DECRETO 5.199, DE 30 DE AGOSTO DE 2004

(D. O. 31-08-2004)

(Revogado pelo Decreto 6.629, de 04/11/2008). Regulamenta a Lei 10.748, de 22/10/2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.748, de 22/10/2003, decreta:

DECRETO 5.199, DE 30 DE AGOSTO DE 2004

(D. O. 31-08-2004)

(Revogado pelo Decreto 6.629, de 04/11/2008). Regulamenta a Lei 10.748, de 22/10/2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.748, de 22/10/2003, decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 10.748, de 22/10/2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.


Art. 2º

- O monitoramento da movimentação no quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, a que se refere o art. 6º da Lei 10.748/2003, será efetuado bimestralmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego com o objetivo de evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens participantes do PNPE, nos termos deste Decreto.

§ 1º - A movimentação no quadro de empregados será calculada para a empresa analisada e para o setor de atividade econômica declarado pela empresa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE e segundo o Estado em que ela estiver sediada.

§ 2º - Para fins de análise setorial será considerada a divisão da CNAE.

§ 3º - O cálculo da movimentação no quadro de empregados a fim de verificar a substituição de trabalhadores ativos por jovens do PNPE será expresso por meio da taxa de substituição resultante da razão entre o número de jovens admitidos pelo PNPE em uma empresa e a quantidade de trabalhadores demitidos pela empresa.

§ 4º - Quando a movimentação no quadro de empregados da empresa apresentar-se fora dos limites estabelecidos para o setor de atividade econômica, determinados em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, será acionada a fiscalização do Trabalho, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, para averiguar se a empresa está substituindo empregados ativos por jovens do PNPE.

§ 5º - Caso seja comprovada a substituição de empregados ativos por jovens do PNPE, será cancelada a adesão da empresa ao PNPE, deixando de fazer jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5º da Lei 10.748/2003.


Art. 3º

- A concessão da subvenção econômica prevista no art. 5º da Lei 10.748/2003, fica condicionada:

I - à apresentação de comprovante de matrícula e da freqüência escolar do jovem, por meio de atestados mensais de freqüência emitidos pelo estabelecimento de ensino; ou

II - à apresentação de cópia do certificado de conclusão do ensino médio.

§ 1º - As empresas que aderirem ao PNPE manterão sob sua guarda a documentação a que se refere o caput.

§ 2º - As empresas que aderirem ao PNPE terão prazo de até noventa dias após a data de contratação do jovem para a disponibilização dos documentos a que se refere o caput.

§ 3º - Caberá à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, a observância do cumprimento do disposto neste artigo.


Art. 4º

- O Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, previsto pelo art. 3º da Lei 10.748/2003, tem por finalidade propor diretrizes e critérios para a implementação do PNPE e acompanhar a sua execução:


Art. 5º

- Ao CCPNPE compete:

I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades para a implementação do PNPE;

II - acompanhar a execução do PNPE e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

III - manifestar-se previamente sobre a seleção de instituições a que se refere o art. 3º-A, § 2º, da Lei 9.608, de 18/02/98;

IV - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidade relativas à execução do PNPE ou do auxílio financeiro a que se refere a Lei 9.608/1998; e

V - acompanhar a evolução da movimentação no quadro de empregados das empresas que aderirem ao PNPE e dos setores de atividade econômica a que elas pertencem, com vistas a subsidiar a aplicação do disposto no art. 2º deste Decreto.


Art. 6º

- O CCPNPE terá a seguinte composição:

I - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério da Educação;

b) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f) Ministério dos Esportes;

g) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

h) Secretaria-Geral da Presidência da República;

i) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

j) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

III - dois representantes dos trabalhadores;

IV - dois representantes dos empregadores; e

V - quatro cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 1º - Os representantes referidos nos inc. I e II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º - Os representantes referidos no inc. III, e respectivos suplentes, serão indicados pela Central Única dos Trabalhadores e pela Força Sindical;

§ 3º - Os representantes referidos no inc. IV, e seus respectivos suplentes, serão indicados, em regime de alternância, pelas respectivas Confederações Nacionais:

I - do Comércio;

II - da Indústria;

III - dos Transportes;

IV - da Agricultura; e

V - das Instituições Financeiras.

§ 4º - Os membros do CCPNPE serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 5º - Inclui-se entre os representantes do Ministério do Trabalho e Emprego o seu Secretario Executivo, que presidirá o CCPNPE.

§ 6º - Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CCCPNPE, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive organismos internacionais, bem como outros técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.


Art. 7º

- O CCPNPE poderá instituir grupos de trabalho, em caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação, bem como propor medidas específicas.


Art. 8º

- Ao Ministério do Trabalho e Emprego caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CCPNPE e seus grupos de trabalhos.


Art. 9º

- O CCPNPE deverá apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.


Art. 10

- Caberá às instituições representadas o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e pousada de seus representantes.


Art. 11

- Em casos excepcionais e devidamente justificados, as despesas de que trata o art. 10 deste Decreto poderão ser autorizadas pelo Presidente do Conselho, desde que o pagamento seja a título de colaborador eventual, à conta de recursos do Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 12

- A participação no CCPNPE será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/08/2004. Luiz Inácio Lula da Silva