetuam-se do conceito previsto no inciso I os grupos ou espécies tratados em legislação específica.


Art. 3º

- Para fins da prática da aqüicultura de que trata este Decreto, consideram-se da União os seguintes bens:

I - águas interiores, mar territorial e zona econômica exclusiva, a plataforma continental e os álveos das águas públicas da União;

II - lagos, rios e quaisquer correntes de águas em terrenos de domínio da União, ou que banhem mais de uma Unidade da Federação, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham; e

III - depósitos decorrentes de obras da União, açudes, reservatórios e canais, inclusive aqueles sob administração do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS ou da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF e de companhias hidroelétricas.


Art. 4º

- A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República delimitará a localização dos parques aqüícolas e áreas de preferência com prévia anuência do Ministério do Meio Ambiente, da Autoridade Marítima, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da ANA, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 1º - A falta de definição e delimitação de parques e áreas aqüícolas não constituirá motivo para o indeferimento liminar do pedido de autorização de uso de águas públicas da União.

§ 2º - A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca solicitará reserva de disponibilidade hídrica à ANA para cessão de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União, que analisará o pleito e emitirá a respectiva outorga preventiva.

§ 3º - - A outorga preventiva de que trata o § 2º será convertida automaticamente pela ANA em outorga de direito de uso de recursos hídricos ao interessado que receber o deferimento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca para emissão da cessão de espaços físicos para a implantação de parques, áreas aqüícolas e de preferência.


Art. 5º

- A autorização de uso referida neste Decreto nos espaços físicos decorrentes de áreas de preferência ou de fronteira, inclusive em áreas e parques aqüícolas já delimitados, será concedida a pessoas físicas ou jurídicas, observado o seguinte:

I - nas faixas ou áreas de preferência, a prioridade será atribuída a integrantes de populações tradicionais, atendidas por programas de inclusão social, com base em critérios estabelecidos em ato normativo de que trata o art. 19 deste Decreto; [[Decreto 4.895/2002, art. 19.]]

II - na faixa de fronteira, a autorização de uso será concedida de acordo com o disposto na legislação vigente.


Art. 6º

- A União poderá conceder às instituições nacionais, com comprovado reconhecimento científico ou técnico, a autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água, de seu domínio, para a realização de pesquisa e unidade demonstrativa em aqüicultura .

Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para a autorização de uso de que trata o caput serão estabelecidos em conformidade com o art. 19 deste Decreto. [[Decreto 4.895/2002, art. 19.]]


Art. 7º

- A edificação de instalações complementares ou adicionais sobre o meio aquático ou na área terrestre contígua sob domínio da União, assim como a permanência no local, de quaisquer equipamentos, desde que estritamente indispensáveis, só será permitida quando previamente caracterizadas no memorial descritivo do projeto e devidamente autorizada pelos órgãos competentes.


Art. 8º

- Na exploração da aqüicultura em águas continentais e marinhas, será permitida a utilização de espécies autóctones ou de espécies alóctones e exóticas que já estejam comprovadamente estabelecidas no ambiente aquático, onde se localizará o empreendimento, conforme previsto em ato normativo específico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Parágrafo único - Para introdução de novas espécies ou translocação, será observada a legislação pertinente.


Art. 9º

- A aqüicultura em unidade de conservação ou em seu entorno obedecerá aos critérios, métodos e manejo adequados para garantir a preservação do ecossistema ou seu uso sustentável, na forma da legislação em vigor.


Art. 10

- O uso de formas jovens na aqüicultura somente será permitido:

I - quando advierem de laboratórios registrados junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

II - quando extraídas em ambiente natural e autorizados na forma estabelecida na legislação pertinente;

III - quando obtidas por meio de fixação natural em coletores artificiais, na forma estabelecida na legislação pertinente.

§ 1º - A hipótese prevista no inciso II somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves e algas macrófitas.

§ 2º - A hipótese prevista no inciso III somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves.

§ 3º - O aqüicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.


Art. 11

- O cultivo de moluscos bivalves nas áreas, cujos usos forem autorizados, deverá observar, ainda, a legislação de controle sanitário vigente.


Art. 12

- A sinalização náutica, que obedecerá aos parâmetros estabelecidos pela Autoridade Marítima, será de inteira responsabilidade do outorgado, incumbindo-lhe a implantação, manutenção e retirada dos equipamentos.


Art. 13

- A autorização de uso de áreas aqüícolas de que trata este Decreto será efetivada no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após aprovação final do projeto técnico pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

Parágrafo único - O pedido de autorização, instruído na forma disposta em norma específica, será analisado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, pela Autoridade Marítima, pelo IBAMA, pela ANA e pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.


Art. 14

- Verificada a existência de competição entre empresas do setor, a autorização de uso será onerosa e seus custos deverão ser fixados mediante a instauração de processo público seletivo.

§ 1º - Os critérios de julgamento do processo seletivo público, referido no caput deste artigo, deverão considerar parâmetros objetivos que levem ao alcance das finalidades previstas nos incisos I a IV do art. 1º deste Decreto. [[Decreto 4.895/2002, art. 1º.]]

§ 2º - Para fins de classificação no processo seletivo público, a administração declarará vencedora a empresa que oferecer maiores indicadores dos seguintes resultados socais, dentre outros:

I - empreendimento viável e sustentável ao longo dos anos;

II - incremento da produção pesqueira;

III - criação de novos empregos; e

IV - ações sociais direcionadas a ampliação da oferta de alimentação.


Art. 15

- O instrumento de autorização de uso de que trata este Decreto deverá prever, no mínimo, os seguintes prazos:

I - seis meses para conclusão de todo o sistema de sinalização náutica previsto para a área cedida, bem como para o início de implantação do respectivo projeto;

II - três anos para a conclusão da implantação do empreendimento projetado; e

III - até vinte anos para o uso do bem objeto da autorização, podendo ser prorrogada a critério da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

Parágrafo único - Os prazos serão fixados pelo poder público outorgante, em função da natureza e do porte do empreendimento.


Art. 16

- O uso indevido dos espaços físicos de que trata este Decreto ensejará o cancelamento da autorização de uso, sem direito a indenização.


Art. 17

- O outorgado de espaço físico de que trata este Decreto, inclusive de reservatórios de companhias hidroelétricas, garantirá o livre acesso de representantes ou mandatários dos órgãos públicos, bem como de empresas e entidades administradoras dos respectivos açudes, reservatórios e canais às áreas cedidas, para fins de fiscalização, avaliação e pesquisa.


Art. 18

- Os proprietários de empreendimentos aqüícolas atualmente instalados em espaços físicos de corpos d'água da União, sem o devido termo de outorga, deverão requerer sua regularização no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 19

- A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, o Ministério do Meio Ambiente, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a ANA, o IBAMA e a Autoridade Marítima, de forma articulada ou em conjunto, no âmbito de suas competências, editarão as normas complementares no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.


Art. 20

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 21

- Fica revogado o Decreto 2.869, de 09/12/1998.

Decreto 2.869/98 (Meio ambiente. Cessão de água. Aqüicultura)

Brasília, 25/11/2003; 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Dirceu de Oliveira e Silva