DECRETO 5.129, DE 06 DE JULHO DE 2004

(D. O. 07-07-2004)

Meio ambiente. Dispõe sobre a Patrulha Naval e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inc. IV do art. 17 da Lei Complemetar 97, de 09/06/99, e nas Leis 2.419, de 10/02/55, e 9.537, de 11/12/97,decreta:

DECRETO 5.129, DE 06 DE JULHO DE 2004

(D. O. 07-07-2004)

Meio ambiente. Dispõe sobre a Patrulha Naval e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inc. IV do art. 17 da Lei Complemetar 97, de 09/06/99, e nas Leis 2.419, de 10/02/55, e 9.537, de 11/12/97,decreta:

Art. 1º

- A Patrulha Costeira, instituída pela Lei 2.419, de 10/02/55, passa a ser denominada Patrulha Naval.

Parágrafo único - A Patrulha Naval, sob a responsabilidade do Comando da Marinha, tem a finalidade de implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, em águas jurisdicionais brasileiras, na Plataforma Continental brasileira e no alto-mar, respeitados os tratados, convenções e atos internacionais ratificados pelo Brasil.


Art. 2º

- As embarcações estrangeiras em atividades não autorizadas nas águas jurisdicionais brasileiras serão apresadas e encaminhadas pelo Comando da Marinha às autoridades competentes.

Parágrafo único - No caso de navios de guerra ou de estado estrangeiros, enquadrados na situação do caput deste artigo, poderá o Comando da Marinha determinar a interrupção das citadas atividades e determinar a sua retirada de águas jurisdicionais brasileiras.


Art. 3º

- A Patrulha Naval será realizada empregando-se meios navais, conceituados como aqueles que:

I - possuem comandante legalmente designado por autoridade constituída e tripulação submetida às regras da disciplina militar;

II - dispõem de armamento fixo em seus conveses; e

III - ostentem sinais exteriores próprios de navios, embarcações e aeronaves pertencentes à Marinha do Brasil.

Parágrafo único - A Patrulha Naval poderá utilizar embarcações e aeronaves orgânicas em apoio às suas atividades.


Art. 4º

- O meio empregado em Patrulha Naval, ao se aproximar de navios ou embarcações para realizar inspeção, deverá ostentar a Bandeira Nacional e as insígnias e tê-las iluminadas, se à noite, transmitindo a ordem de [parar], disseminada por meio de sinais de rádio, visuais e auditivos, nas distâncias compatíveis.

§ 1º - Na hipótese de não-atendimento da ordem de [parar], a Patrulha Naval disparará um tiro de advertência, utilizando exclusivamente o armamento fixo de bordo.

§ 2º - Se necessário, disparar-se-á um segundo tiro de advertência, devendo manter-se, durante o intervalo, os sinais de rádio, visuais e auditivos.

§ 3º - Persistindo a recusa em parar, poderá efetuar tiros diretos, com o armamento fixo, sobre o navio ou embarcação infratora, até que a ordem seja atendida, observando os seguintes limites:

I - o uso da força, com emprego do armamento, deverá ser limitado ao mínimo necessário para alcançar o resultado desejado;

II - os tiros diretos deverão ser executados com projetis de carga não explosiva, em cadência lenta ou em sucessão de rajadas espaçadas; e

III - poderão ser utilizados projetis com carga explosiva nos casos em que o infrator responder ao fogo ou encetar qualquer manobra que coloque em risco o meio naval em patrulha, suas embarcações ou aeronaves orgânicas, ou a sua tripulação.

§ 4º - Entende-se por tiro de advertência aquele efetuado com o propósito de chamar a atenção do navio ou embarcação, demonstrando força, mas sem a intenção de acertar ou causar danos, sendo que os disparos não indicam o uso da força, mas a disposição iminente de empregá-la.


Art. 5º

- A abordagem para visita e inspeção será efetivada por um grupo de visita e inspeção, composto por militares previamente designados pelo comandante.

§ 1º - Os componentes do grupo de visita e inspeção portarão armamento portátil, pertencente à dotação do Comando da Marinha.

§ 2º - O emprego de armamento portátil pelos componentes do grupo de visita e inspeção fica condicionado às situações em que atos hostis os exponham a risco de morte ou lesão corporal.


Art. 6º

- O grupo de visita e inspeção poderá ser integrado por representantes de órgão federal ou estadual, não se lhes aplicando o disposto no caput e no § 1º do art. 5º.

Parágrafo único - Os representantes dos órgãos federais ou estaduais, integrados ao grupo de visita e inspeção, atuarão dentro de suas competências legais.


Art. 7º

- O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, editará procedimentos complementares ao cumprimento deste Decreto.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/07/2004. Luiz Inácio Lula da Silva