(D. O. 26-11-2003)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 10.559/2002 (ADCT da CF/88, art. 8º. Anistia política)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei 10.559, de 13/11/2002, decreta:
(D. O. 26-11-2003)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 10.559/2002 (ADCT da CF/88, art. 8º. Anistia política)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei 10.559, de 13/11/2002, decreta:
Art. 1º- Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei 10.559, de 13/11/2002.
§ 1º - O disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, nos termos do art. 19 da Lei 10.559/2002.
§ 2º - Caso seja indeferida a substituição de regime prevista no art. 19 da Lei 10.559/2002, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor líquido da aposentadoria ou pensão.
- O disposto neste Decreto produz efeitos a partir de 29/08/2002, nos termos do art. 106, I, da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo único - Eventual restituição do Imposto de Renda já pago até a publicação deste Decreto efetivar-se-á após deferimento da substituição de regime prevista no art. 19 da Lei 10.559/2002.
- A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas complementares a este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/11/2003. Luiz Inácio Lula da Silva