DECRETO 5.252, DE 22 DE OUTUBRO DE 2004

(D. O. 25-10-2004)

Direito econômico. Marinha mercante. Regulamenta o § 1º do art. 17 da Lei 10.893, de 13/07/2004, que destina recursos para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico dos setores de transporte aquaviário e de construção naval, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.893/2004 (Marinha Mercante. AFRMM. FMM)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 17 da Lei 10.893, de 13/07/2004, decreta:

DECRETO 5.252, DE 22 DE OUTUBRO DE 2004

(D. O. 25-10-2004)

Direito econômico. Marinha mercante. Regulamenta o § 1º do art. 17 da Lei 10.893, de 13/07/2004, que destina recursos para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico dos setores de transporte aquaviário e de construção naval, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.893/2004 (Marinha Mercante. AFRMM. FMM)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 17 da Lei 10.893, de 13/07/2004, decreta:

Art. 1º

- Os recursos de que trata o § 1º do art. 17 da Lei 10.893, de 13/07/2004, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT - TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL, e utilizados no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, nas áreas de transporte aquaviário e de construção naval.


Art. 2º

- Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico nas áreas de transporte aquaviário e de construção naval:

I - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

II - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

III - o financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento voltados a inovações tecnológicas nas áreas do transporte aquaviário, de materiais, de técnicas e processos de construção, de reparação e manutenção e de projetos;

IV - o desenvolvimento de componentes de sistemas e peças;

V - a realização de estudos comparativos e prospectivos relacionados ao setor, com a finalidade de orientar as políticas públicas e as estratégias das empresas que compõem a cadeia produtiva;

VI - a capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de tecnologias e inovações voltadas para os setores a que se refere o caput, inclusive o financiamento de tecnologias aplicadas à gestão de pessoas e à educação baseada em competências para o trabalho a ser desenvolvido nos setores componentes da cadeia produtiva.


Art. 3º

- Dos recursos do CT-TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as áreas de atuação das respectivas agências de desenvolvimento regional.


Art. 4º

- Fica criado, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º deste Decreto, com a finalidade de definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - um representante do Ministério dos Transportes;

III - um representante do Ministério da Defesa;

IV - um representante do Comando da Marinha;

V - um representante da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VII - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VIII - dois representantes da comunidade científica; e

IX - dois representantes do setor produtivo.

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor referidos nos incs. VIII e IX deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 2º - O Presidente do Comitê Gestor será substituído em suas ausências e impedimentos pelo representante do Ministério dos Transportes.

§ 3º - Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor.

§ 4º - A participação no Comitê Gestor será considerada função relevante não remunerada.


Art. 5º

- Compete ao Comitê Gestor:

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nos programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

III - elaborar o plano anual de investimentos;

IV - estabelecer programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e de capacitação de recursos humanos, a serem apoiados com recursos do CT-TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL;

V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

VI - acompanhar a implementação dos programas e projetos, das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.

Parágrafo único - O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, dos Transportes e da Defesa os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incs. II, III e IV deste artigo.


Art. 6º

- Para o desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:

I - poderá convocar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração;

II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; e

III - promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL.


Art. 7º

- As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transporte aquaviário e de construção naval não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.


Art. 8º

- As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.


Art. 9º

- O órgão responsável pela arrecadação dos recursos de que trata a Lei 10.893/2004, em ato específico, adotará as providências necessárias a que sejam repassados os recursos destinados ao FNDCT pelo § 1º do art. 17 da referida Lei.

Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos de que trata o art. 1º deste Decreto.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/10/2004. Luiz Inácio Lula da Silva