DECRETO 5.267, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2004

(D. O. 10-11-2004)

(Revogado a partir de 14/09/2012 pelo Decreto 7.798, de 12/09/2012). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado até:

Decreto 7.798, de 12/09/2012 (Revogação total).

  • Retificação D.O. de 17/11/2004 (Anexo I).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 9)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 27)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 27)
Seção II - Dos Secretários e dos demais Dirigentes (Art. 28)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 30)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 220, de 01/10/2004, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério de Minas e Energia: três DAS 101.6; dezoito DAS 101.5; trinta e seis DAS 101.4; dez DAS 101.3; dez DAS 101.2; dois DAS 102.5; treze DAS 102.4; vinte e oito DAS 102.3; e quarenta e três DAS 102.2; e

II - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete DAS 102.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado de Minas e Energia fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - Os regimentos internos dos órgãos do Ministério de Minas e Energia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Ficam remanejados, até 31/10/2005, da Secretaria de Gestão do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério de Minas e Energia, trinta e seis cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo treze DAS 5, treze DAS 4 e dez DAS 3, para atendimento de necessidades extraordinárias, de caráter transitório.

§ 1º - Os cargos de que trata o caput não integrarão a estrutura do Ministério de Minas e Energia, devendo constar dos atos de nomeação ou designação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão a este artigo.

§ 2º - Findo o prazo estabelecido no caput, os cargos em comissão ali referidos serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12/11/2004.

Art. 7º - Ficam revogados o Decreto 4.642, de 21/03/2003, o anexo ao Decreto 4.931, de 23/12/2003, no que se refere ao Ministério de Minas e Energia, e o Decreto 5.133, de 07/07/2004.

Brasília, 09/11/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - geologia, recursos minerais e energéticos;

II - aproveitamento da energia hidráulica;

III - mineração e metalurgia; e

IV - petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.

Parágrafo único - Cabe, ainda, ao Ministério de Minas e Energia:

I - energização rural, agro-energia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional; e

II - zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1 - Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e

2 - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

c) Consultoria Jurídica; e

d) Assessoria Econômica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético:

1 - Departamento de Planejamento Energético;

2 - Departamento de Desenvolvimento Energético; e

3 - Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia;

b) Secretaria de Energia Elétrica:

1 - Departamento de Gestão do Setor Elétrico;

2 - Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico; e

3 - Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações;

c) Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis:

1 - Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;

2 - Departamento de Gás Natural;

3 - Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; e

4 - Departamento de Combustíveis Renováveis;

d) Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:

1 - Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;

2 - Departamento de Geologia e Produção Mineral;

3 - Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral; e

4 - Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração;

III - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1 - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

2 - Agência Nacional do Petróleo - ANP; e

3 - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

b) empresas públicas:

1 - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

2 - Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE; e

3 - Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

c) sociedades de economia mista:

1 - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS; e

2 - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

VI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;

VII - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores, visando o relacionamento harmônico entre as instâncias, inclusive na análise e proposição de ações para a promoção comercial externa de produtos e serviços dos setores energético e de minas e metalurgia, por determinação do Ministro de Estado;

VIII - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério, exercendo atribuições de ouvidoria, incluindo o acompanhamento das medidas que se fizerem necessárias junto aos órgãos internos e entidades vinculadas;

IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética, no âmbito internacional; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

IV - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar o processo de elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas, promovendo a articulação desses agentes com o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

V - prestar assistência ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e

VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Assessoria Especial de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:

I - coordenar e supervisionar as ações de planejamento e de orçamento de investimento, em acordo com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - promover, coordenar e supervisionar o processo de planejamento estratégico do Ministério;

III - orientar e coordenar o processo de estabelecimento de diretrizes estratégicas à elaboração dos planos de ações do Ministério, orientando os sistemas de cobrança de resultados gerenciais;

IV - coordenar e acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas e ações estratégicas estabelecidas;

V - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e demais órgãos governamentais;

VI - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas;

VII - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar o processo de elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério, promovendo articulação desses agentes com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

VIII - estabelecer e implementar, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, sistemáticas de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, propondo medidas para correção de distorções e seu aperfeiçoamento;

IX - acompanhar a elaboração, supervisionar e promover a avaliação dos contratos de gestão firmados no âmbito das ações do Ministério, pelos órgãos e entidades vinculadas;

X - articular-se com os agentes de governança dos setores energéticos e de mineração; e

XI - disponibilizar informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa, assim como as relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Administração de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inc. I e informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

IV - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - firmar orientações jurídicas às demais unidades administrativas do Ministério e exercer a coordenação dos órgãos jurídicos de suas entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado, com vistas à vinculação administrativa;

VII - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas e conflitos, submetidos à apreciação do Ministério, nas áreas de sua atuação;

VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e

c) os projetos de leis, decreto e, sempre que necessário, de outros atos normativos a serem expedidos pelo Ministério; e

IX - fornecer à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos para as defesas judiciais, em matéria de interesse do Ministério.


Art. 8º

- À Assessoria Econômica compete:

I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política e decisões econômicas de governo e na avaliação de seus reflexos sobre as políticas e programas do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado quanto aos reflexos econômicos dos temas discutidos ou aprovados em conselhos de administração, fiscal ou outros órgãos colegiados, sobre as políticas e programas energéticos e de mineração;

III - promover, coordenar e consolidar estudos econômicos necessários à formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas e programas energéticos e de mineração;

IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados; e

V - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 9º

- À Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético compete:

I - desenvolver ações estruturantes de longo prazo para a implementação de políticas setoriais;

II - assegurar a integração setorial no âmbito do Ministério;

III - promover a gestão dos fluxos de energia e dos recursos integrados de energia;

IV - apoiar e estimular a gestão da capacidade energética nacional;

V - coordenar o sistema de informações energéticas;

VI - coordenar os estudos de planejamento energético setorial;

VII - promover e apoiar a articulação do setor energético;

VIII - apontar as potencialidades do setor energético, para o estabelecimento de políticas de concessões e acompanhar a implementação dos procedimentos de concessão pelas secretarias finalísticas e os contratos decorrentes;

IX - orientar e estimular os negócios sustentáveis de energia;

X - coordenar ações e programas de desenvolvimento energético, em especial nas áreas de geração de energia renovável e de eficiência energética;

XI - promover estudos e tecnologias de energia;

XII - prestar assistência técnica ao CNPE;

XIII - articular-se com os órgãos e entidades integrantes do sistema energético, incluídos agentes colegiados, colaboradores e parceiros;

XIV - propor mecanismos de relacionamento com a EPE, orientando diretrizes para a prestação de serviços ao Ministério e ao setor;

XV - coordenar ações de gestão ambiental, visando orientar os procedimentos licitatórios do setor energético e acompanhar as ações decorrentes; e

XVI - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência.


Art. 10

- Ao Departamento de Planejamento Energético compete:

I - coordenar a elaboração das políticas de energia e promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;

II - coordenar ações e planos estratégicos de expansão e integração energética;

III - implementar sistemáticas de acompanhamento, avaliação e controle estratégicos dos recursos energéticos;

IV - monitorar, avaliar e controlar o modelo do setor energético;

V - supervisionar os procedimentos de concessão de recursos energéticos e subsidiar as secretarias finalísticas do setor energético, na implementação de seus sistemas de concessão;

VI - definir e orientar estratégias de gerenciamento do modelo do setor elétrico;

VII - orientar e estabelecer diretrizes e normas para a implementação do modelo de expansão do setor elétrico;

VIII - propor instrumentos de apoio à gestão do modelo do setor elétrico e dos sistemas elétricos correntes;

IX - orientar e estimular a articulação entre os agentes intervenientes do modelo do setor elétrico;

X - propor metas e orientar os estudos para o desenvolvimento do potencial dos recursos energéticos;

XI - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão ambiental, com vistas às licitações para a expansão do setor energético;

XII - estimular e apoiar o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis no planejamento energético;

XIII - articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético;

XIV - acompanhar o funcionamento do mercado de energia e gerenciar as demandas e capacidades do setor, em perspectiva de longo prazo, visando à sua conservação;

XV - implementar diagnósticos estratégicos de recursos energéticos;

XVI - propor diretrizes e requisitos de estudos sobre o potencial energético para subsidiar a montagem e realimentação de matrizes energéticas; e

XVII - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do sistema de informações energéticas.


Art. 11

- Ao Departamento de Desenvolvimento Energético compete:

I - coordenar ações e planos estratégicos de conservação de energia;

II - definir requisitos e prioridades de estudos e de desenvolvimento de tecnologias de conservação da energia à EPE e outras instituições de ensino e pesquisa;

III - promover e coordenar os programas nacionais de conservação e uso racional de energia elétrica, petróleo e seus derivados, gás natural e outros combustíveis;

IV - promover, articular e apoiar a política e os programas de uso sustentável e conservação de energia nos espaços regionais de menor desenvolvimento;

V - levantar e gerenciar as demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticos, tais como, inventários, análise da viabilidade de empreendimentos e outros;

VI - promover o desenvolvimento e testagem de modelos de eficiência energética e de usos racionais;

VII - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de energias alternativas;

VIII - estimular e apoiar o desenvolvimento do conhecimento sobre energias alternativas;

IX - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e o desenvolvimento tecnológico sustentável no setor elétrico, por meio de parcerias, cooperação e investimentos privados;

X - planejar e implementar políticas diferenciadas de desenvolvimento de energias alternativas, contemplando a visão de longo prazo para os setores energéticos e as perspectivas de mudanças globais para o acesso e uso de recursos energéticos;

XI - promover o acesso e utilização de energia não convencional e de baixo custo para populações isoladas e carentes;

XII - promover e estimular a elaboração de levantamentos, estudos e pesquisas sobre energias alternativas e a interface energia-meio ambiente;

XIII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias alternativas e das tecnologias associadas, em parceria com a EPE e em articulação com os órgãos do Ministério, agências reguladoras e demais entidades do setor, em consonância com as políticas do Ministério da Ciência e Tecnologia;

XIV - promover e estimular investimentos privados em soluções de energia alternativa; e

XV - implementar a gestão da inovação em energia, promovendo a prospecção e captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia.


Art. 12

- Ao Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia compete:

I - promover o monitoramento dos potenciais energéticos do País, visando ampliar os benefícios sociais da universalização do acesso e uso da energia;

II - coordenar as ações derivadas de políticas sociais e das diretrizes de universalização do acesso e uso da energia;

III - apoiar e orientar programas e projetos, cujo escopo atenda a políticas sociais de energia;

IV - propor, implementar e apoiar soluções para a universalização do acesso à energia elétrica;

V - promover o controle social e a prestação de contas do setor de energia;

VI - articular e integrar os agentes intervenientes no setor energético, visando fortalecer as políticas de caráter social do setor;

VII - promover o atendimento dos interesses nacionais e a defesa do consumidor de energia;

VIII - orientar e definir formas de relacionamento e articulação entre interesses sociais e do mercado de energia elétrica; e

IX - estabelecer mecanismos para intermediação de conflitos de uso e acesso aos recursos energéticos.


Art. 13

- À Secretaria de Energia Elétrica compete:

I - monitorar a expansão dos sistemas elétricos para assegurar o equilíbrio entre oferta e demanda, em consonância com as políticas governamentais;

II - monitorar o desempenho dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, considerando os aspectos de continuidade e segurança;

III - coordenar o desenvolvimento de modelos e mecanismos para o monitoramento da expansão dos sistemas elétricos e do desempenho da operação;

IV - acompanhar as ações de integração elétrica com os países vizinhos, nos termos dos acordos internacionais firmados;

V - participar na formulação de política tarifária e no acompanhamento da sua implementação, tendo como referência a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes setoriais;

VI - coordenar as ações de comercialização de energia elétrica no território nacional e nas relações com os países vizinhos;

VII - gerenciar programas e projetos institucionais relacionados ao setor de energia elétrica, promovendo a integração setorial no âmbito governamental;

VIII - participar na formulação da política de uso múltiplo de recursos hídricos e de meio ambiente, acompanhando sua implementação e garantindo a expansão da oferta de energia elétrica de forma sustentável;

IX - articular ações para promover a interação entre os agentes setoriais e os órgãos de meio ambiente e de recursos hídricos, no sentido de viabilizar a expansão e funcionamento dos sistemas elétricos;

X - coordenar o processo de outorgas de concessões, autorizações e permissões de uso de bem público para serviços de energia elétrica;

XI - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência; e

XII - prestar assistência técnica ao CNPE e ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.


Art. 14

- Ao Departamento de Gestão do Setor Elétrico compete:

I - monitorar a evolução dos custos marginais da expansão dos sistemas elétricos;

II - monitorar os sistemas e procedimentos de tarifação e faturamento de energia elétrica;

III - acompanhar e avaliar a evolução das tarifas dos serviços de energia elétrica em todo o território nacional, em conformidade com a política tarifária;

IV - coordenar e acompanhar os processos de contratação e comercialização de energia elétrica entre os agentes setoriais;

V - coordenar as negociações de comercialização de energia elétrica com os países vizinhos;

VI - participar na formulação e implementação de políticas tarifárias que assegurem o acesso ao uso da energia elétrica para consumidores de baixa renda;

VII - desenvolver estudos para definição de tarifas diferenciadas para as classes especiais de consumo;

VIII - participar da elaboração e gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais;

IX - articular-se com os agentes de estudos, planejamento, regulação, operação e comercialização de energia, propondo mecanismos e instrumentos de melhoria de relacionamento institucional;

X - desenvolver, consolidar e uniformizar informações gerenciais e indicadores econômico-financeiros do setor elétrico; e

XI - analisar e acompanhar as propostas de normatização do setor elétrico, avaliando a conformidade dos instrumentos com a política setorial.


Art. 15

- Ao Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico compete:

I - desenvolver estudos, modelos e metodologias de acompanhamento da expansão e do desempenho do sistema elétrico brasileiro;

II - monitorar a expansão do sistema elétrico brasileiro, envolvendo os segmentos de geração, transmissão e distribuição;

III - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho do sistema elétrico brasileiro, por meio de indicadores de continuidade e segurança;

IV - monitorar a evolução da demanda de energia elétrica;

V - articular com os agentes de regulação e operação a implementação de diretrizes e ações preventivas e corretivas, para garantir a confiabilidade do sistema elétrico;

VI - articular ações com agentes e instituições setoriais, a fim de implementar projetos de suprimento de energia elétrica para regiões e cargas especiais, garantindo o equilíbrio entre oferta e demanda;

VII - desenvolver e manter sistema de informações para a gestão e acompanhamento da expansão da oferta, do desempenho do sistema elétrico, dos aspectos sócio-ambientais e dos recursos hídricos;

VIII - participar na formulação de políticas relacionadas com meio ambiente e recursos hídricos, coordenando as ações de gestão no âmbito do setor elétrico;

IX - participar de estudos e projetos de adequação, expansão e melhoria do sistema elétrico, em articulação com os agentes setoriais; e

X - prestar assistência técnica ao CMSE e acompanhar a implementação das diretrizes por ele estabelecidas.


Art. 16

- Ao Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações compete:

I - acompanhar os estudos de planejamento da expansão dos sistemas elétricos, para identificação dos empreendimentos a serem implantados por modalidade de outorga no curto, médio e longo prazos;

II - estabelecer a programação anual dos empreendimentos a serem outorgados;

III - desenvolver critérios para outorgas de concessões, permissões e autorizações de empreendimentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;

IV - articular e acompanhar com o agente regulador a concepção dos processos inerentes às outorgas de empreendimentos;

V - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga; e

VI - acompanhar, em articulação com o agente regulador, os processos de atualização e renovação de outorgas de instalações do setor elétrico.


Art. 17

- À Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis compete:

I - promover estudos para conhecimento das bacias sedimentares brasileiras, bem como estabelecer diretrizes para a realização das licitações das áreas destinadas à exploração e produção de petróleo e gás natural;

II - formular propostas para a elaboração de planos plurianuais para os setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, monitorando, avaliando e ajustando sua execução e resultados;

III - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas, visando garantir a adequada participação dos derivados de petróleo, do gás natural e dos combustíveis renováveis, na matriz energética nacional;

IV - monitorar e avaliar o funcionamento e desempenho dos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, bem como das instituições responsáveis por estes setores, promovendo e propondo as revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;

V - interagir com as agências reguladoras, as entidades públicas vinculadas, as concessionárias públicas e privadas e demais entidades dos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, orientando quanto às políticas aprovadas, no âmbito do Ministério;

VI - monitorar e avaliar, em conjunto com as agências reguladoras e instituições competentes, as condições e a evolução dos abastecimentos de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, bem como a satisfação dos consumidores;

VII - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas, visando garantir o satisfatório abastecimento de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis e o adequado atendimento aos consumidores;

VIII - coordenar e promover programas de incentivos e ações, visando à atração de investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis;

IX - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis;

X - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;

XI - propor políticas públicas voltadas para a maior participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de petróleo e gás natural;

XII - interagir com a ANP para assegurar o abastecimento nacional de derivados de petróleo, avaliando e propondo medidas que minimizem o risco de desabastecimento em situações excepcionais;

XIII - estabelecer diretrizes operacionais e sistemáticas de concessão para o setor, decidindo sobre sua execução direta ou submetendo ao Ministro de Estado proposta de delegação das atividades de concessão ao órgão regulador do sistema;

XIV - atuar como facilitador na interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;

XV - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência; e

XVI - assistir tecnicamente o CNPE, em assuntos de sua área de atuação.


Art. 18

- Ao Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural compete:

I - propor diretrizes na busca pela auto-suficiência de petróleo, bem como para o nível e tipo de dependência externa no atendimento da demanda do País;

II - propor metas a serem perseguidas pela ANP, no tocante às reservas brasileiras e à relação entre reserva e produção;

III - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria do petróleo, propondo políticas que elevem essa participação, em bases econômicas;

IV - elaborar proposta e acompanhar a realização de estudos para conhecimento das bacias sedimentares brasileiras, bem como formular e coordenar a implementação de diretrizes para a realização das licitações das áreas destinadas à exploração e produção de petróleo e gás natural, em consonância com os parâmetros de reservas e produção definidos pelo CNPE; e

V - propor e implementar políticas públicas que atraiam investimentos para os setores de petróleo e gás natural no País.


Art. 19

- Ao Departamento de Gás Natural compete:

I - interagir com a ANP, com vistas a assegurar a ampliação da infra-estrutura de transporte de gás natural;

II - estabelecer diretrizes que assegurem a elevação da participação do gás natural na matriz energética nacional;

III - interagir com os fiscos estaduais e federal, com vistas a assegurar a racionalidade tributária sobre o gás natural;

IV - monitorar a viabilidade do gás natural, em relação a seus competidores diretos, propondo medidas que possibilitem a efetiva valoração dos benefícios específicos do setor energético;

V - monitorar as negociações de preços do gás natural importado, com vistas a torná-los mais competitivos;

VI - propor critérios para a concessão de subsídios ao transporte de gás natural, para assegurar sua adequada utilização; e

VII - propor critérios para a utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.


Art. 20

- Ao Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo compete:

I - propor diretrizes na busca pela auto-suficiência de derivados de petróleo, bem como para o nível e tipo de dependência externa no atendimento da demanda do País;

II - monitorar a política tributária afeta ao setor, propondo medidas que busquem sua racionalidade;

III - interagir com a ANP, na busca de mercado de derivados de petróleo efetivamente competitivo, aberto e benéfico para o consumidor;

IV - interagir com a ANP, propondo medidas que ampliem a infra-estrutura logística afeta ao setor, em âmbito nacional;

V - monitorar e avaliar, em conjunto com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais instituições competentes, as condições de produção, utilização e a evolução do abastecimento de combustíveis derivados do petróleo;

VI - propor mecanismos para a estabilização dos preços dos derivados de petróleo no País, e políticas públicas que atraiam investimentos para o setor;

VII - coordenar e promover programas que atraiam investimentos para o setor de combustíveis no País;

VIII - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas visando garantir a adequada participação dos combustíveis na matriz energética;

IX - promover, acompanhar e supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados ao fomento da utilização dos combustíveis;

X - monitorar, estimular e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de combustíveis; e

XI - interagir com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais entidades do setor de combustíveis.


Art. 21

- Ao Departamento de Combustíveis Renováveis compete:

I - monitorar e avaliar, em conjunto com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais instituições competentes, as condições de produção, utilização e a evolução do abastecimento de combustíveis renováveis;

II - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas visando garantir o satisfatório abastecimento de combustíveis renováveis no País, bem como a sua adequada participação na matriz energética;

III - promover a inserção de novos combustíveis renováveis na matriz energética;

IV - promover, acompanhar e supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados ao fomento da utilização dos combustíveis renováveis;

V - coordenar e promover programas, incentivos e ações visando a atração de investimentos para o setor de combustíveis renováveis;

VI - monitorar, estimular e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de combustíveis renováveis; e

VII - interagir com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais entidades envolvidas com o setor de combustíveis renováveis.


Art. 22

- À Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:

I - implementar, orientar e coordenar as políticas para geologia, mineração e transformação mineral;

II - coordenar os estudos de planejamento setoriais, propondo as ações para o desenvolvimento sustentável da mineração e da transformação mineral;

III - promover e apoiar a articulação dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, incluindo os agentes colegiados, colaboradores e parceiros;

IV - monitorar e avaliar o funcionamento e desempenho dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, bem como das instituições responsáveis por estes setores, promovendo e propondo as revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;

V - formular e articular propostas de planos e programas plurianuais para os setores de geologia e mineração;

VI - promover e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos domínios da geologia e da indústria mineral;

VII - promover e coordenar ações e medidas preventivas e corretivas que objetivem assegurar a racionalidade, o bom desempenho, a atualização tecnológica e a compatibilização com o meio ambiente das atividades realizadas pela indústria da mineração;

VIII - orientar e definir formas de relacionamento entre os diferentes segmentos sociais e econômicos do setor de mineração e de transformação mineral;

IX - monitorar e avaliar, em conjunto com órgãos federais e instituições competentes, as condições e a evolução do suprimento de bens minerais, bem como a satisfação dos consumidores;

X - estabelecer políticas e sistemáticas de concessão para o setor, decidindo sobre sua execução direta ou submetendo ao Ministro de Estado proposta de delegação das atividades de concessão ao órgão regulador do sistema;

XI - coordenar o processo de concessões de direitos minerários e supervisionar o controle e a fiscalização da exploração e produção dos bens minerais;

XII - propor políticas públicas voltadas para a maior participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de geologia e mineração;

XIII - promover, acompanhar e avaliar ações, projetos e programas que objetivem o desenvolvimento sustentável da mineração, atuando como facilitador na interação entre setor produtivo e os órgãos de meio ambiente; e

XIV - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência.


Art. 23

- Ao Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:

I - estabelecer o arcabouço diretivo e normativo do setor de mineração e transformação mineral;

II - coordenar a formulação e a implementação das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;

III - conceber e implementar os instrumentos das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;

IV - estabelecer diretrizes, requisitos e prioridades para o planejamento tático e operacional do setor de mineração e transformação mineral;

V - estabelecer diretrizes e requisitos dos programas e projetos do Governo Federal, para o setor de mineração e de transformação mineral, promovendo a articulação com as demais políticas, planos e programas governamentais;

VI - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, nos setores de mineração e de transformação mineral;

VII - avaliar e monitorar a evolução, o desenvolvimento, a competitividade e o desenvolvimento tecnológico do setor e da indústria mineral brasileira;

VIII - desenvolver cenários, estudos prospectivos e análises econômicas do setor mineral, visando à formulação de políticas e à implementação de ações de desenvolvimento setoriais; e

IX - estabelecer indicadores para o monitoramento dos resultados da produção mineral e dos serviços decorrentes da mineração.


Art. 24

- Ao Departamento de Geologia e Produção Mineral compete:

I - formular diretrizes e prioridades referentes aos levantamentos geológicos básicos e específicos, bem como aos estudos geocientíficos, apoiando, promovendo e monitorando seus resultados;

II - promover a integração entre os sistemas de informações geológicas e de recursos minerais;

III - promover o planejamento estratégico da prospecção dos recursos minerais;

IV - estabelecer diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o potencial mineral do País;

V - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, nos setores de geologia e de exploração mineral;

VI - promover o desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de inventários, levantamentos geológicos e de recursos minerais;

VII - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga, abrangendo autorizações e concessões minerais, registros de licenciamento, permissões de lavra garimpeira e registros de extração;

VIII - coordenar e acompanhar as ações de execução de programas, atividades e projetos visando à implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários do País; e

IX - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais.


Art. 25

- Ao Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral compete:

I - analisar e propor políticas, planos e programas visando a modernização tecnológica do setor de mineração e transformação mineral;

II - promover estudos para o desenvolvimento tecnológico, destinados à captação de novas tecnologias e à geração de novos produtos no setor mineral;

III - coordenar e promover programas de incentivo e ações visando ao desenvolvimento tecnológico aplicado à mineração e à transformação mineral; e

IV - promover e acompanhar programas e ações de inserção tecnológica na indústria minero-metalúrgica.


Art. 26

- Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração compete:

I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável da mineração, avaliar e monitorar seus resultados e execução, promovendo as revisões e atualizações pertinentes;

II - orientar e estabelecer diretrizes e procedimentos para a internalização das variáveis ambientais, nas atividades de mineração;

III - elaborar e internalizar programas para o desenvolvimento sócio-ambiental da mineração;

IV - gerar estudos e levantamentos visando à implementação de ações sócio-ambientais para o desenvolvimento sustentável da mineração;

V - propor o ordenamento das atividades de mineração, nas unidades de conservação e de conflito; e

VI - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, no setor de mineração e de transformação mineral, em todo o ciclo de utilização das substâncias minerais.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 27

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DOS SECRETáRIOS E DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 28

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas em regimento interno.


Art. 29

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Chefes da Assessoria Econômica e da Assessoria Especial de Gestão Estratégica, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 30

- Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXOS [OMISSIS]