DECRETO 5.081, DE 14 DE MAIO DE 2004

(D. O. 17-05-2004)

Administrativo. Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei 9.648, de 27/05/98, e o art. 23 da Lei 10.848, de 15/03/2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 1º (art. 6º).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 36 (arts. 1º, 3º e 7º).

Decreto 8.230, de 24/04/2014, art. 1º (art. 7º, § 6º).

Decreto 6.441, de 24/04/2008 (art. 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 23 ((Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003). Administrativo. Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis 5.655, de 20/05/71, 8.631, de 04/03/93, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, 9.478, de 06/08/97, 9.648, de 27/05/98, 9.991, de 24/07/2000, 10.438, de 26/04/2002)
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 13, e 14 (dispositivos das Leis 3.890-A, de 25/04/1961, 8.666, de 21/06/1993, 8.987, de 13/02/1995, 9.074, de 07/07/1995, 9.427, de 26/12/1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei 9.648, de 27/05/98, e no art. 23 da Lei 10.848, de 15/03/2004, decreta:

DECRETO 5.081, DE 14 DE MAIO DE 2004

(D. O. 17-05-2004)

Administrativo. Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei 9.648, de 27/05/98, e o art. 23 da Lei 10.848, de 15/03/2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 1º (art. 6º).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 36 (arts. 1º, 3º e 7º).

Decreto 8.230, de 24/04/2014, art. 1º (art. 7º, § 6º).

Decreto 6.441, de 24/04/2008 (art. 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 23 ((Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003). Administrativo. Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis 5.655, de 20/05/71, 8.631, de 04/03/93, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, 9.478, de 06/08/97, 9.648, de 27/05/98, 9.991, de 24/07/2000, 10.438, de 26/04/2002)
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 13, e 14 (dispositivos das Leis 3.890-A, de 25/04/1961, 8.666, de 21/06/1993, 8.987, de 13/02/1995, 9.074, de 07/07/1995, 9.427, de 26/12/1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei 9.648, de 27/05/98, e no art. 23 da Lei 10.848, de 15/03/2004, decreta:

Art. 1º

- O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fica autorizado, nos termos do art. 13 da Lei 9.648, de 27/05/1998, a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação dos sistemas isolados, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 36 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fica autorizado, nos termos do art. 13 da Lei 9.648, de 27/05/98, a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.]


Art. 2º

- No desenvolvimento de suas atividades, o ONS atenderá às disposições constantes deste Decreto, de seu Estatuto Social, às demais regulamentações da Lei 10.848, de 15/03/2003, no que for aplicável, e às normas complementares editadas pela ANEEL.


Art. 3º

- Sem prejuízo de outras funções atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão atribuições do ONS, a serem exercidas privativamente pela Diretoria:

I - o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da geração, com vistas à otimização do Sistema Interligado Nacional - SIN;

II - a supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos, a supervisão e o controle da operação do SIN e das interligações internacionais;

III - a contratação e a administração de serviços de transmissão de energia elétrica e as respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;

IV - a proposição ao Poder Concedente das ampliações de instalações da Rede Básica, bem como de reforços do SIN, a serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão;

V - a proposição de regras para a operação das instalações de transmissão da Rede Básica do SIN, mediante processo público e transparente, consolidadas em Procedimentos de Rede, a serem aprovadas pela ANEEL, observado o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei 9.427, de 26/12/96;

VI - a divulgação dos indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados semestralmente pela ANEEL;

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 36 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - a divulgação dos indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados semestralmente pela ANEEL.]

VII - a previsão de carga e o planejamento da operação dos sistemas isolados; e

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 36 (acrescenta o inc. VII).

VIII - a proposição de regras para a previsão de carga e para o planejamento da operação dos sistemas isolados, consolidadas em procedimentos operacionais, a serem aprovadas pela ANEEL em regulação específica.

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 36 (acrescenta o inc. VIII).

§ 1º - Para a realização das atribuições tratadas no caput, o ONS deverá, entre outros:

I - manter acordo operacional com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE de que trata o art. 4º da Lei 10.848/2004, visando ao estabelecimento das condições de relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades, para o desenvolvimento das atividades que lhes competirem, naquilo que for cabível;

II - manter acordo operacional com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, com a finalidade de prover elementos e subsídios necessários ao desenvolvimento das atividades relativas ao planejamento do setor elétrico, nos termos da Lei 10.847, de 15/03/2004.

§ 2º - As atividades previstas nos incisos VII e VIII do caput serão executas pelo ONS, conforme previsto na alínea [g] do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.648/1998.

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 36 (acrescenta o § 2º).

Art. 4º

- O ONS será integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e por Consumidores Livres conectados à rede básica.


Art. 5º

- O ONS, para o cumprimento de suas atribuições e a consecução de seus objetivos, será constituído pelos seguintes órgãos:

I - Assembléia Geral, como órgão deliberativo superior, composto pelos agentes referidos no art. 4º desde Decreto e representantes indicados pelos Conselhos de Consumidores constituídos na forma da Lei 8.631, de 04/03/93;

II - Conselho de Administração, órgão colegiado composto na forma prevista neste Decreto;

III - Diretoria, órgão colegiado ao qual competirá a direção geral das atividades do ONS, nos termos do art. 3º deste Decreto;

IV - Conselho Fiscal, ao qual competirá precipuamente fiscalizar os atos da administração, verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários, dentre outras atividades inerentes ao órgão.

§ 1º - Observadas as disposições deste Decreto, os órgãos do ONS exercerão as atribuições constantes de seu Estatuto Social.

§ 2º - As atividades técnicas previstas no art. 3º deste Decreto não estarão sujeitas à apreciação do Conselho de Administração.


Art. 6º

- O Conselho de Administração do ONS será composto pelos seguintes conselheiros titulares e seus suplentes:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - um representante indicado pelo Ministério de Minas e Energia;

II - cinco representantes indicados pelos agentes de produção;

III - quatro representantes indicados pelos agentes de transporte;

IV - cinco representantes indicados pelos agentes de consumo, dos quais um titular e um suplente indicados pelos consumidores livres;

V - um representante indicado pelo Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

VI - um representante da sociedade civil e de notório saber, indicado pelos membros do Conselho de Administração do ONS.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração do ONS serão eleitos em assembleia geral, para mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração do ONS não poderão integrar a sua Diretoria e o seu Conselho Fiscal.

Redação anterior: [Art. 6º - O Conselho de Administração do ONS será integrado por quinze Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em Assembléia Geral, para cumprimento de mandato de dois anos, permitida a recondução, e indicados da seguinte forma: (Decreto 6.441, de 24/04/2008 (nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 6º - O Conselho de Administração do ONS será integrado por quinze Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em Assembléia Geral, para cumprimento de mandato de dois anos, permitida uma única recondução, e indicados da seguinte forma:]
I - um titular e um suplente pelo Ministério de Minas e Energia;
II - cinco titulares e cinco suplentes pelos agentes de produção;
III - quatro titulares e quatro suplentes pelos agentes de transporte; e
IV - cinco titulares e cinco suplentes pelos agentes de consumo, sendo um titular e um suplente indicados pelos Consumidores Livres.
Parágrafo único - Os membros do Conselho de Administração do ONS não poderão integrar sua Diretoria e seu Conselho Fiscal.]

Decreto 6.441, de 24/04/2008 (nova redação ao caput).

Art. 7º

- A Diretoria do ONS será integrada por um Diretor-Geral e quatro Diretores, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação, domiciliados no País, com dedicação exclusiva e em tempo integral, eleitos e destituíveis pela Assembléia Geral, sendo:

I - três membros indicados pelo Ministério de Minas e Energia, incluindo o Diretor-Geral; e

II - dois membros indicados pelos agentes.

§ 1º - O prazo de mandato dos membros da Diretoria do ONS será de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.

§ 2º - O Estatuto Social do ONS disporá sobre os impedimentos a serem observados para eleição dos membros da Diretoria.

§ 3º - A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício.

§ 4º - Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado.

§ 5º - No caso de ausência ou impedimento de qualquer dos diretores, que caracterize vacância do cargo, a Assembléia Geral, em um período de trinta dias a contar da vacância, elegerá um novo diretor para completar o prazo de gestão do substituído.

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Após a recondução, o mandato do Diretor-Geral poderá ser excepcionalmente estendido por dois anos, a critério do Poder Concedente.]

Decreto 8.230, de 24/04/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

Art. 8º

- O Estatuto Social do ONS deverá ser aprovado pela ANEEL, observado o disposto no § 3º do art. 4º da Lei 9.427, de 96.

Parágrafo único - Para a determinação de votos nas Assembléia Geral e representação no Conselho de Administração, deverão estar previstos no Estatuto Social do ONS três categorias de membros e seus respectivos números de votos:

I - categoria produção, proporcional ao total da capacidade instalada de suas usinas e a capacidade de importação;

II - categoria transporte, proporcional à participação de cada agente no faturamento total dos serviços de transmissão de energia elétrica da rede básica; e

III - categoria consumo, proporcional à quantidade de energia consumida diretamente ou comercializada com os consumidores finais e exportadores.


Art. 9º

- A ANEEL deverá promover auditoria dos sistemas e dos procedimentos técnicos do ONS, para verificar, dentre outros, o seguinte:

I - a confiabilidade e a integridade dos sistemas operacionais, no mínimo a cada doze meses;

II - a qualidade e atualidade técnica das metodologias, dos modelos computacionais, dos sistemas e dos processos, no mínimo a cada doze meses;

III - o atendimento à ordem de programação de despacho de geração, visando à otimização dos recursos energéticos do SIN;

IV - a aplicação das informações prestadas pelos agentes relativas às suas instalações de geração e transmissão e dos serviços ancilares; e

V - a aderência das práticas operativas aos Procedimentos de Rede.


Art. 10

- A ANEEL deverá regular e fiscalizar o processo de adequação do ONS, inclusive com a alteração de seu Estatuto Social, contemplando o critério de não-coincidência de mandatos de seus diretores, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto.


Art. 11

- Fica revogado o art. 25 do Decreto 2.655, de 02/07/1998.

Decreto 2.655, de 02/07/1998, art. 25 (Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei 9.648, de 27/05/1998)

Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/05/2004. Luiz Inácio Lula da Silva