DECRETO 5.244, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004

(D. O. 15-10-2004)

(Revogado pelo Decreto 9.875, de 27/06/2019, art. 13). Administrativo. Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.875, de 27/06/2019, art. 13 (Revogação total).

Decreto 5.634, de 22/12/2005, art. 1º (art. 3º).

Decreto 5.387, de 07/03/2005, art. 1º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, XIV, da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:

DECRETO 5.244, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004

(D. O. 15-10-2004)

(Revogado pelo Decreto 9.875, de 27/06/2019, art. 13). Administrativo. Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.875, de 27/06/2019, art. 13 (Revogação total).

Decreto 5.634, de 22/12/2005, art. 1º (art. 3º).

Decreto 5.387, de 07/03/2005, art. 1º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, XIV, da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, órgão colegiado consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e proposição de plano nacional para o combate à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e aos delitos contra a propriedade intelectual.

Parágrafo único - Entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação aos direitos autorais de que tratam as Leis 9.609 e 9.610, ambas de 19/02/98.


Art. 2º

- Compete ao Conselho:

I - estudar e propor medidas e ações destinadas ao enfrentamento da pirataria e combate a delitos contra a propriedade intelectual no País;

II - criar e manter banco de dados a partir das informações coletadas em âmbito nacional, integrado ao Sistema Único de Segurança Pública;

III - efetuar levantamentos estatísticos com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão da pirataria e de delitos contra a propriedade intelectual;

IV - apoiar as medidas necessárias ao combate à pirataria junto aos Estados da Federação;

V - incentivar e auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e repressão à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual;

VI - propor mecanismos de combate à entrada de produtos piratas e de controle do ingresso no País de produtos que, mesmo de importação regular, possam vir a se constituir em insumos para a prática de pirataria;

VII - sugerir fiscalizações específicas nos portos, aeroportos, postos de fronteiras e malha rodoviária brasileira;

VIII - estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e processamento de informações relativas à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual;

IX - fomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria e delitos contra a propriedade intelectual;

X - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas pelo direito autoral; e

XI - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual.


Art. 3º

- O Conselho será integrado:

I - por um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério da Justiça, que o presidirá;

b) Ministério da Fazenda;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) Ministério da Cultura;

f) Ministério da Ciência e Tecnologia;

g) Ministério do Trabalho e Emprego;

h) Departamento de Polícia Federal;

i) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

j) Secretaria da Receita Federal;

Decreto 5.387, de 07/03/2005, art. 1º (acrescenta a alínea).

l) Secretaria Nacional de Segurança Pública;

Decreto 5.634, de 22/12/2005, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - por sete representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas.

Decreto 5.634, de 22/12/2005, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - por seis representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas.]

§ 1º - Poderão, ainda, integrar o Conselho um representante do Senado Federal e outro da Câmara dos Deputados.

§ 2º - Os membros do Conselho, titulares e suplentes, à exceção daqueles de que trata o inc. II do caput, serão indicados pelos respectivos órgãos.

§ 3º - Os membros titulares e suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça.


Art. 4º

- O Conselho poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à defesa dos direitos autorais, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.


Art. 5º

- O Conselho contará com uma Secretaria-Executiva, à qual caberá promover a coordenação dos órgãos do governo para o planejamento e execução de ações visando ao combate à pirataria e aos delitos contra a propriedade intelectual.


Art. 6º

- O Ministério da Justiça poderá baixar normas complementares a este Decreto e assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública.


Art. 7º

- As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Justiça.


Art. 8º

- As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.


Art. 9º

- O Conselho elaborará seu regimento interno, no prazo máximo de noventa dias, a partir da data de sua instalação, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado da Justiça.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Fica revogado o Decreto de 13/03/2001, que institui Comitê Interministerial de Combate à Pirataria.

Brasília, 14/10/2004. Luiz Inácio Lula da Silva