DECRETO 4.983, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004

(D. O. 11-02-2004)

(Revogado pelo Decreto 8.400, de 04/02/2015). Meio ambiente. Administrativo. Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.400, de 04/02/2015, art. 4º (Revogação total).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.617, de 04/01/93, decreta:

DECRETO 4.983, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004

(D. O. 11-02-2004)

(Revogado pelo Decreto 8.400, de 04/02/2015). Meio ambiente. Administrativo. Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.400, de 04/02/2015, art. 4º (Revogação total).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.617, de 04/01/93, decreta:

Art. 1º

- São adotadas as Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos que unem os pontos de coordenadas geográficas a seguir mencionadas:

I - na baía do Oiapoque:

Ponto nº 1 – LAT. 04º 30’30" N
LONG. 051º38’14" W
Ponto nº 2 – LAT. 04º27’28" N
LONG. 051º30’53" W

II - na foz do rio Amazonas, foz do rio Pará e litoral dos Estados do Pará e Maranhão:

Ponto nº 3 – LAT. 02º47"10" N
LONG. 050º53’13" W
Ponto nº 4 – LAT. 02º11’11" N
LONG. 050º26’03" W
Ponto nº 5 – LAT. 01º41’42" N
LONG. 049º54’56" W
Ponto nº 6 – LAT. 00º15’21" S
LONG. 048º20’51" W
Ponto nº 7 – LAT. 00º35’09" S
LONG. 047º17’50" W
Ponto nº 8 – LAT. 00º53’28" S
LONG. 046º12'33" W
Ponto nº 9 – LAT. 01º16’24" S
LONG. 044º54’04" W
Ponto nº 10 – LAT. 01º18’21" S
LONG. 044º50’53" W
Ponto nº 11 – LAT. 02º14’52" S
LONG. 043º37’06" W
Ponto nº 12 – LAT. 02º19’00" S
LONG. 043º21’34" W

III - no litoral dos Estados do Maranhão e Piauí:

Ponto nº 13 – LAT. 02º33’17" S
LONG. 042º43’16" W
Ponto nº 14 – LAT. 02º43’12" S
LONG. 041º49’43" W

IV - na baía de Todos os Santos:

Ponto nº 15 – LAT. 13º00’42" S
LONG. 038º31’57" W
Ponto nº 16 – LAT. 13º08’52" S
LONG. 038º47’39" W
Ponto nº 17 – LAT. 13º38’50" S
LONG. 038º52’30" W
Ponto nº 18 – LAT. 13º54’16" S
LONG. 038º55’25" W

V - no litoral sul da Bahia:

Ponto nº 19 – LAT. 16º53’46" S
LONG. 039º07’00" W
Ponto nº 20 – LAT. 17º58’25" S
LONG. 038º41’40" W
Ponto nº 21 – LAT. 17º58’52" S
LONG. 038º41’53" W
Ponto nº 22 – LAT. 17º58’03" S
LONG. 039º12’28" W
Ponto nº 23 – LAT. 17º53’46" S
LONG. 039º20’00" W

VI - no litoral do Estado do Espírito Santo:

Ponto nº 24 – LAT. 19º55’15" S
LONG. 040º06’05" W
Ponto nº 25 – LAT. 20º40’44" S
LONG. 040º21’53" W
Ponto nº 26 – LAT. 21º36’57" S
LONG. 041º00’32" W

VII - no litoral dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina:

Ponto nº 27 – LAT. 22º06’46" S
LONG. 041º10’48" W
Ponto nº 28 – LAT. 22º23’59" S
LONG. 041º41’07" W
Ponto nº 29 – LAT. 22º46’10" S
LONG. 041º47’12" W
Ponto nº 30 – LAT. 22º59’50" S
LONG. 041º58’39" W
Ponto nº 31 – LAT. 23º01’04" S
LONG. 042º00’00" W
Ponto nº 32 – LAT. 23º04’46" S
LONG. 043º12’28" W
Ponto nº 33 – LAT. 23º13’39" S
LONG. 044º09’36" W
Ponto nº 34 – LAT. 23º57’49" S
LONG. 045º14’31" W
Ponto nº 35 – LAT. 24º06’38" S
LONG. 045º41’37" W
Ponto nº 36 – LAT. 24º19’49" S
LONG. 046º09’46" W
Ponto nº 37 – LAT. 24º29’28" S
LONG. 046º40’37" W
Ponto nº 38 – LAT. 25º21’25" S
LONG. 048º02’14" W
Ponto nº 39 – LAT. 26º10’35" S
LONG. 048º29’05" W
Ponto nº 40 – LAT. 26º46’47" S
LONG. 048º34’20" W
Ponto nº 41 – LAT. 27º16’10" S
LONG. 048º19’37" W
Ponto nº 42 – LAT. 27º26’36" S
LONG. 048º20’50" W
Ponto nº 43 – LAT. 27º29’14" S
LONG. 048º21’17" W
Ponto nº 44 – LAT. 27º50’40" S
LONG. 048º25’47" W
Ponto nº 45 – LAT. 28º21’01" S
LONG. 048º36’01" W
Ponto nº 46 – LAT. 28º36’13" S
LONG. 048º48’37" W

VIII - no Arroio Chuí:

Ponto nº 47 – LAT. 33º44’33" S
LONG. 053º22’29" W.

Art. 2º

- Em todos os demais trechos do litoral continental e insular brasileiro são adotadas as Linhas de Base Normais, tal como indicadas nas cartas náuticas de grande escala publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil.


Art. 3º

- O sistema geodésico das coordenadas geográficas utilizado como referência para os pontos das Linhas de Base Retas é o WGS 84.


Art. 4º

- As Linhas de Base Retas e Normais, conforme definidas neste Decreto, devem ser exclusivamente usadas como origem para o traçado dos limites exteriores do mar territorial, da zona contígua, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental, cujos conceitos estão especificados na Lei 8.617, de 04/01/93.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Fica revogado o Decreto 1.290, de 21/10/94.

Brasília, 10/02/2004. Luiz Inácio Lula da Silva