DECRETO 5.375, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005

(D. O. 18-02-2005)

Servidor público. Dispõe sobre a aplicação do § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, para compor força de trabalho no âmbito dos projetos que especifica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 8.112/1990, art. 93, § 7º (Servidor público. Regime Jurídico)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90, decreta:

DECRETO 5.375, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005

(D. O. 18-02-2005)

Servidor público. Dispõe sobre a aplicação do § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, para compor força de trabalho no âmbito dos projetos que especifica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 8.112/1990, art. 93, § 7º (Servidor público. Regime Jurídico)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90, decreta:

Art. 1º

- O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90, determinar o exercício temporário de servidor ou empregado da administração pública federal direta e indireta para desempenho de atividades, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, em projetos destinados à integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional.


Art. 2º

- Os projetos referidos no art. 1º serão objeto de detalhamento em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, que deverá conter:

I - a identificação clara do seu objeto;

II - o cronograma de execução;

III - a demonstração do quantitativo da força de trabalho necessária; e

IV - o quantitativo da força de trabalho a ser suprida mediante o procedimento do art. 3º.

Parágrafo único - O quantitativo da força de trabalho será justificado e identificado por nível de formação e especialização técnica e profissional.


Art. 3º

- A determinação de exercício temporário observará os seguintes procedimentos:

I - requisição do Ministro de Estado da Integração Nacional ao Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor;

II - o órgão ou entidade cedente instruirá o processo de requisição no prazo máximo de dez dias, encaminhando-o ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - examinada a adequação da requisição ao disposto neste Decreto, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará, no prazo de até dez dias, ato determinando o exercício temporário do servidor requisitado.

§ 1º - O prazo do exercício temporário não poderá ser superior a um ano, admitido-se prorrogações sucessivas, de acordo com as necessidades do projeto.

§ 2º - O cessionário reembolsará à empresa pública ou sociedade de economia mista que não receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas despesas com o empregado quando em exercício temporário determinado na forma deste Decreto.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/02/2005. Luiz Inácio Lula da Silva