(D. O. 04-02-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.115, de 30/06/2022, art. 1º 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A e 4º-A).
Decreto 5.010, de 09/03/2004, art. 1º (art. 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei 8.112, de 11/12/90, decreta: [[Lei 8.112/1990, art. 230.]]
(D. O. 04-02-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.115, de 30/06/2022, art. 1º 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A e 4º-A).
Decreto 5.010, de 09/03/2004, art. 1º (art. 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei 8.112, de 11/12/90, decreta: [[Lei 8.112/1990, art. 230.]]
Art. 1º- A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes ou pensionistas, de responsabilidade do Poder Executivo federal, de suas autarquias e de suas fundações públicas, será prestada mediante:
Decreto 11.115, de 30/06/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 5.010, de 09/03/2004, art. 1º): [Art. 1º - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade do Poder Executivo da União, de suas autarquias e fundações, será prestada mediante:]
I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurada a gestão participativa; ou
Decreto 11.115, de 30/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original do Decreto 5.010, de 09/03/2004, art. 1º): [I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa; ou]
Decreto 11.115, de 30/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).II - contratos, respeitado o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993, e na Lei 14.133, de 01/04/2021.
Decreto 11.115, de 30/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (originaldo Decreto 5.010, de 09/03/2004, art. 1º): [II - contratos, respeitado o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993.]
Redação anterior (original): [Art. 1º - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações, será prestada por intermédio de convênios a serem firmados com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa.]
§ 1º - O custeio da assistência à saúde do servidor de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações e de seus servidores.
§ 2º - O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades da administração pública federal, suas autarquias e fundações públicas, com assistência à saúde de seus servidores e dependentes, não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.
§ 3º - Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
- (Revogado pelo Decreto 11.115, de 30/06/2022, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Fica autorizada a inclusão de pensionistas de servidores abrangidos por este Decreto nos respectivos planos de assistência à saúde, desde que integralmente custeada pelo beneficiário.]
- O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, poderá celebrar convênios na forma do disposto no inciso I do caput do art. 1º, em nome da União, com entidades fechadas de autogestão por ela patrocinadas. [[Decreto 4.978/2004, art. 1º.]]
Decreto 11.115, de 30/06/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Os convênios celebrados na forma prevista no caput abrangerão todos os órgãos da administração pública federal direta.
§ 2º - As autarquias e as fundações públicas federais poderão aderir, na condição de patrocinadoras, a convênio firmado pela União na forma prevista no caput.
Redação anterior (original): [Art. 3º - Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionar os convênios celebrados na forma do art. 1º e expedir as normas complementares à execução deste Decreto. [[Decreto 4.978/2004, art. 1º.]]]
- O órgão central do Sipec poderá editar normas complementares à execução deste Decreto.
Decreto 11.115, de 30/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).- Os atuais contratos e convênios de assistência à saúde que não se encontrem amparados pelas disposições deste Decreto não serão renovados.
- Os convênios firmados na forma prevista no art. 3º não afastam ou impedem a celebração de convênios firmados entre os órgãos e as entidades de saúde, nem impedem a contratação na forma do disposto no inciso II do caput do art. 1º. [[Decreto 4.978/2004, art. 1º. Decreto 4.978/2004, art. 3º.]]
Decreto 11.115, de 30/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 2.383, de 12/11/1997.
Brasília, 03/02/2004. Luiz Inácio Lula da Silva