DECRETO 5.176, DE 10 DE AGOSTO DE 2004

(D. O. 11-08-2004)

Servidor público. Regulamenta a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 7.834, de 06/10/89, 9.625, de 07/04/98, 10.769, de 19/11/2003, e na Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, decreta:

DECRETO 5.176, DE 10 DE AGOSTO DE 2004

(D. O. 11-08-2004)

Servidor público. Regulamenta a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 7.834, de 06/10/89, 9.625, de 07/04/98, 10.769, de 19/11/2003, e na Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, decreta:

Art. 1º

- Aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG compete o exercício de atividades de gestão governamental nos aspectos técnicos relativos à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem assim de direção e assessoramento em escalões superiores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia.


Art. 2º

- A carreira de EPPGG é estruturada em classes e padrões.

§ 1º - Para efeitos deste Decreto consideram-se:

I - carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições;

II - classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; e

III - padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.


Art. 3º

- A investidura no cargo de EPPGG far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, que incluirá curso específico de formação promovido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e ministrado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

§ 1º - Durante o curso específico de formação referido no caput, será concedido aos candidatos matriculados auxílio-financeiro correspondente a cinqüenta por cento da remuneração do padrão inicial da classe inicial do cargo, calculada com base no respectivo vencimento básico acrescido das demais vantagens de caráter geral e permanente instituídas por lei, inclusive parcela variável em seu valor máximo.

§ 2º - Ao servidor ou empregado da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, aprovado na primeira etapa do concurso referido no caput, é facultado, durante o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego ou pelo auxílio-financeiro, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo ou emprego de origem, como se em efetivo exercício estivesse.

§ 3º - Empossado no cargo, o tempo destinado à participação no curso de formação será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo de EPPGG, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.


Art. 4º

- Caso o candidato aprovado em concurso público para ingresso na carreira seja servidor público ou empregado de órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, cuja remuneração exceda a fixada para o padrão inicial da classe inicial, a diferença será apurada como vantagem pessoal reajustável, nominalmente identificada.

Parágrafo único - Consideram-se integrantes da remuneração, para os fins do disposto no caput, e nos termos do art. 41 da Lei 8.112, de 11/12/90, as parcelas enumeradas nos incs. I e II do art. 1º da Lei 8.852, de 04/02/94.


Art. 5º

- A nomeação do candidato habilitado dar-se-á no padrão inicial da classe inicial da carreira.


Art. 6º

- A formação e o aperfeiçoamento observarão o disposto no Programa Permanente de Desenvolvimento dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental - PROPEG, instituído em ato do Órgão Supervisor, com o objetivo de aprimorar a formação dos EPPGG e o desenvolvimento das competências necessárias ao exercício das atividades estabelecidas no art 1º deste Decreto.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, caberá ao Órgão Supervisor fixar a grade curricular e a carga horária dos cursos de formação e aperfeiçoamento integrantes do PROPEG.

§ 2º - A participação com aproveitamento nos cursos de formação e aperfeiçoamento, durante a permanência nas classes A, B e C, é condição para promoção à classe subseqüente.


Art. 7º

- Após a investidura no padrão inicial da classe inicial da carreira, o servidor deverá ingressar em curso complementar de formação, integrante do PROPEG, como condição para a progressão funcional.

Parágrafo único - É obrigatória a liberação do titular de cargo da carreira de EPPGG para participar das atividades de formação e aperfeiçoamento integrantes do PROPEG.


Art. 8º

- O órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em que tiver exercício titular de cargo de provimento efetivo da carreira de EPPGG, deverá desenvolver plano de trabalho para o desenvolvimento e formação específica do servidor que, uma vez aprovado pelo Órgão Supervisor, integrará o PROPEG.

Parágrafo único - O plano de trabalho será elaborado em conformidade com a metodologia e os elementos estabelecidos pelo Órgão Supervisor.


Art. 9º

- O desenvolvimento do servidor na carreira de EPPGG ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único - Para fins deste Decreto, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.


Art. 10

- A progressão entre os padrões de que se compõe cada classe observará a média das avaliações de desempenho individuais a que se refere o inc. I do § 2º do art. 8º-A da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, e, ainda, os seguintes interstícios mínimos:

I - doze meses, para o servidor que obtiver, em dois ciclos semestrais de aferição de desempenho, média igual ou superior a noventa por cento da pontuação máxima;

II - dezoito meses, para o servidor que obtiver, em dois ciclos semestrais de aferição de desempenho, média inferior a noventa por cento e igual ou superior a setenta e cinco por cento da pontuação máxima.

§ 1º - O servidor que obtiver média inferior a sessenta por cento da pontuação máxima por dois ciclos semestrais de aferição de desempenho consecutivos será submetido a programa de aperfeiçoamento promovido pelo órgão onde estiver exercendo suas atividades ou pelo Órgão Supervisor.

§ 2º - O servidor que obtiver média inferior a setenta e cinco por cento da pontuação máxima no período de interstício mínimo requerido para progressão permanecerá no mesmo padrão até que obtenha, por dois ciclos semestrais de aferição de desempenho consecutivos, pelo menos setenta e cinco por cento da pontuação máxima.

§ 3º - Para fins de cálculo da média de que tratam os incs. I e II do caput, o servidor que, durante o período de avaliação, tenha ocupado cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Cargo de Natureza Especial terá, durante o período de investidura nesses cargos, a título de avaliação de desempenho, o percentual atribuído, na forma da respectiva regulamentação, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG.

§ 4º - Os efeitos financeiros da progressão referida no caput ocorrerão nos meses de janeiro e julho, após consolidação dos resultados das avaliações de desempenho.

§ 5º - O servidor afastado ou licenciado terá a contagem do interstício reiniciada para fins de progressão a partir do primeiro dia subseqüente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a licença for considerado como de efetivo exercício para todos os fins.


Art. 11

- São requisitos para a promoção na carreira de EPPGG:

I - o cumprimento do período mínimo de doze meses de efetivo exercício no último padrão da classe;

II - a habilitação em avaliação específica, cujos critérios, padrões e requisitos de pontuação mínima por classe serão objeto de regulamentação pelo Órgão Supervisor; e

III - a conclusão, com aproveitamento pelo servidor, do curso de aperfeiçoamento específico promovido pelo Órgão Supervisor e integrante do PROPEG.

Parágrafo único - A regulamentação de que trata o inc. II deste artigo será precedida de consulta ao Comitê Consultivo da Carreira de EPPGG, nos termos do art. 16 deste Decreto.


Art. 12

- O curso de aperfeiçoamento específico referido no inc. III do art. 11 será ministrado de forma modular e constituído de conteúdos relacionados às áreas de conhecimento e habilidades específicas necessárias para o exercício da gestão governamental nos aspectos técnicos relativos à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e nos aspectos de direção e assessoramento aos escalões superiores da administração federal, nos seus vários níveis.

§ 1º - O Órgão Supervisor poderá reconhecer, para fins de promoção, cursos realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, desde que tenham conteúdo compatível e carga horária igual ou superior aos previstos na grade curricular do PROPEG.

§ 2º - Os órgãos ou entidades da administração pública localizados fora do Distrito Federal deverão custear as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos servidores titulares de cargos de que trata este Decreto em exercício nas suas unidades, quando afastados para participar de curso de aperfeiçoamento específico da carreira.

§ 3º - Os cursos de aperfeiçoamento, referidos no caput deste artigo e realizado pela ENAP, serão custeadas pelo Órgão Supervisor, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.


Art. 13

- O Órgão Supervisor estabelecerá, anualmente, o quantitativo de servidores da carreira de EPPGG que poderão participar de programas de capacitação de longa duração, que exijam dedicação integral e exclusiva, no País ou no exterior.

Parágrafo único - Regulamento específico do Órgão Supervisor, a ser editado no prazo de noventa dias contado da publicação deste Decreto, definirá os procedimentos de solicitação, concessão e renovação do afastamento ou licença e os requisitos de habilitação e seleção dos interessados, observados, sem prejuízo de outros, os seguintes preceitos:

I - compatibilidade dos conteúdos do programa de capacitação e, quando for o caso, das atividades de pesquisa a serem desenvolvidas, com as áreas definidas pelo Órgão Supervisor como de interesse da administração pública;

II - cumprimento prévio, pelo candidato, de período mínimo de efetivo exercício na carreira, vedado o afastamento para participação em programas de capacitação de longa duração, durante o período do estágio probatório; e

III - limitação do período de afastamento em até doze meses para cursos de especialização ou equivalente, até vinte e quatro meses para mestrado ou equivalente e de até quarenta e oito meses para doutorado ou equivalente.


Art. 14

- O Órgão Supervisor coordenará a definição da unidade de exercício dos servidores nomeados para o cargo de EPPGG, com base nos seguintes critérios:

I - o interesse e as necessidades dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

II - a correlação entre as atividades a serem exercidas no órgão ou na entidade da administração pública federal e as competências e atribuições inerentes ao exercício do cargo de EPPGG.

§ 1º - Somente após dois anos de efetivo exercício do servidor no mesmo órgão ou entidade poderá ocorrer modificação da unidade de exercício, mediante solicitação formal do órgão interessado ao Órgão Supervisor, com anuência do órgão ou entidade de exercício.

§ 2º - A modificação de unidade de exercício em decorrência de cessão para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 ou 6, e cargos de natureza especial, ou outro cargo em comissão ou função de confiança de nível hierárquico equivalente, ocorrerá a pedido do órgão ou entidade interessada ao Órgão Supervisor.

§ 3º - São irrecusáveis as requisições de EPPGG na situação prevista no art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/95, e em situações previstas em lei específica.

§ 4º - A modificação de unidade de exercício, nas demais situações não previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, só poderá ser deferida pelo Órgão Supervisor com fundamento em excepcional interesse da administração.

§ 5º - O servidor titular de cargo da carreira de EPPGG somente terá exercício em unidades localizadas fora do Distrito Federal quando para ocupar cargo em comissão ou função de confiança ou para participar em projeto compatível com as atribuições da carreira, a critério do Órgão Supervisor, ou, ainda, para exercício provisório, nos termos do § 2º do art. 84 da Lei 8.112/1990.

§ 6º - Regulamento específico estabelecerá critérios e mecanismos especiais de acompanhamento da inserção e das atividades exercidas pelo servidor no órgão de exercício durante o período de duração do estágio probatório, visando o seu melhor aproveitamento e adaptação.


Art. 15

- A cessão de titulares de cargos de EPPGG para outros Poderes da União ou para órgãos da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios dar-se-á exclusivamente para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4 ou superior, ou outro cargo em comissão ou função de confiança de nível hierárquico equivalente, nos casos previstos em leis específicas, ou por relevante interesse da administração pública federal.

Parágrafo único - A critério do Órgão Supervisor, poderão ser mantidas as cessões em vigor na data da publicação deste Decreto, independentemente do disposto no caput.


Art. 16

- O Comitê Consultivo da Carreira de EPPGG, previsto no § 1º do art. 4º da Lei 9.625, de 07/04/98, tem a finalidade de assessorar o Órgão Supervisor em assuntos relacionados à organização da carreira, ao recrutamento, à formação, à capacitação, à avaliação de desempenho, ao desenvolvimento e ao exercício dos integrantes da carreira e será composto por seis servidores da própria carreira, designados em ato do Órgão Supervisor.

§ 1º - Previamente à edição de atos normativos relativos à aplicação do disposto neste Decreto e na legislação da carreira de EPPGG, o Órgão Supervisor colherá manifestação formal do Comitê Consultivo.

§ 2º - Caberá ao Comitê Consultivo manifestar-se sobre assuntos julgados pertinentes pelo Órgão Supervisor.


Art. 17

- No prazo de até dezoito meses a contar da publicação deste Decreto, o Órgão Supervisor implantará sistema de acompanhamento profissional da carreira, voltado ao registro e gerenciamento das necessidades dos órgãos e entidades da administração pública federal e à disponibilidade de vagas destinadas aos titulares de cargos de EPPGG.


Art. 18

- O Órgão Supervisor estabelecerá critérios, a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, para assegurar que o exercício dos titulares dos cargos de EPPGG, não investidos em cargos em comissão ou funções de confiança, seja permanentemente compatibilizado com a experiência, qualificação, posição nas respectivas classes e histórico profissional dos integrantes da carreira.

Parágrafo único - O Órgão Supervisor especificará, no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência deste Decreto, o processo de aferição das competências necessárias e nível de complexidade de atuação a ser observado em suas atribuições, em cada classe da carreira, de modo a permitir o cumprimento do disposto no caput.


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 20

- Revogam-se os Decs. 98.895, de 30/01/90, e 98.976, de 21/02/90.

Brasília, 10/08/2004. Luiz Inácio Lula da Silva