(D. O. 18-08-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
Decreto 5.185, de 12/01/2006 (arts. 3º e 6º).
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, decreta:
(D. O. 18-08-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
Decreto 5.185, de 12/01/2006 (arts. 3º e 6º).
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, decreta:
Art. 1º- Fica instituído Comitê Técnico Interministerial com a finalidade de realizar, em conjunto com o gestor do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído pela Lei 5.969, de 11/12/73, acompanhamento operacional e financeiro desse Programa, elaborar propostas com vistas a sua reformulação e implementar procedimentos que promovam o aperfeiçoamento em sua execução.
- Ao Comitê compete:
I - formular e propor políticas e diretrizes com vistas ao planejamento e a execução das ações do PROAGRO;
II - proceder à análise contábil, financeira e estatística dos dados pertinentes ao PROAGRO, inclusive mediante o exame de previsões e de estimativas de despesas futuras ou ainda pendentes de regularização, com vistas a subsidiar a produção de relatório detalhado acerca da sua situação econômica, atuarial e patrimonial, com base em dados e informações prestadas pelo Banco Central do Brasil ou por qualquer agente do PROAGRO;
III - elaborar e propor a base legal e a estrutura organizacional do novo modelo de gestão do PROAGRO;
IV - estudar e identificar objetivos, atribuições e possíveis complementaridades entre o PROAGRO, o Seguro Rural e o Fundo Garantia-Safra;
V - propor metodologias e procedimentos adequados à programação orçamentária e aos ajustes patrimoniais e contábeis do PROAGRO, em especial no que diz respeito a:
a) cálculos atuariais que respaldem a fixação de adicionais compatíveis com os riscos das culturas amparadas; e
b) estimativas de recursos a serem aprovisionados no Orçamento Geral da União;
VI - estudar e propor procedimentos com vistas:
a) ao acompanhamento e controle das operações enquadradas, incluindo-se o:
1 - recebimento, controle e aplicação dos adicionais;
2 - pagamento de coberturas e de outras despesas;
3 - credenciamento e descredenciamento de periciadores;
b) à revisão de processos de coberturas, em nível de agentes do PROAGRO;
c) à elaboração e divulgação do relatório circunstanciado;
d) à elaboração e acompanhamento dos registros contábeis relativos às operações.
- O Comitê Técnico Interministerial será composto por:
I - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um responsável pela sua coordenação;
Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.185, de 12/01/2006.
Redação anterior: [I - três representantes do Ministério da Fazenda, sendo um responsável pela sua coordenação;]
II - dois representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.185, de 12/01/2006.
Redação anterior: [II - três representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
III - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.185, de 12/01/2006.
Redação anterior: [III - três representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;]
IV - dois representantes do Banco Central do Brasil.
Inc. IV com redação dada pelo Decreto 5.185, de 12/01/2006.
Redação anterior: [IV - três representantes do Banco Central do Brasil.]
§ 1º - Os representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar das discussões relativas ao assunto de que trata este Decreto.
- Para execução das competências previstas no art. 2º, o Comitê poderá solicitar dados e informações ao Banco Central do Brasil e aos agentes do PROAGRO, bem como adotar quaisquer medidas administrativas afetas ao assunto, observados os dispositivos legais em vigor.
- Os serviços prestados pelos membros do Comitê serão considerados relevantes e não serão remunerados.
- Os trabalhos do Comitê deverão ser apresentados até 31/03/2006, admitida a prorrogação desse prazo por até cento e oitenta dias, a critério do seu respectivo Coordenador.
[Caput] com redação dada Decreto 5.185, de 12/01/2006.
Redação anterior: [Art. 6º - Os trabalhos do Comitê deverão ser apresentados até 31/12/2004, admitida a prorrogação desse prazo por até cento e oitenta dias, a critério do seu respectivo Coordenador.]
Parágrafo único - No período de vigência de que trata o caput, caberá ao Comitê a elaboração e apresentação de relatórios parciais acerca dos trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito de sua competência.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/08/2004. José Alencar Gomes da Silva