(D. O. 30-12-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.257, de 29/05/2014, art. 23 (Revogação total).
Lei 10.893, de 13/07/2004 (Marinha Mercante. AFRMM. FMM)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, decreta:
(D. O. 30-12-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.257, de 29/05/2014, art. 23 (Revogação total).
Lei 10.893, de 13/07/2004 (Marinha Mercante. AFRMM. FMM)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º- Este Decreto regulamenta o art. 37 da Lei 10.893, de 13/07/2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE.
- O recolhimento da Taxa de Utilização do MERCANTE é devido por ocasião da emissão do CE-MERCANTE, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade, a partir de 01/01/2005, e deverá ser efetuado no próprio Sistema, junto com a solicitação de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
§ 1º - A Taxa de que trata o caput não se aplica:
I - às cargas destinadas ao exterior; e
II - às cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei 10.893/2004.
- O Ministro de Estado dos Transportes editará normas complementares a este Decreto, referentes à Taxa de Utilização do MERCANTE, conforme previsto na Lei 10.893/2004.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva