DECRETO 4.984, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004

(D. O. 13-02-2004)

Administrativo. Dispõe sobre o encerramento dos trabalhos de inventariança da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, decreta:

DECRETO 4.984, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004

(D. O. 13-02-2004)

Administrativo. Dispõe sobre o encerramento dos trabalhos de inventariança da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Ficam encerrados os trabalhos de inventariança extrajudicial da extinta Autarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, a que se refere o art. 21, § 5º, inc. III, da Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001.


Art. 2º

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, deverá adotar as medidas necessárias para a gestão dos bens imóveis oriundos da extinta Autarquia Federal SUDAM.

Parágrafo único - A administração, assim como o controle e o acompanhamento do pagamento de taxas e demais despesas referentes à manutenção dos imóveis, até a formalização dos correspondentes termos de transferência para a Secretaria do Patrimônio da União, ficam sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.


Art. 3º

- Caberá à Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, em nome da União:

I - a gerência e administração de contratos, ajustes e convênios celebrados no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDAM, bem como dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais, de móveis e dos incentivos de redução do imposto de renda de que trata a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001;

II - a gerência dos contratos, ajustes e convênios encerrados pela extinta Autarquia Federal SUDAM, embora não transferidos, cujas obras e serviços tenham sido executados no âmbito da Autarquia;

III - o processamento das prestações de contas referentes aos convênios firmados pela extinta Autarquia Federal SUDAM, que não foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto;

IV - o processamento das tomadas de contas especiais em curso, bem como a instauração daquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDAM; e

V - o atendimento às demandas relativas a documentos pertencentes ao arquivo geral da extinta Autarquia Federal SUDAM.


Art. 4º

- Ressalvadas as competências a que se referem os arts. 2º e 3º, constituem obrigações do Ministério da Integração Nacional:

I - liquidar e executar as despesas relativas ao exercício de 2004, as inscritas em restos a pagar pela inventariança da extinta Autarquia Federal SUDAM, e as despesas de exercícios anteriores, devendo proceder ao levantamento e atestar a exatidão dos valores a serem liquidados e executados, promovendo as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários;

II - atender às demandas formuladas por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário relativas à extinta Autarquia Federal SUDAM;

III - dar continuidade aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que não foram concluídos até o encerramento da inventariança da extinta Autarquia Federal SUDAM, bem como instaurar aqueles relacionados a fatos ocorridos no âmbito da entidade extinta; e

IV - administrar os projetos do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.

§ 1º - Na condução dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Integração Nacional poderá solicitar a colaboração da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União.

§ 2º - À Controladoria-Geral da União caberá acompanhar os procedimentos administrativos e de sindicância em andamento, podendo realizar inspeções e avocá-los para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas.


Art. 5º

- Caberá ao Ministério da Integração Nacional o exercício de competências relativas à extinta Autarquia Federal SUDAM, que não tenham sido atribuídas a outros órgãos ou entidades nos termos deste Decreto.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/02/2004. Luiz Inácio Lula da Silva