DECRETO 5.196, DE 26 DE AGOSTO DE 2004

(D. O. 26-08-2004)

(Revogado pelo Decreto 6.834, de 30/04/2009). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.203, de 30/08/2007 (Anexo II).

Decreto 5.657, de 30/12/2005 (arts. 4º, IV, «g », 21 e Anexo II).

Decreto 5.373, de 17/02/2005 (art. 3º e Anexos).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Seção I - Da Aeronáutica (Art. 1)
Seção II - Do Comando da Aeronáutica (Art. 2)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 4)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 5)

Seção I - Do Órgão de Direção-Geral (Art. 5)
Seção II - Dos Órgãos de Assessoramento Superior (Art. 6)
Seção III - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica (Art. 8)
Seção IV - Dos Órgãos de Direção Setorial (Art. 15)

Capítulo IV - Das Atrubuições dos Dirigentes (Art. 23)

Seção I - Do Comandante da Aeronáutica (Art. 23)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 24)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 25)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º- Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão, para o Comando da Aeronáutica: dois DAS 102.5; três DAS 102.4; três DAS 102.3; e sete DAS 102.2;

II - da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica para o Comando da Aeronáutica: dois DAS 101.3; quatro DAS 101.2; e um DAS 102.3; e

III - da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão: dois DAS 101.5 e três DAS 101.4.

Art. 3º - (Revogado pelo Decreto 5.373, de 17/02/2005).

  • Redação anterior: «Art. 3º - Em decorrência do disposto no art. 2º, o Anexo LV ao Decreto 1.351, de 28/12/94, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto. »

Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Comandante da Aeronáutica fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º - O regimento interno do Comando da Aeronáutica será aprovado pelo Comandante da Aeronáutica e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogados os Decs. 20.798, de 19/03/46; 24.203, de 16/12/47; 26.514, de 28/03/49; 26.619, de 30/04/49; 27.353, de 20/10/49; 34.701, de 26/11/53; 37.513, de 21/06/55; 40.551, de 12/12/56; 41.011, de 26/02/57; 41.425, de 24/04/57; 42.697, de 27/11/57; 46.535, de 31/07/59; 53.679, de 12/03/64; 58.948, de 01/08/66; 60.521, de 31/03/67; 61.108, de 28/07/67; 64.739, de 26/06/69; 64.800, de 10/07/69; 65.104 de 05/09/69; 65.450, de 17/10/69; 65.576, de 21/10/69; 70.203, de 24/02/72; 71.245, de 13/10/72; 71.246, de 13/10/72; 73.151, de 12/11/73; 73.160, de 14/11/73; 73.223, de 29/11/73; 73.602, de 08/12/74; 75.192, de 07/01/75; 75.670, de 28/04/75; 80.965, de 07/12/77; 81.678, de 17/05/78; 83.146, de 07/02/79; 85.260, de 16/10/80; 86.867, de 21/01/82; 87.147, de 04/05/82; 87.149, de 04/05/82; 87.739, de 21/10/82; 87.758, de 01/11/82; 88.108, de 10/02/83; 88.136, de 01/03/83; 88.296, de 10/05/83; 88.748, de 26/09/83; 88.749, de 26/09/83; 88.750, de 26/09/83; 89.086, de 01/12/83; 89.165, de 07/12/83; 89.554, de 17/04/84; 89.658, de 15/05/84; 90.581, de 28/11/84; 90.979, de 25/02/85; 92.857, de 27/06/86; 92.858, de 27/06/86; 92.881, de 02/07/86; 93.308, de 29/09/86; 94.139, de 24/03/87; 95.218, de 13/11/87; 95.640, de 13/01/88; 95.864, de 23/03/88; 97.073, de 21/11/88; 97.655, de 12/04/89; 97.874, de 26/06/89; 98.117, de 05/09/89; 98.496, de 11/12/89; 98.928, de 02/02/90; 15, de 28/01/91; 1.116, de 22/04/94; 2.063, de 11/11/96; 3.954, de 05/10/2001; e 4.549, de 27/12/2002; o Anexo XX ao Decreto 1.351, de 28/12/94; o anexo ao Decreto 4.931, de 23/12/2003, na parte referente ao Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa e o Decreto de 22/11/93, que cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia (CCSIVAM);

Brasília, 26/08/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA

DECRETO 5.196, DE 26 DE AGOSTO DE 2004

(D. O. 26-08-2004)

(Revogado pelo Decreto 6.834, de 30/04/2009). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.203, de 30/08/2007 (Anexo II).

Decreto 5.657, de 30/12/2005 (arts. 4º, IV, «g », 21 e Anexo II).

Decreto 5.373, de 17/02/2005 (art. 3º e Anexos).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Seção I - Da Aeronáutica (Art. 1)
Seção II - Do Comando da Aeronáutica (Art. 2)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 4)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 5)

Seção I - Do Órgão de Direção-Geral (Art. 5)
Seção II - Dos Órgãos de Assessoramento Superior (Art. 6)
Seção III - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica (Art. 8)
Seção IV - Dos Órgãos de Direção Setorial (Art. 15)

Capítulo IV - Das Atrubuições dos Dirigentes (Art. 23)

Seção I - Do Comandante da Aeronáutica (Art. 23)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 24)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 25)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º- Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão, para o Comando da Aeronáutica: dois DAS 102.5; três DAS 102.4; três DAS 102.3; e sete DAS 102.2;

II - da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica para o Comando da Aeronáutica: dois DAS 101.3; quatro DAS 101.2; e um DAS 102.3; e

III - da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão: dois DAS 101.5 e três DAS 101.4.

Art. 3º - (Revogado pelo Decreto 5.373, de 17/02/2005).

Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Comandante da Aeronáutica fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º - O regimento interno do Comando da Aeronáutica será aprovado pelo Comandante da Aeronáutica e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogados os Decs. 20.798, de 19/03/46; 24.203, de 16/12/47; 26.514, de 28/03/49; 26.619, de 30/04/49; 27.353, de 20/10/49; 34.701, de 26/11/53; 37.513, de 21/06/55; 40.551, de 12/12/56; 41.011, de 26/02/57; 41.425, de 24/04/57; 42.697, de 27/11/57; 46.535, de 31/07/59; 53.679, de 12/03/64; 58.948, de 01/08/66; 60.521, de 31/03/67; 61.108, de 28/07/67; 64.739, de 26/06/69; 64.800, de 10/07/69; 65.104 de 05/09/69; 65.450, de 17/10/69; 65.576, de 21/10/69; 70.203, de 24/02/72; 71.245, de 13/10/72; 71.246, de 13/10/72; 73.151, de 12/11/73; 73.160, de 14/11/73; 73.223, de 29/11/73; 73.602, de 08/12/74; 75.192, de 07/01/75; 75.670, de 28/04/75; 80.965, de 07/12/77; 81.678, de 17/05/78; 83.146, de 07/02/79; 85.260, de 16/10/80; 86.867, de 21/01/82; 87.147, de 04/05/82; 87.149, de 04/05/82; 87.739, de 21/10/82; 87.758, de 01/11/82; 88.108, de 10/02/83; 88.136, de 01/03/83; 88.296, de 10/05/83; 88.748, de 26/09/83; 88.749, de 26/09/83; 88.750, de 26/09/83; 89.086, de 01/12/83; 89.165, de 07/12/83; 89.554, de 17/04/84; 89.658, de 15/05/84; 90.581, de 28/11/84; 90.979, de 25/02/85; 92.857, de 27/06/86; 92.858, de 27/06/86; 92.881, de 02/07/86; 93.308, de 29/09/86; 94.139, de 24/03/87; 95.218, de 13/11/87; 95.640, de 13/01/88; 95.864, de 23/03/88; 97.073, de 21/11/88; 97.655, de 12/04/89; 97.874, de 26/06/89; 98.117, de 05/09/89; 98.496, de 11/12/89; 98.928, de 02/02/90; 15, de 28/01/91; 1.116, de 22/04/94; 2.063, de 11/11/96; 3.954, de 05/10/2001; e 4.549, de 27/12/2002; o Anexo XX ao Decreto 1.351, de 28/12/94; o anexo ao Decreto 4.931, de 23/12/2003, na parte referente ao Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa e o Decreto de 22/11/93, que cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia (CCSIVAM);

Brasília, 26/08/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Seção I - DA AERONáUTICA(Ir para)
Art. 1º

- A Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe à Aeronáutica o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar 97, de 09/06/99.

§ 2º - A Aeronáutica compreende suas organizações militares, suas instalações, suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros denominados, pela legislação, militares.

§ 3º - Denominam-se organizações militares as organizações da Aeronáutica que possuem denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos privativos, próprios.


Seção II - DO COMANDO DA AERONáUTICA(Ir para)
Art. 2º

- O Comando da Aeronáutica, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por finalidade preparar os órgãos operativos e de apoio da Aeronáutica para o cumprimento da sua destinação constitucional e das atribuições subsidiárias.


Art. 3º

- Ao Comando da Aeronáutica compete:

I - formular a Política Militar Aeronáutica;

II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;

III - formular o planejamento estratégico e executar ações relativas à defesa do País, no campo aeroespacial;

IV - contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional;

V - operar o Correio Aéreo Nacional;

VI - orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;

VII - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

VIII - incentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as atividades aeroespaciais;

IX - estimular a indústria aeroespacial;

X - prover a segurança da navegação aérea; e

XI - realizar outras atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar 97, de 09/06/99.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 4º

- O Comando da Aeronáutica tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de direção-geral: Estado-Maior da Aeronáutica;

II - órgãos de assessoramento superior:

a) Alto-Comando da Aeronáutica; e

b) Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica;

III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Aeronáutica:

a) Gabinete do Comandante da Aeronáutica;

b) Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional;

c) Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica;

d) Centro de Comunicação Social da Aeronáutica;

e) Centro de Inteligência da Aeronáutica;

f) Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica; e

g) Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica;

IV - órgãos de direção setorial:

a) Comando-Geral de Apoio:

1 - Centro Logístico da Aeronáutica;

2 - Diretoria de Engenharia da Aeronáutica;

3 - Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico; e

4 - Instituto de Logística da Aeronáutica;

b) Comando-Geral de Operações Aéreas:

1 - Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro;

2 - Comissão de Aeroportos da Região Amazônica;

3 - Grupo de Instrução Tática e Especializada;

4 - Primeira Força Aérea;

5 - Segunda Força Aérea;

6 - Terceira Força Aérea;

7 - Quarta Força Aérea;

8 - Quinta Força Aérea;

9 - Primeiro Comando Aéreo Regional;

10 - Segundo Comando Aéreo Regional;

11 - Terceiro Comando Aéreo Regional;

12 - Quarto Comando Aéreo Regional;

13 - Quinto Comando Aéreo Regional;

14 - Sexto Comando Aéreo Regional; e

15 - Sétimo Comando Aéreo Regional;

c) Comando-Geral do Pessoal:

1 - Centro de Documentação e Histórico da Aeronáutica;

2 - Diretoria de Administração do Pessoal;

3 - Diretoria de Intendência;

4 - Diretoria de Saúde; e

5 - Instituto de Psicologia da Aeronáutica;

d) Departamento de Aviação Civil:

1 - Instituto de Aviação Civil;

2 - Primeiro Serviço Regional de Aviação Civil;

3 - Segundo Serviço Regional de Aviação Civil;

4 - Terceiro Serviço Regional de Aviação Civil;

5 - Quarto Serviço Regional de Aviação Civil;

6 - Quinto Serviço Regional de Aviação Civil;

7 - Sexto Serviço Regional de Aviação Civil; e

8 - Sétimo Serviço Regional de Aviação Civil;

e) Departamento de Controle do Espaço Aéreo:

1 - Centro de Computação da Aeronáutica de Brasília;

2 - Centro de Computação da Aeronáutica de São José dos Campos;

3 - Centro de Computação da Aeronáutica do Rio de Janeiro;

4 - Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo;

5 - Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia;

6 - Instituto de Cartografia Aeronáutica;

7 - Instituto de Controle do Espaço Aéreo;

8 - Grupo Especial de Inspeção em Vôo;

9 - Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica do Rio de Janeiro;

10 - Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;

11 - Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;

12 - Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;

13 - Primeiro Grupo de Comunicações e Controle;

14 - Serviço Regional de Proteção ao Vôo de Manaus;

15 - Serviço Regional de Proteção ao Vôo de São Paulo; e

16 - Serviço Regional de Proteção ao Vôo do Rio de Janeiro;

f) Departamento de Ensino da Aeronáutica:

1 - Academia da Força Aérea;

2 - Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;

3 - Comissão de Desportos da Aeronáutica;

4 - Escola de Especialistas de Aeronáutica;

5 - Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; e

6 - Universidade da Força Aérea;

g) Comando-Geral de Tecnologia Aeroespacial:

Alínea com redação dada pelo Decreto 5.657, de 30/12/2005.

1. Campo de Provas Brigadeiro Velloso;

2. Centro de Lançamento da Barreira do Inferno;

3. Centro de Lançamento de Alcântara;

4. Centro Técnico Aeroespacial;

5. Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate;

6. Instituto Tecnológico de Aeronáutica;

7. Instituto de Aeronáutica e Espaço;

8. Instituto de Fomento e Coordenação Industrial;

9. Instituto de Estudos Avançados;

10. Grupamento de Infra-Estrutura e Apoio de São José dos Campos;

11. Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de São José dos Campos; e

12. Grupo Especial de Ensaios em Vôo.

Redação anterior: [g) Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento:
1 - Campo de Provas Brigadeiro Velloso;
2 - Centro de Lançamento da Barreira do Inferno;
3 - Centro de Lançamento de Alcântara;
4 - Centro Técnico Aeroespacial; e
5 - Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate;]

h) Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica;

V - organizações militares da Aeronáutica; e

VI - entidade vinculada: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGãO DE DIREçãO-GERAL(Ir para)
Art. 5º

- Ao Estado-Maior da Aeronáutica compete:

I - assessorar o Comandante da Aeronáutica no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo e na formulação e na condução da Política Aeronáutica Nacional;

II - realizar estudos, planejar, orientar e supervisionar as ações relativas ao preparo da Força Aérea para o emprego, na paz e na guerra, de acordo com as diretrizes emanadas do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Aeronáutica;

III - formular o planejamento institucional do Comando da Aeronáutica e coordenar as atividades relativas à organização e à modernização administrativa;

IV - formular diretrizes para o planejamento do Comando da Aeronáutica, no caso de emprego isolado de meios, e auxiliar na supervisão das ações decorrentes;

V - elaborar e realizar o acompanhamento do Plano de Infra-Estrutura Patrimonial do Comando da Aeronáutica e do Plano de Reaparelhamento da Aeronáutica;

VI - elaborar documentos de doutrina e política;

VII - formular e emitir Diretrizes Estratégicas e de Planejamento, zelando pelo controle e cumprimento das ações delas decorrentes;

VIII - supervisionar e coordenar as atividades que envolvam mais de um órgão de direção setorial;

IX - executar as atividades de inspeção nos órgãos de direção setorial; e

X - supervisionar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes aeronáuticos.

Parágrafo único - São subordinados ao Estado-Maior da Aeronáutica: o Centro de Catalogação da Aeronáutica, o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e a Missão Técnica Aeronáutica Brasileira em Assunção.


Seção II - DOS ÓRGãOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR(Ir para)
Art. 6º

- O Alto-Comando da Aeronáutica é o órgão encarregado de assessorar o Comandante da Aeronáutica nas suas atribuições de direção e gestão da Força, cabendo também apreciar os assuntos de interesse do Comando da Aeronáutica, elaborar as Listas de Escolhas para promoção aos postos de oficiais-generais da Aeronáutica e assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à Política Militar Aeronáutica.

§ 1º - O Alto-Comando da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos Tenentes-Brigadeiros-do-Ar, da ativa, quando no exercício de cargos no Comando da Aeronáutica e no Ministério da Defesa.

§ 2º - O Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais para participar de reuniões do Alto-Comando, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.


Art. 7º

- Ao Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica na formulação da política econômico-financeira e nos assuntos relacionados com o planejamento, orçamento, administração financeira, contabilidade e auditoria.

§ 1º - O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, de Comandantes-Gerais, de Diretores-Gerais e de Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica.

§ 2º - O Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais para participar de reuniões do Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.


Seção III - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO COMANDANTE DA AERONáUTICA(Ir para)
Art. 8º

- Ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica compete:

I - assessorar o Comandante no estudo dos assuntos submetidos à sua apreciação, no preparo dos documentos relativos às suas decisões, bem como no relacionamento com o Ministério da Defesa e demais órgãos da Administração Pública;

II - assistir ao Comandante em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal; e

III - exercer outras competências inerentes a sua área de atuação.

Parágrafo único - São subordinados ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica: o Esquadrão de Demonstração Aérea da Força Aérea Brasileira e o Grupo de Transporte Especial.


Art. 9º

- À Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional compete assessorar o Comandante da Aeronáutica no estudo, no planejamento, na orientação e na coordenação dos assuntos relativos à Aviação Civil Internacional.


Art. 10

- À Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos às promoções dos oficiais da Aeronáutica.


Art. 11

- Ao Centro de Comunicação Social da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à comunicação social da Instituição.


Art. 12

- Ao Centro de Inteligência da Aeronáutica compete fornecer subsídios ao Comandante da Aeronáutica nos assuntos relacionados ao preparo e ao emprego da Força Aérea Brasileira.


Art. 13

- Ao Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica compete pesquisar, desenvolver, divulgar, preservar e estimular a memória e a cultura da aeronáutica brasileira.

Parágrafo único - É subordinado ao Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica o Museu Aeroespacial.


Art. 14

- À Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica compete:

I - assessorar o Comandante nos assuntos submetidos à deliberação do Congresso Nacional de interesse das Forças Armadas e da Instituição em particular;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Comando da Aeronáutica em tramitação no Congresso Nacional; e

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional.


Seção IV - DOS ÓRGãOS DE DIREçãO SETORIAL(Ir para)
Art. 15

- Ao Comando-Geral de Apoio compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o apoio logístico de material e de serviços correlatos.

Parágrafo único - São subordinados à Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico: os Parques de Material Bélico da Aeronáutica e os Parques de Material Aeronáutico.


Art. 16

- Ao Comando-Geral de Operações Aéreas compete executar o planejamento, o preparo para o emprego e o controle das operações da Força Aérea Brasileira.


Art. 17

- Ao Comando-Geral do Pessoal compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o pessoal civil e militar do Comando da Aeronáutica.

Parágrafo único - São subordinados à Diretoria de Saúde: os Hospitais de Força Aérea do Galeão e de Brasília, o Hospital Central da Aeronáutica, os Hospitais de Área da Aeronáutica dos Afonsos, de Belém, de Canoas, de Manaus, de Recife e de São Paulo, o Centro de Medicina Aeroespacial, a Casa Gerontológica da Aeronáutica Brigadeiro Eduardo Gomes, o Instituto de Fisiologia Aeroespacial Brigadeiro Médico Roberto Teixeira, o Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica e as Odontoclínicas da Aeronáutica.


Art. 18

- Ao Departamento de Aviação Civil compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com a aviação civil.


Art. 19

- Ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com controle do espaço aéreo, com a segurança da navegação aérea, com as telecomunicações aeronáuticas e com a tecnologia da informação.


Art. 20

- Ao Departamento de Ensino da Aeronáutica compete planejar, gerenciar e controlar as atividades de ensino, relativas à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal do Comando da Aeronáutica.

Parágrafo único - São subordinados à Universidade da Força Aérea: o Centro de Instrução Especializada da Aeronáutica, a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica, a Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica e o Instituto de Ciências da Atividade Física da Aeronáutica.


Art. 21

- Ao Comando-Geral de Tecnologia Aeroespacial compete a consecução dos objetivos da Política Aeronáutica Nacional para os setores da Ciência, da Tecnologia e da Indústria e a contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais.

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.657, de 30/12/2005.

Redação anterior: [Art. 21 - Ao Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento compete planejar, gerenciar e controlar as atividades de aquisição de novos sistemas de armas e de pesquisa e desenvolvimento nas áreas científica e tecnológica, bem como fomentar as indústrias de interesse do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único - Além da Direção, Vice-Direção e do Grupo Infra-Estrutura e Apoio, integram, também, a estrutura do Centro Técnico Aeroespacial: o Instituto Tecnológico de Aeronáutica, o Instituto de Aeronáutica e Espaço, o Instituto de Fomento e Coordenação Industrial e o Instituto de Estudos Avançados.]


Art. 22

- À Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração orçamentária e financeira, de contabilidade, de auditoria e de controle interno no âmbito do Comando da Aeronáutica.


Capítulo IV - DAS ATRUBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO COMANDANTE DA AERONáUTICA(Ir para)
Art. 23

- Ao Comandante da Aeronáutica, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:

I - exercer o comando, a direção e a gestão da Aeronáutica;

II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais da Aeronáutica;

III - zelar pela aptidão da Força ao cumprimento de sua missão constitucional e de suas atribuições subsidiárias;

IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da lei:

a) a criação, ativação, desativação ou reativação, extinção, organização, denominação, localização, subordinação, transferência, transformação, funcionamento, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares da Aeronáutica, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general; e

b) a designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo;

V - dispor sobre a criação, ativação, desativação ou reativação, extinção, organização, denominação, localização, subordinação, transferência, transformação, funcionamento, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares da Aeronáutica, cujo comando, chefia ou direção não seja privativo de oficial-general, respeitados o efetivo fixado em lei e a dotação orçamentária alocada ao Comando da Aeronáutica;

VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil da Aeronáutica, além daqueles previstos na legislação em vigor e de acordo com as orientações do Ministro de Estado da Defesa, referentes a:

a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;

b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço ativo;

c) transferência para a reserva remunerada de praças;

d) estabelecimento de normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;

e) reinclusão de militares;

f) declaração de aspirante-a-oficial;

g) nomeação e designação de militares para cargos de comando, chefia e direção, de oficiais de seu gabinete, para órgãos colegiados ou comissões fora da Força e demais movimentações, no âmbito de sua competência;

h) autorização de viagem de pessoal e organizações militares do Comando da Aeronáutica ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, simpósios, conferência, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;

i) formulação, aprovação, implementação de programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e

j) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando da Aeronáutica, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares;

VII - julgar, em última instância, recursos administrativos e disciplinares relacionados com o pessoal militar da Força;

VIII - autorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no § 2º do art. 20 do Decreto-Lei 1.002, de 21/10/1969;

IX - regulamentar os assuntos relativos ao Serviço Militar no âmbito do Comando da Aeronáutica, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;

X - baixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas no âmbito do Comando da Aeronáutica, observada a legislação vigente;

XI - aprovar os regulamentos das organizações militares do Comando da Aeronáutica;

XII - baixar atos relativos à mobilização, no âmbito da Força, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;

XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando da Aeronáutica, material de emprego militar;

XIV - formular a legislação específica e aprovar normas próprias do Comando da Aeronáutica;

XV - estabelecer, no âmbito do Comando da Aeronáutica, a rescisão contratual, na hipótese do interesse público, e aplicar a pena de declaração de inidoneidade;

XVI - estabelecer normas referentes à realização de certames licitatórios e à declaração de acordos e atos administrativos e não-administrativos, bem como autorizar sua realização no âmbito do Comando da Aeronáutica;

XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos financeiros tenham sido aprovados e alocados ao Comando da Aeronáutica;

XVIII - estabelecer condições para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando da Aeronáutica;

XIX - manifestar-se sobre as tomadas de contas anuais das unidades gestoras do Comando da Aeronáutica;

XX - celebrar e rescindir, como representante do Ministério da Defesa nos assuntos afetos ao Comando da Aeronáutica, convênios, termos aditivos e de ajuste, contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação;

XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor;

XXII - designar um Tenente-Brigadeiro, do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no impedimento eventual do titular;

XXIII - exercer as atribuições de Autoridade Aeronáutica;

XXIV - propor ao Ministro de Estado da Defesa a fixação de valores das Tarifas de Uso das Telecomunicações Aeronáuticas e dos Auxílios à Navegação Aérea em todo o território nacional; e

XXV - aprovar os Planos Básicos de: Zona de Proteção de Aeródromos, Zoneamento de Ruído, Zona de Proteção de Helipontos e Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea.

§ 1º - O Comandante da Aeronáutica poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.

§ 2º - O Comandante da Aeronáutica é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 24

- Aos demais dirigentes dos órgãos e das unidades do Comando da Aeronáutica incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 25

- O oficial-general mais antigo em atividade na Força substituirá o Comandante da Aeronáutica, interinamente, por motivo de férias, de tratamento de saúde, em seus afastamentos do país e em outros impedimentos legais.


Art. 26

- O provimento de cargos no Comando da Aeronáutica observará as seguintes diretrizes:

I - o de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da Aeronáutica, da ativa, do último posto, não incluído em categoria especial, tendo precedência funcional sobre os demais Oficiais-Generais da Força;

II - os de Comandantes-Gerais e os de Diretores-Gerais, exceto o do mencionado no inciso III, serão ocupados por oficiais-generais da Força, da ativa, do último posto não incluídos em categoria especial; e

III - o de Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica e o de Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil serão ocupados por oficiais-generais da Força, da ativa, do último ou do penúltimo posto não incluídos em categoria especial.

§ 1º - O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica exercerá, ainda, o encargo de Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica e as atribuições de Inspetor-Geral da Aeronáutica.

§ 2º - O provimento dos cargos das organizações militares subordinadas ao órgão de direção-geral, dos órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Aeronáutica e de suas organizações subordinadas e das organizações militares subordinadas aos órgãos de direção setorial obedecerá à seguinte formalidade:

I - cargos privativos de oficial-general, mediante ato presidencial; e

II - cargos não-privativos de oficial-general, mediante ato do Comandante da Aeronáutica.


Art. 27

- O Comandante da Aeronáutica baixará os atos normativos complementares, que estabelecerão o detalhamento da organização, o funcionamento dos respectivos órgãos e as atribuições de seus dirigentes.

Anexo II alterado pelo Decreto 6.203, de 30/08/2007.

Anexo II alterado pelo Decreto 5.657, de 30/12/2005.

Anexos alterados pelo Decreto 5.373, de 17/02/2005.

 

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EMCOMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA AERONÁUTICA.

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

    
 

1

 Comandante

NE

    
ESTADO-MAIOR DAAERONÁUTICA   
 

8

 Assistente Técnico

102.1

 Serviço

1

 Chefe

101.1

    
    

GABINETEDO COMANDANTE DA AERONÁUTICA

   
 

3

Assessor

102.4

 Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

1

Assessor Técnico

102.3

 Divisão

6

Chefe

101.2

 

11

Assistente

102.2

 

6

Assistente Técnico

102.1

    

CENTRO DE COMUNICAÇÃOSOCIAL DA AERONÁUTICA

   
 Coordenação

1

 Coordenador

101.3

 

1

 Assistente Técnico

102.1

    

INSTITUTOHISTÓRICO - 

   
CULTURAL DAAERONÁUTICA

1

 Diretor

101.4

 Divisão

1

 Chefe

101.2

 

1

 Assistente Técnico

102.1

    
 MUSEU AEROESPACIAL   
 Divisão

5

 Chefe

101.2

    
COMANDO-GERAL DE APOIO   
 

8

Assistente Técnico

102.1

    

COMANDO-GERALDE OPERAÇÕES

   
AÉREAS   
 Divisão

2

 Chefe

101.2

 

2

 Assistente

102.1

    
COMANDO-GERAL DO PESSOAL   
 

7

Assistente Técnico

102.1

    
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO     
CIVIL   
 

10

 Assessor

102.4

 

5

 Assessor Técnico

102.3

 

7

 Assistente

102.2

 

6

Assistente Técnico

102.1

    
DEPARTAMENTO DE CONTROLE   
DO ESPAÇO AÉREO   
 

3

Assistente Técnico

102.1

    
DEPARTAMENTO DE ENSINO DA   
AERONÁUTICA   
 

3

Assistente Técnico

102.1

    
DEPARTAMENTO DE PESQUISAS E    
DESENVOLVIMENTO   
 

6

 Assistente Técnico

102.1

    
 INSTITUTO DE FOMENTO   
 E  COORDENAÇÃOINDUSTRIAL   
 

16

 Assessor Especial

102.5

 

4

 Assessor

102.4

    
SECRETARIA DE ECONOMIA EFINANÇAS DA AERONÁUTICA   
 

1

 Assistente

102.2

 

14

 Assistente Técnico

102.1

 Serviço

4

 Chefe

101.1

    
    
ORGANIZAÇÕES MILITARES DA   
AERONÁUTICA   
 

104

 

FG-1

 

119

 

FG-2

 

162

 

FG-3

  

 

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EMCOMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA AERONÁUTICA.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALORTOTAL

QTDE.

VALORTOTAL

      

NE

6,56

1

6,56

1

6,56

      

DAS 101.4

3,98

1

3,98

1

3,98

DAS 101.3

1,28

2

2,56

4

5,12

DAS 101.2

1,14

10

11,40

14

15,96

DAS 101.1

1,00

5

5,00

5

5,00

      

DAS 102.5

5,16

14

72,24

16

82,56

DAS 102.4

3,98

14

55,72

17

67,66

DAS 102.3

1,28

2

2,56

6

7,68

DAS 102.2

1,14

12

13,68

19

21,66

DAS 102.1

1,00

65

65,00

65

65,00

      

SUBTOTAL1

126

238,70

148

281,18

      

FG-1

0,20

104

20,80

104

20,80

FG-2

0,15

119

17,85

119

17,85

FG-3

0,12

162

19,44

162

19,44

      

SUBTOTAL2

385

58,09

385

58,09

TOTAL(1+2)

511

296,79

533

339,27

 

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O COMAER/MD (a)

DA CFIAE P/ O COMAER/MD (b)

DA CFIAE P/ A SEGES/MP (c)

QTDE.

VALORTOTAL

QTDE.

VALORTOTAL

QTDE.

VALORTOTAL

DAS101.5

5,16

-

-

-

-

2

10,32

DAS101.4

3,98

-

-

-

-

3

11,94

DAS101.3

1,28

-

-

2

2,56

-

-

DAS101.2

1,14

-

-

4

4,56

-

-

DAS102.5

5,16

2

10,32

-

-

-

-

DAS102.4

3,98

3

11,94

-

-

-

-

DAS102.3

1,28

3

3,84

1

1,28

-

-

DAS102.2

1,14

7

7,98

-

-

-

-

TOTAL

15

34,08

7

8,40

5

22,26

Saldodo Remanejamento (a+b)

22

42,48

 

ANEXO IV

(Anexo LV ao Decreto nº1.351, de 28 de Dezembro de 1994.)

QUADRO RESUMO DE CUSTOS DO CARGO EMCOMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DAAERONÁUTICA.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALORTOTAL

QTDE.

VALORTOTAL

      

DAS 101.6

6,15

1

6,15

1

6,15

DAS 101.5

5,16

2

10,32

-

-

DAS 101.4

3,98

3

11,94

-

-

DAS 101.3

1,28

2

2,56

-

-

DAS 101.2

1,14

4

4,56

-

-

      

DAS 102.3

1,28

1

1,28

-

-

      

SUBTOTAL1

13

36,81

1

6,15

      

FG-1

0,20

12

2,40

12

2,40

FG-2

0,15

1

0,15

1

0,15

FG-3

0,12

2

0,24

2

0,24

      

SUBTOTAL2

15

2,79

15

2,79

TOTAL(1+2)

28

39,60

16

8,94