(D. O. 18-02-2005)
Atualizada(o) até:
Não houve
Lei 8.112/1990, art. 93, § 7º (Servidor público. Regime Jurídico)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90, decreta:
(D. O. 18-02-2005)
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Não houve
Lei 8.112/1990, art. 93, § 7º (Servidor público. Regime Jurídico)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90, decreta:
Art. 1º- O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90, determinar o exercício temporário de servidor ou empregado da administração pública federal direta e indireta para desempenho de atividades, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, em projetos destinados à integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional.
- Os projetos referidos no art. 1º serão objeto de detalhamento em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, que deverá conter:
I - a identificação clara do seu objeto;
II - o cronograma de execução;
III - a demonstração do quantitativo da força de trabalho necessária; e
IV - o quantitativo da força de trabalho a ser suprida mediante o procedimento do art. 3º.
Parágrafo único - O quantitativo da força de trabalho será justificado e identificado por nível de formação e especialização técnica e profissional.
- A determinação de exercício temporário observará os seguintes procedimentos:
I - requisição do Ministro de Estado da Integração Nacional ao Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor;
II - o órgão ou entidade cedente instruirá o processo de requisição no prazo máximo de dez dias, encaminhando-o ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - examinada a adequação da requisição ao disposto neste Decreto, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará, no prazo de até dez dias, ato determinando o exercício temporário do servidor requisitado.
§ 1º - O prazo do exercício temporário não poderá ser superior a um ano, admitido-se prorrogações sucessivas, de acordo com as necessidades do projeto.
§ 2º - O cessionário reembolsará à empresa pública ou sociedade de economia mista que não receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas despesas com o empregado quando em exercício temporário determinado na forma deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/02/2005. Luiz Inácio Lula da Silva