DECRETO 5.037, DE 07 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 08-04-2004)

(Revogado pelo Decreto 11.240, de 18/10/2022. Vigência em 27/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.240, de 18/10/2022 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

Capítulo I - Da Natureza E Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Direção E Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Da Diretoria (Art. 5)

Capítulo V - Das Competências dos órgãos (Art. 6)

Seção I - Do órgão Colegiado (Art. 6)
Seção II - Dos órgãos Seccionais (Art. 7)
Seção III - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 9)
Seção IV - Dos órgãos Descentralizados (Art. 13)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 14)

Capítulo VII - Do Patrimônio E dos Recursos Financeiros (Art. 18)

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais (Art. 20)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNARTE, um DAS 101.5, dez DAS 101.3, vinte DAS 101.2, três DAS 101.1, cinco DAS 102.1, dez FG-1, três FG-2 e seis FG-3; e

II - da FUNARTE para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNARTE fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno da FUNARTE será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 4.817, de 26/08/2003.

Brasília, 7/04/2004; 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - Gilberto Gil

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES

DECRETO 5.037, DE 07 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 08-04-2004)

(Revogado pelo Decreto 11.240, de 18/10/2022. Vigência em 27/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.240, de 18/10/2022 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

Capítulo I - Da Natureza E Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Direção E Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Da Diretoria (Art. 5)

Capítulo V - Das Competências dos órgãos (Art. 6)

Seção I - Do órgão Colegiado (Art. 6)
Seção II - Dos órgãos Seccionais (Art. 7)
Seção III - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 9)
Seção IV - Dos órgãos Descentralizados (Art. 13)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 14)

Capítulo VII - Do Patrimônio E dos Recursos Financeiros (Art. 18)

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais (Art. 20)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNARTE, um DAS 101.5, dez DAS 101.3, vinte DAS 101.2, três DAS 101.1, cinco DAS 102.1, dez FG-1, três FG-2 e seis FG-3; e

II - da FUNARTE para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNARTE fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno da FUNARTE será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 4.817, de 26/08/2003.

Brasília, 7/04/2004; 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - Gilberto Gil

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, fundação pública, constituída com base na Lei 8.029, de 12/04/1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.


Art. 2º

- A FUNARTE tem por finalidade promover e incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das atividades artísticas e culturais no território nacional e, especialmente, promover ações destinadas à difusão do produto e da produção cultural.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- A FUNARTE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal; e

b) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;

III - órgãos específicos singulares:

a) Centro das Artes Cênicas;

b) Centro das Artes Visuais;

c) Centro da Música; e

d) Centro de Programas Integrados;

IV - órgãos descentralizados: Representações Regionais.


Capítulo III - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- A FUNARTE será dirigida por uma Diretoria.

Parágrafo único - A nomeação do Procurador-Chefe e do Auditor Interno será submetida, previamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União, respectivamente.


Capítulo IV - DA DIRETORIA (Ir para)
Art. 5º

- A Diretoria é composta pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo e pelos Diretores dos Centros.

§ 1º - As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, dois Diretores.

§ 2º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias, pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

§ 3º - A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

§ 4º - O Procurador-Chefe e o Coordenador-Geral de Planejamento e Administração poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.


Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DO óRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 6º

- À Diretoria compete:

I - formular diretrizes e estratégias da FUNARTE;

II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;

III - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;

IV - aprovar o relatório anual e a prestação de contas;

V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FUNARTE;

VI - aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e

VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE, inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.


Seção II - DOS óRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 7º

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial da FUNARTE;

II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da FUNARTE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; e [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNARTE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 8º

- À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete executar as atividades de planejamento e orçamento, de finanças, de contabilidade, de serviços gerais, de modernização administrativa, de informação e informática e de administração e desenvolvimento de recursos humanos.


Seção III - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 9º

- Ao Centro das Artes Cênicas compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes cênicas, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e no exterior.


Art. 10

- Ao Centro das Artes Visuais compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes plásticas e visuais, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e no exterior.


Art. 11

- Ao Centro da Música compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes musicais, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e no exterior.


Art. 12

- Ao Centro de Programas Integrados compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades na área de produção e difusão cultural, objetivando, também, a inclusão social pela área da cultura, a formação de recursos humanos, em parceria com as diferentes áreas setoriais em qualquer nível de governo, bem como a preservação e difusão do acervo documental e bibliográfico da FUNARTE.


Seção IV - DOS óRGãOS DESCENTRALIZADOS(Ir para)
Art. 13

- Às Representações Regionais compete supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atividades da FUNARTE, em suas áreas de atuação.


Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 14

- Ao Presidente incumbe:

I - representar a FUNARTE em juízo ou fora dele;

II - planejar, coordenar e controlar as atividades da FUNARTE;

III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

IV - ordenar despesas;

V - baixar atos normativos; e

VI - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência.


Art. 15

- Ao Diretor-Executivo incumbe:

I - auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da FUNARTE;

II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da FUNARTE; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da FUNARTE.


Art. 16

- Ao Auditor Interno incumbe:

I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.


Art. 17

- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.


Capítulo VII - DO PATRIMôNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 18

- Constituem patrimônio da FUNARTE:

I - o seu acervo; e

II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.


Art. 19

- Constituem recursos financeiros da FUNARTE:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e

IV - outras receitas eventuais.

Parágrafo único - O patrimônio e os recursos da FUNARTE serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.


Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 20

- O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da FUNARTE, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXOS OMISSIS