(D. O. 18-06-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.893, de 27/06/2019, art. 9º (Revogação total).
Decreto 9.569, de 20/11/2018, art. 7º (art. 1º).
Decreto 5.145, de 19/07/2004 (art. 13-A).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.842, de 04/01/1994, e nos arts. 24 e 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:
(D. O. 18-06-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.893, de 27/06/2019, art. 9º (Revogação total).
Decreto 9.569, de 20/11/2018, art. 7º (art. 1º).
Decreto 5.145, de 19/07/2004 (art. 13-A).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.842, de 04/01/1994, e nos arts. 24 e 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:
- O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da política nacional da pessoa idosa, observadas as linhas de ação e as diretrizes, conforme dispõe a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, e acompanhar e avaliar a sua execução.
Decreto 9.569, de 20/11/2018, art. 7º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.]
- Ao CNDI compete:
I - elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional do idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento ao idoso;
III - dar apoio aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos do Idoso, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso;
IV - avaliar a política desenvolvida nas esferas estadual, distrital e municipal e a atuação dos conselhos do idoso instituídos nessas áreas de governo;
V - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;
VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;
VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso; e
VIII - elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único - Ao CNDI compete, ainda:
I - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.741/2003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;
II - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso;
III - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento ao idoso;
IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o atendimento dos direitos do idoso.
- O CNDI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada:
I - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e de cada Ministério a seguir indicado:
a) das Relações Exteriores;
b) do Trabalho e Emprego;
c) da Educação;
d) da Saúde;
e) da Cultura;
f) do Esporte;
g) da Justiça;
h) da Previdência Social;
i) da Ciência e Tecnologia;
j) do Turismo;
l) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
m) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
n) das Cidades;
II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco unidades da Federação, distribuídas em três regiões do País.
§ 1º - Os representantes de que trata o inc. I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2º - Os representantes de que trata o inc. II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades representadas.
§ 3º - Os representantes de que tratam os incs. I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 4º - As deliberações do CNDI, inclusive seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.
§ 5º - Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNDI personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
- Os membros de que trata o inc. II do art. 3º deste Decreto serão representados por entidades eleitas em assembléia específica, convocada especialmente para esta finalidade.
§ 1º - A eleição será convocada pelo CNDI, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus representantes.
§ 2º - O regimento interno do CNDI disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura.
§ 3º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos, por meio de novo processo eleitoral.
§ 4º - O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil organizada.
- O CNDI poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas ao plenário, cuja competência e funcionamento serão definidos no ato de sua criação.
- A estrutura de funcionamento do CNDI compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria; e
III - comissões permanentes e grupos temáticos.
- São atribuições do Presidente do CNDI:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções; e
IV - constituir, convocar reuniões e organizar o funcionamento das comissões permanentes e dos grupos temáticos.
- Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos.
- As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
- Para cumprimento de suas funções, o CNDI contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
- A participação no CNDI, nas comissões permanentes e nos grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
- O CNDI reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
- Os representantes a que se referem os incs. I e II do art. 3º deste Decreto, acrescidos na composição do CNDI, serão designados para o exercício da função até 03/09/2004, data em que encerrará o mandato de todos os seus membros.
- Excepcionalmente para o biênio 2004-2006, a eleição prevista no § 1º do art. 4º, será convocada pelo Secretário Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, por meio de edital, que estabelecerá as normas e procedimentos para sua realização.
Decreto 5.145, de 19/07/20004 (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - O ato previsto no caput deverá ser publicado no Diário Oficial da União até trinta dias antes do encerramento do mandato atual.
- As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CNDI, ad referendum do Colegiado.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os Decs. 4.227, de 13/05/2002, e 4.287, de 27/06/2002.
Brasília, 17/06/2004. Luiz Inácio Lula da Silva