DECRETO 5.352, DE 24 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 25-01-2005)

Administrativo. Institui o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.146, de 03/12/2013, art. 1º (art. 5º).

Lei 11.080, de 30/12/2004 (Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.080, de 30/12/2004, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, conforme disposto no art. 1º da Lei 11.080, de 30/12/2004.

Lei 11.080, de 30/12/2004, art. 1º (Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI)

Art. 2º

- Compete à ABDI promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia.

Parágrafo único - No desenvolvimento das ações de que trata este artigo, a ABDI deverá dar especial enfoque aos programas e projetos estabelecidos pela Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE).


Art. 3º

- São órgãos de direção da ABDI:

I - Conselho Deliberativo;

II - Conselho Fiscal; e

III - Diretoria-Executiva.


Art. 4º

- O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da ABDI, é responsável pelas seguintes matérias, além daquelas estabelecidas no estatuto social:

I - aprovar o estatuto social da entidade, observado o disposto no art. 22 da Lei 11.080/2004;

Lei 11.080, de 30/12/2004, art. 22 (Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI)

II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo, de acordo com o disposto no inciso I do art. 8º da Lei 11.080/2004;

III - deliberar sobre o planejamento estratégico da ABDI;

IV - deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

V - deliberar sobre a proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;

VI - deliberar sobre as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva;

VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;

VIII - deliberar sobre a proposta de manual de licitações e de contratos elaborado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações;

IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 13 da Lei 11.080/2004; e

X - exercer outras competências que o estatuto lhe atribuir.

Parágrafo único - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, observado o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.


Art. 5º

- O Conselho Deliberativo será composto por um representante de cada um dos órgãos e entidades públicas e privadas a seguir relacionados, com seus respectivos suplentes, todos designados para um período de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução, sendo vedada a indicação do mesmo representante para mais de um dos órgãos de que trata o art. 3º:

I - representantes do Poder Executivo:

a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;

Decreto 8.146, de 03/12/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) Casa Civil da Presidência da República;]

c) Ministério da Ciência e Tecnologia;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f) Ministério da Integração Nacional;

g) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

h) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

II - representantes de entidades privadas:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-BRASIL;

c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;

d) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

e) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

f) Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI; e

g) Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores - ANPROTEC.

§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, por maioria absoluta.

§ 2º - Os titulares dos órgãos e entidades referidos nos incisos I e II indicarão os seus representantes no Conselho Deliberativo.

§ 3º - O membro do Conselho Deliberativo perderá esta condição em virtude de renúncia ou destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa, omitir-se em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária ou se for condenado em processo com sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º - Aplica-se o procedimento previsto no § 3º aos representantes do Poder Executivo, exceto nas hipóteses de condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão, e sentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público, cuja destituição do Conselho Deliberativo dar-se-á a partir da publicação da demissão ou destituição no Diário Oficial da União.

§ 5º - Também perderão a qualidade de membro do Conselho Deliberativo os representantes do Poder Executivo que forem exonerados dos cargos que ocupam nos respectivos órgãos e entidades, ocorrendo o desligamento do Conselho a partir da publicação da exoneração no Diário Oficial da União.


Art. 6º

- O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle interno da ABDI, terá as seguintes atribuições, além daquelas constantes do estatuto social:

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da ABDI, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; e

II - deliberar sobre as demonstrações contábeis.


Art. 7º

- O Conselho Fiscal será composto por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, um representante do Ministério da Fazenda e um representante da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, todos designados para um período de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução.

§ 1º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os membros, para um período de dois anos, vedada a recondução.

§ 2º - O representante da sociedade civil no Conselho Fiscal será designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 3º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da ABDI informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.

§ 4º - Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do art. 5º ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas.


Art. 8º

- A Diretoria-Executiva é o órgão responsável pela gestão da ABDI, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo, competindo-lhe:

I - cumprir e fazer cumprir o estatuto social e as diretrizes da ABDI;

II - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;

III - elaborar e executar o planejamento estratégico;

IV - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

V - elaborar a proposta de orçamento-programa, para apreciação e deliberação pelo Conselho Deliberativo, e executá-lo;

VI - elaborar as demonstrações contábeis;

VII - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão;

VIII - elaborar plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como definir o quadro de pessoal da entidade;

IX - elaborar proposta de manual de licitações, bem como suas posteriores alterações, observado o disposto no art. 20 da Lei 11.080/2004; e

Lei 11.080, de 30/12/2004, art. 20 (Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI)

X - exercer as demais atribuições que o estatuto social estabelecer.


Art. 9º

- A Diretoria-Executiva é composta por um Presidente e dois Diretores, escolhidos e nomeados pelO Presidente da República, para um período de quatro anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único - Os requisitos para ocupar os cargos da Diretoria-Executiva são:

I - ter curso superior completo; e

II - possuir experiência comprovada de, no mínimo, dois anos em gestão de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas.


Art. 10

- A ABDI firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para execução das finalidades previstas no art. 2º.

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável pela supervisão da gestão da ABDI, definirá, em conjunto com a entidade, os termos do contrato de gestão, observado o disposto no art. 8º da Lei 11.080/2004.

Lei 11.080, de 30/12/2004, art. 8º (Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI)

§ 2º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos pré-requisito para a sua assinatura.

§ 3º - O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, em até quinze dias, contados da data de sua assinatura.

§ 4º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior designará a unidade administrativa, dentre as já existentes na estrutura do Ministério, incumbida do acompanhamento do contrato de gestão.


Art. 11

- O contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

I - indicação dos objetivos da ABDI e especificação do programa de trabalho, com seus respectivos planos de ação anuais;

II - a estipulação das metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução e indicadores de desempenho;

III - a previsão expressa de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;

IV - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa e com o cronograma de desembolso, por fonte;

V - especificação de critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados à ABDI;

VI - responsabilidades dos signatários em relação ao cumprimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

VII - condições para sua revisão e renovação; e

VIII - vigência.

§ 1º - O contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos, podendo ser modificado na forma disposta no § 4º do art. 11 da Lei 11.080/2004, bem como ser renovado, observado o disposto no § 2º do art. 10 deste Decreto.

Lei 11.080, de 30/12/2004, art. 11 (Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI)

§ 2º - A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o orçamento-programa da ABDI para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto neste Decreto.

§ 3º - Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.

§ 4º - O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da ABDI a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 5º - O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da ABDI deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 6º - O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da ABDI e conferirá à Diretoria-Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.


Art. 12

- Constituem receitas da ABDI:

I - dois por cento do adicional de contribuição a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei 8.029, de 12/04/1990;

Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 8º (extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal)

II - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

III - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V - os decorrentes de decisão judicial;

VI - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e

VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - No prazo máximo de vinte dias a contar do início das atividades da ABDI, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá providenciar as respectivas reformulações orçamentárias referentes à transferência para a ABDI dos recursos oriundos da contribuição social a que se refere o inciso I deste artigo.


Art. 13

- A ABDI apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;

II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e

III - análises gerenciais cabíveis.

Parágrafo único - Até 15 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela ABDI.


Art. 14

- A Diretoria-Executiva da ABDI remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, a prestação de contas da gestão anual aprovada pelo Conselho Deliberativo, acompanhada de manifestação do Conselho Fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 14 da Lei 11.080/2004.

Lei 11.080, de 30/12/2004, art. 14 (Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI)

Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/01/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marcio Fortes de Almeida