DECRETO 5.338, DE 12 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 13-01-2005)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXIII. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Aprova o Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXIII (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (arts. 6º, 14 e 15).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -

Capítulo I - Da Denominação, Sede e Duração (Art. 1)

Capítulo II - Da Natureza e do Objeto (Art. 4)

Capítulo III - Do Capital Social (Art. 6)

Capítulo IV - Dos Recursos (Art. 10)

Capítulo V - Da Estrutura Administrativa (Art. 12)

Capítulo VI - Do Conselho de Administração (Art. 14)

Capítulo VII - Da Diretoria (Art. 17)

Capítulo VIII - Do Conselho Fiscal (Art. 24)

Capítulo IX - Das Disposições Relativas aos Órgãos de Administração Superior e de Fiscalização (Art. 27)

Capítulo X - Do Pessoal (Art. 31)

Capítulo XI - Do Exercício Social (Art. 33)

Capítulo XII - Das Demosntrações Financeiras (Art. 35)

Capítulo XIII - Dos Lucros e Reservas (Art. 36)

Capítulo XIV - Das Subsidiárias e Associadas (Art. 38)

Capítulo XV - Das Disposições Finais (Art. 39)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 6.227, de 14/07/1975, decreta: [[Lei 6.227/1975, art. 5º.]]

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se o Decreto 77.066, de 21/01/1976, Decreto 88.504, de 12/07/1983, Decreto 93.869, de 23/12/1986, Decreto 97.752, de 16/05/1989, Decreto 99.781, de 06/12/1990, Decreto 797, de 13/04/1993, 961, de 18/10/1993, e o Decreto de 19/08/1992, e o Decreto de 19/01/1994 e Decreto de 03/08/1995, que alteram o Estatuto Social da IMBEL.

Brasília, 12/01/2005. 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Alencar Gomes da Silva - Antonio Palocci Filho - Nelson Machado.

ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL

DECRETO 5.338, DE 12 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 13-01-2005)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXIII. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Aprova o Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXIII (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (arts. 6º, 14 e 15).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -

Capítulo I - Da Denominação, Sede e Duração (Art. 1)

Capítulo II - Da Natureza e do Objeto (Art. 4)

Capítulo III - Do Capital Social (Art. 6)

Capítulo IV - Dos Recursos (Art. 10)

Capítulo V - Da Estrutura Administrativa (Art. 12)

Capítulo VI - Do Conselho de Administração (Art. 14)

Capítulo VII - Da Diretoria (Art. 17)

Capítulo VIII - Do Conselho Fiscal (Art. 24)

Capítulo IX - Das Disposições Relativas aos Órgãos de Administração Superior e de Fiscalização (Art. 27)

Capítulo X - Do Pessoal (Art. 31)

Capítulo XI - Do Exercício Social (Art. 33)

Capítulo XII - Das Demosntrações Financeiras (Art. 35)

Capítulo XIII - Dos Lucros e Reservas (Art. 36)

Capítulo XIV - Das Subsidiárias e Associadas (Art. 38)

Capítulo XV - Das Disposições Finais (Art. 39)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 6.227, de 14/07/1975, decreta: [[Lei 6.227/1975, art. 5º.]]

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se o Decreto 77.066, de 21/01/1976, Decreto 88.504, de 12/07/1983, Decreto 93.869, de 23/12/1986, Decreto 97.752, de 16/05/1989, Decreto 99.781, de 06/12/1990, Decreto 797, de 13/04/1993, 961, de 18/10/1993, e o Decreto de 19/08/1992, e o Decreto de 19/01/1994 e Decreto de 03/08/1995, que alteram o Estatuto Social da IMBEL.

Brasília, 12/01/2005. 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Alencar Gomes da Silva - Antonio Palocci Filho - Nelson Machado.

ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL
Capítulo I - DA DENOMINAçãO, SEDE E DURAçãO (Ir para)
Art. 1º

- A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, empresa pública constituída nos termos da Lei 6.227, de 14/07/1975, e na conformidade do inc. II do art. 5º do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Defesa, por intermédio do Comando do Exército, reger-se-á por este Estatuto e pelas normas legais aplicáveis. [[Decreto-Lei 200/1967, art. 5º.]]


Art. 2º

- A IMBEL tem sede e foro na cidade de Brasília, com atuação em todo o território nacional, e poderá estabelecer, onde convier, representações, agências, sucursais, escritórios e filiais.


Art. 3º

- O prazo de duração da IMBEL é indeterminado.


Capítulo II - DA NATUREZA E DO OBJETO (Ir para)
Art. 4º

- A IMBEL, que desenvolverá suas atividades no setor de produtos de defesa, com estrita observância das políticas, planos e programas do Governo Federal, bem como das diretrizes para ela fixadas pelo Comando do Exército, tem por objetivo:

I - colaborar no planejamento e fabricação de produtos de defesa pela transferência de tecnologia, incentivo à implantação de novas indústrias e prestação de assistência técnica e financeira;

II - promover, com base na iniciativa privada, a implantação e desenvolvimento da indústria militar de defesa brasileira de interesse do Exército;

III - administrar, industrial e comercialmente, seu próprio parque de produtos de defesa e bens outros cuja tecnologia derive do desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional; e

IV - promover o desenvolvimento e a execução de outras atividades relacionadas com a sua finalidade.

Parágrafo único - Constituem atividades relacionadas com a finalidade da IMBEL:

I - promover a indústria militar de defesa brasileira e atividades correlatas, abrangendo a construção e a manutenção da infra-estrutura de defesa, bem como a logística, a pesquisa e o desenvolvimento;

II - gerenciar projetos de interesse do Exército brasileiro;

III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção de produtos de defesa;

IV - promover e executar atividades ligadas à obtenção, manutenção, proteção ou expansão dos conhecimentos e competências essenciais para cumprimento tanto dos seus objetivos, quanto das exigências de mobilização do País; e

V - promover e executar atividades que permitam manter infra-estrutura dimensionada para as exigências de mobilização do País.


Art. 5º

- Para a consecução de seus objetivos, além de outras medidas previstas em lei, a IMBEL poderá:

I - criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com seus objetivos;

II - elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, se for o caso, providenciar o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos organizados para esse fim;

III - estabelecer planos visando o desenvolvimento do setor de produtos de defesa;

IV - promover a capacitação do pessoal necessário ao setor de produtos de defesa, articulando-se, inclusive, com os estabelecimentos de ensino do País;

V - promover a captação, em fontes internas e externas, de recursos a serem aplicados, diretamente ou por suas subsidiárias, na execução de suas programações;

VI - administrar os recursos colocados à sua disposição por pessoas jurídicas de direito público interno, entidades da administração indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e fundos especiais dessas entidades;

VII - colaborar no planejamento, desenvolvimento e na fabricação de produtos de defesa pela transferência de tecnologia; e

VIII - celebrar contratos, convênios e acordos necessários à execução de suas atividades.

Parágrafo único - A IMBEL poderá gerenciar atividades relacionadas à sua finalidade, em suas próprias instalações ou de terceiros.


Capítulo III - DO CAPITAL SOCIAL (Ir para)
Art. 6º

- O capital social da IMBEL é de R$ 378.460.099,55 (trezentos e setenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta mil, noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), integralmente subscrito pela União.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - O capital social da IMBEL é de R$ 232.899.657,58 (duzentos e trinta e dois milhões, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e oito centavos), integralmente subscrito pela União.]


Art. 7º

- O capital social da IMBEL poderá ser modificado por deliberação do seu Conselho de Administração, mediante prévia anuência do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto 1.091, de 21/03/1994.


Art. 8º

- O capital social da IMBEL poderá ser modificado mediante:

I - incorporação de bens e outros valores que a União destinar a esse fim;

II - reavaliação do ativo, de acordo com a legislação em vigor;

III - doações; e

IV - absorção dos prejuízos acumulados.

§ 1º - Sobre os recursos transferidos para aumento de capital social da IMBEL incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o dia da transferência até o da capitalização.

§ 2º - À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social necessária à manutenção do controle do capital votante.


Art. 9º

- A IMBEL poderá admitir, como participantes no seu capital social, pessoas jurídicas de direito público interno e entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma da legislação em vigor.


Capítulo IV - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 10

- Constituem recursos da IMBEL:

I - valores decorrentes da venda de produtos;

II - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

III - resultado de operações de crédito e juros;

IV - valores decorrentes da venda de bens patrimoniais ou materiais inservíveis;

V - dotações orçamentárias e créditos adicionais da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; e

VI - recursos provenientes de outras fontes.


Art. 11

- Os bens imóveis da IMBEL serão utilizados exclusivamente na consecução de suas atividades, admitindo-se alienações.


Capítulo V - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 12

- A IMBEL tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos de administração superior:

a) Conselho de Administração; e

b) Diretoria;

II - órgão de fiscalização: Conselho Fiscal;

III - Unidades de Negócio;

IV - Unidades de Produção; e

V - Unidades de Apoio.

Parágrafo único - A IMBEL disporá de auditoria interna, vinculada ao Conselho de Administração, nos termos da legislação em vigor.


Art. 13

- O regimento interno da IMBEL definirá e estabelecerá:

I - a sua estrutura organizacional, as competências específicas dos elementos orgânicos componentes e as respectivas atribuições de seus integrantes; e

II - as normas gerais de funcionamento.


Capítulo VI - DO CONSELHO DE ADMINISTRAçãO (Ir para)
Art. 14

- O Conselho de Administração é o órgão superior de deliberação colegiada da IMBEL, sendo integrado por seis membros, a saber:

I - um indicado pelo Comando do Exército, que presidirá o Conselho e indicará substituto entre os demais membros para suas ausências e impedimentos, excluído o Diretor-Presidente da IMBEL;

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - dois do Comando do Exército, sendo um deles o Presidente do Conselho;]

II - o Diretor-Presidente da IMBEL;

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o Diretor-Presidente da IMBEL, o qual substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos ocasionais e temporários;]

III - um indicado pela administração central do Ministério da Defesa;

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - um do Ministério da Defesa;]

IV - um indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e]

V - um indicado pelo Ministério da Fazenda; e

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - um do Ministério da Fazenda.]

VI - um representante dos empregados, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010, e sua regulamentação.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).
Lei 12.353, de 28/12/2010 (Administrativo. Dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto)

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Ministro de Estado da Defesa, após aprovação do Presidente da República, conforme o disposto no § 4º do art. 1º do Decreto 757, de 19/02/1993.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).
Decreto 757, de 19/02/1993, art. 1º (Administrativo. Empresas estatais. Dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração, Fiscal e Curador das entidades estatais que menciona)

Redação anterior: [§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro de Estado da Defesa, por indicação dos titulares dos órgãos representados, consoante o § 4º do art. 1º do Decreto 757, de 19/02/1993.] [[Decreto 757/1993, art. 1º.]]

§ 2º - O Presidente do Conselho de Administração tomará posse perante o Comandante do Exército.

§ 3º - Os demais membros do Conselho de Administração tomarão posse perante o Presidente do Conselho.

§ 4º - O prazo de gestão dos membros será de dois anos, permitida a recondução e, para os representantes dos empregados, uma reeleição.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O prazo de gestão dos membros será de dois anos, permitida a recondução.]

§ 5º - O prazo de gestão de que trata o § 4º não se aplica ao Diretor-Presidente da IMBEL, que permanecerá como conselheiro enquanto permanecer no cargo.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - No caso de vacância da função de conselheiro, o Presidente do Conselho de Administração deverá dar conhecimento ao órgão representado e designará o substituto, por indicação daquele Conselho, até que haja nova designação.]

§ 6º - No caso de vacância definitiva de membro do Conselho da Administração, o substituto será nomeado temporariamente pelos membros remanescentes e servirá até a nomeação de novo membro nos termos do § 1º do caput.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O membro do Conselho de Administração não participará das discussões e deliberações sobre assuntos em relação aos quais haja conflito de interesse ou outras circunstâncias impeditivas de sua participação.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - O Diretor-Presidente da IMBEL não participará das reuniões para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

Art. 15

- Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios e o plano estratégico da IMBEL, encaminhando-os ao Comandante do Exército;

II - aprovar os planos plurianuais, programas anuais de dispêndio e de investimento;

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da empresa; solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, bem assim quaisquer outros atos de gestão realizados no âmbito da IMBEL;

IV - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;

V - aprovar a indicação do titular da auditoria interna;

VI - autorizar a contratação e a rescisão contratual de auditores independentes;

VII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente;

VIII - autorizar empréstimos e financiamentos, inclusive operações de arrendamento mercantil;

IX - autorizar a abertura de escritórios, representações, agências e filiais;

X - deliberar sobre a alteração do capital social;

XI - deliberar sobre alterações no Estatuto;

XII - aprovar alterações no regimento interno da IMBEL;

XIII - submeter à aprovação do Comandante do Exército:

a) as demonstrações financeiras do encerramento do exercício, elaboradas pela Diretoria;

b) as alterações do regulamento de licitações e do regulamento de pessoal; e

c) as alterações no plano de cargos, salários, vantagens e benefícios da IMBEL, observando as disposições do Decreto 3.735, de 24/01/2001;

XIV - apreciar os pareceres sobre as demonstrações financeiras elaborados por auditor independente, bem como os relatórios da avaliação de controles internos e correspondentes procedimentos corretivos;

XV - aprovar e acompanhar a execução do plano anual de atividades de auditoria interna;

XVI - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria, inclusive no que se refere à conversão de um terço de férias em espécie, observada a legislação vigente, e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XVII - apreciar as propostas que lhe forem apresentadas pela Diretoria;

XVIII - deliberar sobre abertura do capital social;

XIX - deliberar sobre renúncia ao direito de subscrição de ações;

XX - deliberar sobre fusão, cisão, incorporação ou transformação, bem como criação de subsidiárias, associações e coligações;

XXI - deliberar sobre acordos de acionistas, ou renúncia de direitos neles previstos, ou assunção de quaisquer compromissos de natureza societária previstos na Lei 6.404, de 15/12/1976;

XXII - deliberar sobre distribuição do resultado do exercício, nos termos do Decreto 2.673, de 16/07/1998;

XXIII - deliberar sobre a permuta de ações ou outros valores mobiliários;

XXIV - estabelecer e ativar as Unidades de Negócio por proposta da Diretoria;

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XXIV).

Redação anterior: [XXIV - estabelecer e ativar as Unidades de Negócio por proposta da Diretoria; e]

XXV - deliberar sobre a criação de comitês de suporte ao Conselho de Administração para a realização de estudos sobre assuntos estratégicos e o fornecimento de subsídios técnicos para suas decisões;

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XXV).

Redação anterior: [XXV - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto, aplicando subsidiariamente a Lei 6.404, de 15/12/1976.]

XXVI - implementar avaliação formal de desempenho da Diretoria e do Conselho de Administração; e

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta ao inc. XXVI).

XXVII - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto, aplicando subsidiariamente a Lei 6.404, de 15/12/1976.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta ao inc. XXVII).
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

§ 1º - No caso dos incs. X, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII deste artigo, a competência para decidir sobre a matéria é do Ministério da Fazenda, consoante o Decreto 1.091, de 21/03/1994, e o Decreto 2.673/1998.

§ 2º - Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.


Art. 16

- O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, com a presença mínima de dois terços de seus membros.

§ 1º - O Conselho de Administração poderá reunir-se, também, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou de dois conselheiros.

§ 2º - As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos votantes, tendo o seu Presidente, além do voto normal, o de qualidade.

§ 3º - Da reunião do Conselho de Administração será lavrada ata em livro próprio.


Capítulo VII - DA DIRETORIA (Ir para)
Art. 17

- A Diretoria da IMBEL compor-se-á de, no mínimo, quatro e, no máximo, seis diretores, demissíveis [ad nutum], nomeados pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro de Estado da Defesa, após indicação do Comandante do Exército, sendo um Diretor-Presidente, um Vice-Presidente Executivo e até quatro diretores sem designação especial, cujas atribuições específicas serão determinadas pelo Conselho de Administração.

§ 1º - A Diretoria será empossada pelo Comandante do Exército.

§ 2º - Nas ausências ou impedimentos eventuais, o Diretor-Presidente será substituído pelo Vice-Presidente Executivo e, na ausência deste, por um dos demais diretores da IMBEL, previamente designado pelo Diretor-Presidente.

§ 3º - Na ausência ou impedimento eventual de um diretor, o Diretor-Presidente designará um dos demais diretores para substituí-lo.

§ 4º - Ocorrendo a hipótese de renúncia ou impedimento definitivo de qualquer membro da Diretoria, o Diretor-Presidente exercerá, cumulativamente, o cargo vago, até o seu preenchimento.

§ 5º - Os integrantes da Diretoria não poderão afastar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo férias ou licença, sob pena de perda do cargo.

§ 6º - Os salários e demais vantagens dos diretores serão fixados pelo Ministro de Estado da Defesa, por proposta do Comandante do Exército, observada a legislação pertinente.


Art. 18

- A Diretoria tem as atribuições e poderes que a lei, este Estatuto e o Conselho de Administração lhe conferem, para assegurar o funcionamento regular da Empresa, competindo-lhe, especialmente:

I - gerir os negócios da IMBEL;

II - planejar as atividades da IMBEL, formulando, dentre outros, o plano estratégico e o plano plurianual para aprovação pelo Conselho de Administração;

III - celebrar contratos e operações até valor igual ao limite fixado pelo Conselho de Administração com base no capital social;

IV - submeter à apreciação do Conselho de Administração propostas de modificações do regimento interno, do regulamento de licitações, do regulamento de pessoal e do plano de cargos, salários, vantagens e benefícios;

V - elaborar o regimento interno da IMBEL e propor suas alterações;

VI - aprovar normas referentes ao planejamento, à organização, ao funcionamento e controle dos serviços e das operações;

VII - aprovar as normas internas para celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos formais de relacionamento da IMBEL com terceiros;

VIII - aprovar as tabelas de remuneração dos serviços prestados pela IMBEL;

IX - comprar e vender bens móveis, caucionar, empenhar e alienar, fiduciariamente, os bens móveis em garantia de operações de empréstimo ou financiamento, transigir, acordar e renunciar a direitos, observando o disposto neste Estatuto;

X - adquirir, vender, compromissar, permutar ou, por qualquer título, alienar, arrendar, hipotecar ou gravar os bens imóveis, ouvido o Conselho de Administração;

XI - elaborar e submeter a proposta de orçamento à aprovação do Conselho de Administração;

XII - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de submetido ao Comandante do Exército, na forma da legislação vigente:

a) o regulamento de licitações;

b) o plano de cargos, salários, vantagens e benefícios e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados;

c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e

d) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;

XIII - promover a elaboração, em cada exercício, das demonstrações financeiras, na forma da Lei 6.404/1976;

XIV - promover a implantação dos procedimentos corretivos recomendados pelos auditores e órgãos de controle;

XV - elaborar informações complementares destinadas à avaliação empresarial;

XVI - submeter ao Conselho de Administração matérias que dependam de sua decisão; e

XVII - encaminhar cópias das atas de suas reuniões aos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como prestar informações que permitam avaliar o desempenho das atividades da IMBEL.

Parágrafo único - É vedado à Diretoria contratar empréstimos ou financiamentos com entidades financeiras públicas ou privadas não integrantes do sistema financeiro nacional.


Art. 19

- Os atos e operações que criem, modifiquem ou extingam direitos ou obrigações para a IMBEL conterão, obrigatoriamente, a assinatura do Diretor-Presidente ou a assinatura conjunta de dois diretores, admitindo-se constituir mandatários para esses fins, em ato do Diretor-Presidente.


Art. 20

- Os diretores não poderão praticar atos de liberalidade à custa da IMBEL, nem usar a denominação social em operações estranhas aos objetivos sociais, ou de mero favor, notadamente em fianças, avais e abonos.


Art. 21

- Ao Diretor-Presidente compete, privativamente, a presidência e a coordenação dos trabalhos da Diretoria e, em especial:

I - dirigir e controlar as atividades da IMBEL;

II - praticar os atos de gestão que não se incluam nas atribuições do Conselho de Administração ou da Diretoria;

III - representar a IMBEL em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria;

VI - manter o Comandante do Exército e o Conselho de Administração informados das atividades e da situação da IMBEL;

VII - admitir, designar, promover, transferir, remover, dispensar, elogiar e punir empregados, na forma da lei e do sistema normativo da IMBEL, permitida a delegação;

VIII - propor ao Comandante do Exército a requisição de militares e servidores públicos; e

IX - praticar outros atos de gestão que lhe forem atribuídos pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.

Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre a natureza das obrigações do Diretor-Presidente que possam ser delegadas.


Art. 22

- O regimento interno estabelecerá as áreas de atuação dos demais diretores, fixando as respectivas atribuições.


Art. 23

- A Diretoria reunir-se-á por convocação de qualquer de seus membros, no mínimo quinzenalmente, com a presença de pelo menos dois de seus membros.

§ 1º - O Diretor-Presidente da IMBEL terá, além do voto normal, o de qualidade.

§ 2º - Da reunião da Diretoria será lavrada ata em livro próprio.


Capítulo VIII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 24

- O Conselho Fiscal será integrado por três membros efetivos e respectivos suplentes, brasileiros, tendo a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Defesa;

II - um representante do Comando do Exército; e

III - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Ministro de Estado da Defesa, por indicação do Comandante do Exército e do Ministro de Estado da Fazenda, nos casos dos incs. II e III, consoante o § 4º do art. 1º do Decreto 757, de 19/02/1993. [[Decreto 757/1993, art. 1º.]]

§ 2º - O mandato dos membros será de um ano, contado a partir da designação, admitida a recondução.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão.

§ 4º - No caso de vacância ou impedimento eventual do titular, o respectivo suplente deverá ser convocado.


Art. 25

- Ao Conselho Fiscal, além das competências previstas na Lei 6.404/1976, cabe:

I - examinar as demonstrações contábeis e financeiras do exercício social, inclusive o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;

II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da IMBEL;

III - fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;

IV - pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração;

V - dar parecer conclusivo sobre as propostas de aplicação de lucro líquido e aumento de capital; e

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela IMBEL.

§ 1º - Os órgãos de administração superior são obrigados a disponibilizar, por meio de comunicação formal, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.

§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração superior esclarecimentos ou informações, desde que relativos a sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.


Art. 26

- O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer dos seus membros em exercício, pelo Diretor-Presidente ou pelo Presidente do Conselho de Administração.

§ 1º - O Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento específico de pessoal do quadro da IMBEL, ou solicitar a contratação de auditoria externa para subsidiar suas decisões.

§ 2º - Da reunião do Conselho Fiscal será lavrada ata em livro próprio.


Capítulo IX - DAS DISPOSIçõES RELATIVAS AOS ÓRGãOS DE ADMINISTRAçãO SUPERIOR E DE FISCALIZAçãO (Ir para)
Art. 27

- O exercício de função no Conselho de Administração e de cargo na Diretoria independe da prestação da garantia de que trata o art. 148 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 148.]]


Art. 28

- Todos os membros dos órgãos de administração superior serão brasileiros, sendo investidos em suas funções ou cargos mediante termos de posse lavrados nos respectivos livros de atas de reuniões.

§ 1º - Se o membro do órgão de administração superior não assinar o respectivo termo de posse nos trinta dias seguintes à data de nomeação ou designação, o correspondente ato tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão para o qual tiver ocorrido a nomeação ou designação.

§ 2º - Findo o prazo de gestão ou mandato, o membro do Conselho de Administração ou Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

§ 3º - A função de conselheiro é indelegável.


Art. 29

- Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal ou de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa, a mais da metade do número mínimo de reuniões previstas no exercício anual.


Art. 30

- Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, civis e militares, farão jus à remuneração mensal correspondente a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizarem as reuniões.


Capítulo X - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 31

- O regime jurídico do pessoal da Imbel será o da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo seu pessoal selecionado e admitido de acordo com a legislação em vigor e as normas da Empresa.

Parágrafo único - A contratação de empregados dar-se-á mediante a realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.


Art. 32

- A cessão de militares da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica para a IMBEL dependerá de autorização do Comandante da respectiva Força.


Capítulo XI - DO EXERCíCIO SOCIAL (Ir para)
Art. 33

- O exercício social da IMBEL corresponderá ao ano civil e o balanço geral será efetuado, para todos os fins de direito, em 31 de dezembro de cada ano.


Art. 34

- A IMBEL enviará ao Comandante do Exército o processo de prestação de contas relativas a cada exercício, na forma da legislação em vigor.


Capítulo XII - DAS DEMOSNTRAçõES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 35

- Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil da IMBEL, na forma da Lei 6.404/1976, as demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio e as mutações ocorridas no exercício.


Capítulo XIII - DOS LUCROS E RESERVAS (Ir para)
Art. 36

- O resultado do exercício, após a dedução para atender a eventuais prejuízos acumulados e provisão para imposto de renda, terá a seguinte destinação:

I - cinco por cento para constituição de reserva legal, até que esta alcance valor correspondente a vinte por cento do capital social; e

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para pagamento de dividendos.

§ 1º - A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da IMBEL, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista na Lei 6.404/1976.

§ 3º - Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como taxa diária, para atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.


Art. 37

- A proposta de que trata o § 1º do art. 36 deste Estatuto será publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que forem aprovadas. [[Decreto 5.338/2005, art. 36.]]


Capítulo XIV - DAS SUBSIDIáRIAS E ASSOCIADAS (Ir para)
Art. 38

- Quando se tratar de constituição de subsidiárias, a IMBEL terá sempre o domínio de mais de cinqüenta por cento das ações com direito a voto, sendo vedado aos administradores a prática de qualquer ato ou compromisso que possa resultar na quebra desse controle.


Capítulo XV - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 39

- Em caso de extinção da IMBEL, seus bens e direitos, atendidos os encargos e as responsabilidades assumidos e respeitados os direitos de terceiros, reverterão ao patrimônio da União, mediante proposta do Comandante do Exército.