DECRETO 5.033, DE 05 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 06-04-2004)

(Revogado a partir de 07/04/2009, pelo Decreto 6.813, de 03/04/2009). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 8)
Seção III - Das Unidades Descentralizadas (Art. 15)
Seção IV - Do Órgão Colegiado (Art. 16)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 17)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 17)
Seção II - Dos Secretários (Art. 18)
Seção III - Dos demais Dirigentes (Art. 19)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 20)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Função Gratificada - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, quatro DAS 101.5; dezenove DAS 101.4; trinta DAS 101.3; seis DAS 101.2; sete DAS 102.4; onze DAS 102.3; vinte e sete DAS 102.2; quarenta e dois DAS 102.1; e uma FG-3; e

II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, três DAS 101.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento Agrário serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados os Decs. 4.723, de 06/06/2003, e 4.884, de 20/11/2003.

Brasília, 05/04/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - reforma agrária;

II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e

III - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1 - Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos; e

2 - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Reordenamento Agrário:

1 - Departamento de Reordenamento Agrário; e

2 - Departamento de Crédito Fundiário;

b) Secretaria da Agricultura Familiar:

1 - Departamento de Financiamento e Proteção da Produção; e

2 - Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;

c) Secretaria de Desenvolvimento Territorial: Departamento de Ações de Desenvolvimento Territorial;

III - unidades descentralizadas: Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário;

IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF; e

V - entidade vinculada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;

IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

VI - participar na negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições governamentais e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário;

VII - acompanhar os resultados estratégicos dos programas do Ministério; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele vinculada;

II - orientar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;

IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;

V - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;

VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário;

VII - contribuir para o planejamento de gênero, raça e etnia com vistas à promoção de igualdade;

VIII - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

IX - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão da entidade vinculada, nas atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

X - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, bem como participar e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política fundiária nacional e do desenvolvimento agrário.


Art. 5º

- Ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos compete:

I - promover gestões junto a representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do INCRA e de outras entidades relacionadas com o tema, visando a resolução de tensões e conflitos sociais no campo;

II - estabelecer interlocução com os governos estaduais, municipais, movimentos sociais rurais, produtores rurais, sociedade civil visando prevenir mediar e resolver as tensões e conflitos agrários para garantir a paz no campo;

III - diagnosticar as tensões e os conflitos sociais no campo, de forma a propor soluções pacíficas;

IV - consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no campo, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado, ao Presidente do INCRA e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para tomada de decisão; e

V - garantir os direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e conflitos sociais no campo.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de recursos da informação e informática, no âmbito do Ministério;

II - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - promover a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e

V - manter sistema de acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito do Ministério.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - exercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas da entidade vinculada ao Ministério;

IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao exame do Ministério;

V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;

VI - analisar e informar ao Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de entidade sob sua coordenação;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e

c) os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério;

VIII - fornecer à unidade jurídica vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 8º

- À Secretaria de Reordenamento Agrário compete:

I - formular, propor e implementar políticas públicas nacionais e diretrizes de reordenamento agrário, em particular mecanismos complementares de acesso à terra, de crédito fundiário, de desenvolvimento e integração de assentamentos rurais e de regularização fundiária;

II - promover a adequação das políticas públicas de reordenamento agrário, especialmente das políticas de crédito fundiário, consolidação e desenvolvimento de assentamentos e regularização fundiária, às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, compatibilizando-as com outras iniciativas existentes;

III - promover a articulação das ações governamentais de reordenamento agrário, objetivando sua execução descentralizada e integrada com Estados, Municípios e sociedade civil organizada;

IV - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante o acesso à terra, a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda e da qualidade de vida dos trabalhadores rurais;

V - contribuir, através de projetos e programas específicos, para a elaboração e a implementação de políticas públicas voltadas para a convivência com o semi-árido;

VI - supervisionar, por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de reordenamento agrário;

VII - formular diretrizes, em conjunto com a Secretaria da Agricultura Familiar e o INCRA, para a aplicação do crédito produtivo dos assentamentos do Crédito Fundiário e da Reforma Agrária (Pronaf [A]), bem como da capacitação e assistência técnica;

VIII - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas de reordenamento agrário e acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social do governo na estrutura fundiária e na sustentabilidade dos assentamentos de reforma agrária, bem como avaliações de impacto das políticas de reordenamento agrário;

IX - apoiar e participar de programas de pesquisa, assistência técnica, extensão rural, apoio à inovação tecnológica e ao acesso aos mercados, crédito, capacitação e profissionalização de assentados da reforma agrária e agricultores familiares;

X - manter estreita articulação com os demais programas sociais e culturais do Governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes das comunidades e dos territórios rurais e mobilizar recursos direcionados às comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;

XI - promover programas de desenvolvimento e integração dos assentamentos rurais e das comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;

XII - promover a adoção de práticas de gestão e proteção ambiental nas comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;

XIII - assegurar, nos programas de reordenamento agrário, a participação da sociedade civil e mecanismos de controle social;

XIV - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros, visando a implementação das políticas de reordenamento agrário, em particular de crédito fundiário e desenvolvimento e integração de assentamentos rurais; e

XV - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar 93, de 04/02/98.


Art. 9º

- Ao Departamento de Crédito Fundiário compete:

I - coordenar as ações de crédito fundiário no âmbito da Secretaria;

II - representar a Secretaria nos assuntos pertinentes aos programas de crédito fundiário;

III - propor plano anual de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como diretrizes gerais e setoriais para a elaboração dos planos estaduais e territoriais;

IV - coordenar a liberação e aplicação de recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária para o os programas de crédito fundiário, bem como para os programas de desenvolvimento e integração de assentamentos;

V - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários relativos as linhas de crédito fundiário no âmbito da Secretaria;

VI - propor e negociar a assinatura de convênios com os Estados, associações de Municípios, agentes financeiros e as demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

VII - subsidiar o Secretário na elaboração das diretrizes de ações a serem desenvolvidas pelos programas de credito fundiário;

VIII - supervisionar a execução dos programas de credito fundiário, através do acompanhamento das ações de suas Coordenações-Gerais, do acompanhamento direto das Unidades Técnicas Estaduais e das Unidades Técnicas Regionais participantes do programa, bem como da realização de avaliações de impacto;

IX - propor e elaborar normas e manuais técnicos para os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como alterações no regulamento operativo do Fundo de Terras e nos manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras; e

X - coordenar, conjuntamente com a Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, a implantação de sistemas de informações gerenciais e de monitoramento dos projetos financiados com recursos do Fundo de Terras, bem como a realização de avaliações de impacto dos projetos.


Art. 10

- À Secretaria da Agricultura Familiar compete:

I - formular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar;

II - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;

III - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e aqüicultores;

IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;

V - promover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;

VI - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;

VII - coordenar as ações de governo na área de agricultura familiar;

VIII - manter estreita articulação com os demais programas sociais do governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar;

IX - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos agricultores familiares;

X - assegurar a participação dos agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados, cujas decisões e iniciativas visem ao desenvolvimento rural sustentável;

XI - apoiar iniciativas, dos Estados e Municípios, que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa;

XII - promover a viabilização da infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural, voltadas à agricultura familiar; e

XIII - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão.


Art. 11

- Ao Departamento de Financiamento e Proteção da Produção compete:

I - coordenar as políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura familiar;

II - garantir o acesso dos vários segmentos de agricultores familiares ao financiamento, com especial atenção para os agricultores de baixa renda e para a superação das desigualdades regionais e relativas a gênero, geração e etnia;

III - coordenar a elaboração das propostas referentes aos orçamentos anuais e aos planos de safra para a agricultura familiar, consolidando os recursos necessários ao financiamento, equalização e custos operacionais, bem como os ajustes normativos e legais necessários à viabilização dos planos;

IV - subsidiar o Secretário nas negociações com os órgãos do Governo Federal, agentes financeiros, entidades representativas e demais atores envolvidos com a operacionalização do financiamento e da proteção da agricultura familiar;

V - monitorar a execução das políticas de financiamento e proteção da agricultura familiar;

VI - coordenar e implementar ações voltadas:

a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;

b) à expansão do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares; e

c) ao financiamento habitacional no meio rural, às ações de seguro e a outras formas de proteção e garantia da produção e da renda dos agricultores familiares;

VII - articular e coordenar as ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do Garantia-Safra.


Art. 12

- Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural:

I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à assistência técnica e extensão rural;

II - formular, coordenar e implementar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação e profissionalização de agricultores familiares;

III - supervisionar a execução e promover a avaliação de programas e ações no que diz respeito à assistência técnica e extensão rural;

IV - fomentar a inovação tecnológica na agricultura familiar;

V - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento específicos no que diz respeito à assistência técnica e extensão rural;

VI - promover a integração entre os processos de geração e transferência de tecnologias adequadas à preservação e recuperação dos recursos naturais;

VII - coordenar o serviço de assistência técnica e extensão rural;

VIII - promover a compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.


Art. 13

- À Secretaria de Desenvolvimento Territorial compete:

I - formular, coordenar e implementar a estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e, coordenar, mediar e negociar sua implementação;

II - incentivar e fomentar programas e projetos territoriais de desenvolvimento rural;

III - incentivar a estruturação, capacitação e sinergia da rede formada a partir dos órgãos colegiados, especialmente os conselhos onde estejam representando o conjunto dos atores sociais que participam da formulação, análise e acompanhamento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável;

IV - coordenar a mediação e negociação dos programas sob a responsabilidade da Secretaria junto a entidades que desenvolvem ações relacionadas com o desenvolvimento territorial rural;

V - manter permanente negociação com movimentos sociais, Governos Estaduais e Municipais e com outras instituições públicas e civis, com vistas à consolidação das políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial rural;

VI - negociar, no âmbito do Ministério, o atendimento das demandas relacionadas com o desenvolvimento territorial rural;

VII - assistir e secretariar o CONDRAF;

VIII - negociar a aplicação de recursos para o desenvolvimento territorial rural alocados em outros Ministérios;

IX - negociar com os agentes operadores a efetivação de contratos de repasse de recursos da União destinados às ações de infra-estrutura, fortalecimento das organizações associativas nos territórios, comercialização, planos de desenvolvimento territorial rural e educação/capacitação;

X - acompanhar, supervisionar, fiscalizar e gerir a operacionalização de contratos e convênios voltados às ações de infra-estrutura, com Estados e Municípios; e

XI - apoiar as ações das Secretarias-Executivas Estaduais do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável - CEDRS ou de outras instâncias colegiadas, no que couber.


Art. 14

- Ao Departamento de Ações de Desenvolvimento Territorial compete:

I - coordenar as ações das unidades a ele subordinadas;

II - apoiar a construção e gestão de planos territoriais de desenvolvimento rural sustentável;

III - articular com outros órgãos a implementação, de forma integrada, as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento territorial rural;

IV - negociar a aplicação de recursos para o desenvolvimento territorial alocados em outros órgãos setoriais do Governo Federal;

V - articular com os agentes operadores a efetivação de contratos e convênios;

VI - acompanhar, supervisionar, fiscalizar e gerir a operacionalização de contratos e convênios com Estados, Municípios e organizações da sociedade civil; e

VII - apoiar as ações das Secretarias-Executivas dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável - CEDRS ou de outras instâncias colegiadas, na elaboração e gestão de planos territoriais de desenvolvimento rural sustentável.


Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS(Ir para)
Art. 15

- Às Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário compete monitorar, supervisionar e gerenciar as atividades relacionadas às atribuições legais do Ministério, nos Estados e no Distrito Federal, sob orientação da Secretaria-Executiva.


Seção IV - DO ÓRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 16

- Ao CONDRAF cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.854, de 08/10/2003.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 17

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DOS SECRETáRIOS(Ir para)
Art. 18

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 19

- Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 20

- Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

 

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EMCOMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

Nº

DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

 

7

Assessor Especial

102.5

 

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

    
GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

 

10

Assessor

102.4

 

4

Assessor Técnico

102.3

 

3

Assistente

102.2

 

7

Assistente Técnico

102.1

    
Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

    
 

8

 

FG-1

    
Assessoria Técnica

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

3

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

    
    
Assessoria de ComunicaçãoSocial

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

3

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

    
AssessoriaInternacional e de Promoção Comercial

1

Chefe deAssessoria

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

    
Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

    
SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

8

Assessor

102.4

 

5

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

6

Assistente Técnico

102.1

    
Gabinete

1

Chefe

101.4

    
 

2

 

FG-1

    
DEPARTAMENTO DEOUVIDORIA AGRÁRIA E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

1

Ouvidor AgrárioNacional

101.5

 

4

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

5

Assistente Técnico

102.1

    
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

101.5

 

1

Subsecretário-Adjunto

101.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

    
 

1

 

FG-3

    
Coordenação-Geralde Planejamento e Orçamento

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

    
Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

    
 

2

 

FG-2

    
Coordenação-Geral de Finanças,Convênio    
e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

    
 

2

 

FG-2

    
Coordenação-Geral deAdministração e   
Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente

102.2

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

    
 

2

 

FG-2

    
Coordenação-Geral deModernização   
e Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

    
    
CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Técnico

102.1

    
 

2

 

FG-1

Coordenação-Geral Agrária, de   
Procedimentos Judiciais e dePesquisa

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

    
Coordenação-Geral de Pessoal,Contratos,   
Licitações e Convênios

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

    
SECRETARIA DE   
REORDENAMENTO AGRÁRIO

1

Secretário

101.6

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

    
 

1

 

FG-1

    
Gabinete

1

Chefe

101.4

    
Coordenação-Geral de AçãoCultural

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

    
Coordenação-Geral dePlanejamento,    
Monitoramento e Avaliação

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE   
REORDENAMENTO AGRÁRIO

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

    
DEPARTAMENTO DE CRÉDITO   
FUNDIÁRIO

1

Diretor

101.5

 

3

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

    
Coordenação-Geral deCapacitação e   
Assistência Técnica

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

    
Coordenação-Geral de Orçamentoe   
Finanças do Fundo de Terras

1

Coordenador-Geral

101.4

 

3

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

    
SECRETARIA DAAGRICULTURA FAMILIAR

1

Secretário

101.6

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

    
Gabinete

1

Chefe

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

    
 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

1

 

FG-3

    
Coordenação-Geral dePlanejamento e   
Implementação de Projeto

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

    
Coordenação-Geral deMonitoramento e   
Avaliação

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

    
Coordenação-Geral deAgregação de Valor   
e Rendas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

    
    
DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO EPROTEÇÃO DA PRODUÇÃO

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

    
Coordenação-Geral deFinanciamento à Produção Rural

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

    
Coordenação-Geral doSeguro-Safra

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

    
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIATÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

1

Diretor

101.5

    
Coordenação-Geral deAssistência Técnica e Extensão Rural e Educação Rural

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

    
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTOTERRITORIAL

1

Secretário

101.6

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

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