DECRETO 5.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 17-12-2004)

(Revogado pelo Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º. Vigência em 06/10/2019). Administrativo. Regulamenta o art. 3º-A da Lei 9.608, de 18/02/98, que dispõe sobre o serviço voluntário.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/10/2019).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei 9.608, de 18/02/98, decreta:

DECRETO 5.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 17-12-2004)

(Revogado pelo Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º. Vigência em 06/10/2019). Administrativo. Regulamenta o art. 3º-A da Lei 9.608, de 18/02/98, que dispõe sobre o serviço voluntário.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/10/2019).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei 9.608, de 18/02/98, decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o art. 3º-A da Lei 9.608, de 18/02/98, que autoriza a União a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos, integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.


Art. 2º

- O auxílio financeiro de que trata o art. 3º-A da Lei 9.608/1998, terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será pago por um período máximo de seis meses.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ou entidade pública responsável pelo custeio do auxílio financeiro estabelecer o valor e o número de parcelas que serão pagas.


Art. 3º

- A concessão do auxílio financeiro de que trata o art. 3º-A da Lei 9.608/1998, no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, obedecerá, além dos requisitos estabelecidos no art. 2º da Lei 10.748, de 22/10/2003, ao seguinte:

I - o voluntário deve estar em atividade de qualificação social e profissional; e

II - deve prestar de seis a dez horas semanais de serviço voluntário.

§ 1º - É obrigação das entidades conveniadas fiscalizar e comprovar, perante o Ministério do Trabalho e Emprego, o cumprimento da carga horária ajustada com o voluntário.

§ 2º - As demais condições de exercício do serviço voluntário serão fixadas no termo de adesão a ser celebrado entre a entidade, pública ou privada, e o voluntário.


Art. 4º

- O órgão ou entidade pública ou a instituição privada sem fins lucrativos, previamente cadastrado no Ministério do Trabalho e Emprego, efetuará o pagamento do auxílio financeiro de que trata o art. 3º-A da Lei 9.608/1998.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá firmar convênio com instituição financeira para que esta entregue o auxílio financeiro ao jovem voluntário.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva