DECRETO 5.140, DE 13 DE JULHO DE 2004

(D. O. 14-07-2004)

Direito econômico. Regulamenta o art. 31 da Lei 10.893, de 13/07/2004, que trata da subvenção ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor para construção de embarcações e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.560, de 07/10/2005 (arts. 2º e 4º, VII).

Lei 10.893/2004 (Marinha Mercante. AFRMM. FMM
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei 10.893, de 13/07/2004, decreta:

DECRETO 5.140, DE 13 DE JULHO DE 2004

(D. O. 14-07-2004)

Direito econômico. Regulamenta o art. 31 da Lei 10.893, de 13/07/2004, que trata da subvenção ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor para construção de embarcações e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.560, de 07/10/2005 (arts. 2º e 4º, VII).

Lei 10.893/2004 (Marinha Mercante. AFRMM. FMM
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei 10.893, de 13/07/2004, decreta:

Art. 1º

- A subvenção econômica, instituída pelo art. 31 da Lei 10.893, de 13/07/2004, ao prêmio seguro-garantia modalidade executante construtor, quando exigido durante a construção de embarcações financiadas, será regida nos termos deste Decreto.


Art. 2º

- São beneficiários da subvenção ao prêmio de seguro-garantia modalidade executante construtor os armadores ou os estaleiros brasileiros que contratem a construção de embarcações para cujo financiamento se exija o respectivo seguro-garantia.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.560, de 07/10/2005.

Redação anterior: [Art. 2º - São beneficiários da subvenção ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor os armadores que contratem a construção de embarcações para cujo financiamento se exija o respectivo seguro-garantia.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.560, de 07/10/2005.

Redação anterior: [Parágrafo único - Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, o requerente deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação.]

Parágrafo único - Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, o armador deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação.


Art. 3º

- O seguro-garantia modalidade executante construtor será contratado junto a sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Parágrafo único - A contratação das sociedades seguradoras de que trata o caput, para os fins de concessão do benefício da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, fica condicionada à análise e aprovação pela SUSEP dos seus produtos de seguro e à prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas neste Decreto e demais normas a serem definidas pelo Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.


Art. 4º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia com as seguintes competências:

I - definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao prêmio do seguro-garantia, observada a dotação orçamentária;

II - deliberar sobre o percentual máximo da subvenção ao prêmio do seguro-garantia;

III - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão dos benefícios de que trata este Decreto;

IV - definir os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para o seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento na Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia, observada a legislação de seguros privados;

V - firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições

públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos;

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno e o das comissões consultivas; e

VII - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia com as políticas para a Marinha Mercante, visando a redução de custos na construção de embarcações no País.

Inc. VII com redação dada pelo Decreto 5.560, de 07/10/2005.

Redação anterior: [VII - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia com as políticas para a Marinha Mercante, visando a redução de custo para os armadores na construção de embarcações no País.]

Parágrafo único - O presidente do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia poderá instituir, mediante deliberação do Comitê, comissões consultivas com finalidade de subsidiar questões relativas ao benefício de que trata este Decreto.


Art. 5º

- O Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia será composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério dos Transportes, que o presidirá;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e

VI - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Os membros do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.


Art. 6º

- O Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia contará com o suporte técnico e administrativo de uma Secretaria-Executiva.


Art. 7º

- Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia:

I - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor;

II - secretariar suas reuniões e preparar os documentos a serem submetidos à apreciação do Comitê Gestor;

III - acompanhar e coordenar, no que couber, o cumprimento do que for deliberado pelo Comitê Gestor;

IV - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor;

V - coordenar as reuniões e trabalhos das comissões consultivas; e

VI - avaliar os riscos e monitorar a ocorrência de eventos sob amparo da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.


Art. 8º

- O Ministro de Estado dos Transportes designará o órgão que prestará apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.


Art. 9º

- Os gastos administrativos da Secretaria-Executiva correrão por conta da dotação orçamentária do órgão de que trata o art. 8º.


Art. 10

- O Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia poderá solicitar ao Ministério dos Transportes a abertura de crédito suplementar nas circunstâncias em que julgar imprescindível ao atendimento da demanda por subvenção ao prêmio do seguro-garantia.


Art. 11

- As sociedades seguradoras, que realizarem operações de seguro-garantia subvencionado, abaterão do valor do prêmio cobrado por seus produtos de seguro parcela idêntica ao valor da subvenção.


Art. 12

- A coordenação e a fiscalização da aplicação dos recursos subvencionados será exercida pelo Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia, o qual poderá, para tanto, firmar contratos, convênios, parcerias e acordos com órgãos ou entidades de direito público e privado.


Art. 13

- Para cumprimento das atribuições previstas no art. 12, o Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia poderá solicitar à SUSEP, ao IRB-Brasil Resseguros S.A. ou às seguradoras o envio das informações que julgar imprescindíveis à fiscalização do uso dos recursos públicos transferidos no âmbito da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.

Parágrafo único - O Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia poderá vedar a participação da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia ou definir outras sanções para as sociedades seguradoras que não fornecerem em tempo hábil as informações solicitadas com a finalidade estabelecida no caput.


Art. 14

- Ao Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia compete elaborar anualmente proposta contendo estimativas do valor máximo da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, bem como os respectivos percentuais, observados os limites orçamentários estabelecidos no orçamento do Ministério dos Transportes destinado à concessão da subvenção do seguro-garantia.

Parágrafo único - A proposta de que trata o caput deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, que deverá estar adequada à Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.


Art. 15

- As sociedades seguradoras participantes da Subvenção ao Prêmio do Seguro Garantia e que tenham realizado operações de seguro-garantia passíveis da subvenção, nos termos deste Decreto, encaminharão à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia as informações e documentos necessários ao reembolso do valor da subvenção, no prazo e na forma em que o referido Comitê vier a definir.


Art. 16

- A participação no Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia e nas Comissões Consultivas será considerada serviço relevante não remunerado.


Art. 17

- As obrigações financeiras assumidas pela União, em decorrência da subvenção econômica de que trata este Decreto, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro-garantia.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/07/2004. Luiz Inácio Lula da Silva