DECRETO 5.385, DE 04 DE MARÇO DE 2005

(D. O. 07-03-2005)

(Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019). Administrativo. Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

(Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 28/06/2019).

Decreto 8.791, de 29/06/2016, art. 12 (arts. 1º, 3º, 11 e 14-A).

Decreto 8.428, de 02/04/2015, art. 20 (art. 3º, VII).

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (arts. 3º, 9º, 10, 11, 12, 14, 14-A e 14-B).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 14-A - 14-B - 15 - 16 -

Capítulo I - Do Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP (Art. 1)

Seção I - Da Instituição e Composição (Art. 1)
Seção II - Da Competência (Art. 3)
Seção III - Da Competência do Coordenador (Art. 4)
Seção IV - Das Reuniões (Art. 5)
Seção V - Das Deliberações (Art. 7)
Seção VI - Do Grupo Executivo e da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP (Art. 10)
Seção VII - Da Secretaria-Executiva (Art. 12)

Capítulo II - Das Disposições Finais (Art. 13)

Capítulo II - Das Disposições Finais (Art. 15)

Lei 11.079, de 30/12/2004 (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei 11.079, de 30/12/2004, decreta:

DECRETO 5.385, DE 04 DE MARÇO DE 2005

(D. O. 07-03-2005)

(Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019). Administrativo. Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

(Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 28/06/2019).

Decreto 8.791, de 29/06/2016, art. 12 (arts. 1º, 3º, 11 e 14-A).

Decreto 8.428, de 02/04/2015, art. 20 (art. 3º, VII).

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (arts. 3º, 9º, 10, 11, 12, 14, 14-A e 14-B).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 14-A - 14-B - 15 - 16 -

Capítulo I - Do Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP (Art. 1)

Seção I - Da Instituição e Composição (Art. 1)
Seção II - Da Competência (Art. 3)
Seção III - Da Competência do Coordenador (Art. 4)
Seção IV - Das Reuniões (Art. 5)
Seção V - Das Deliberações (Art. 7)
Seção VI - Do Grupo Executivo e da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP (Art. 10)
Seção VII - Da Secretaria-Executiva (Art. 12)

Capítulo II - Das Disposições Finais (Art. 13)

Capítulo II - Das Disposições Finais (Art. 15)

Lei 11.079, de 30/12/2004 (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei 11.079, de 30/12/2004, decreta:

Capítulo I - DO COMITê GESTOR DE PARCERIA PúBLICO-PRIVADA FEDERAL (Ir para)
Seção I - DA INSTITUIçãO E COMPOSIçãO(Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, desempenhará as competências de órgão gestor de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 14 da Lei 11.079, de 30/12/2004.

Decreto 8.791, de 29/06/2016, art. 12 (Nova redação ao artigo).
Lei 11.079, de 30/12/2004 (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)

Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituído o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, nos termos do art. 14 da Lei 11.079, de 30/12/2004.]


Art. 2º

- O CGP será integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros do CGP, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.


Seção II - DA COMPETêNCIA(Ir para)
Art. 3º

- Compete ao CGP:

I - propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;

Decreto 8.791, de 29/06/2016, art. 12 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;]

II - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações;

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações, inclusive os relativos à aplicação do art. 31 da Lei 9.074, de 07/07/95, e do art. 21 da Lei 8.987, de 13/02/95;]

III - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos e suas alterações;

IV - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de parceria público-privada, enviados pelos Ministérios e Agências Reguladoras, em suas áreas de competência;

V - elaborar e enviar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União relatório anual de desempenho de contratos de parceria público-privada e disponibilizr, por meio de sítio na rede mundial de computadores (Internet), as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;

VI - aprovar o Plano de Parcerias Público-Privada - PLP, acompanhar e avaliar a sua execução;

VII - (Revogado pelo Decreto 8.428, de 02/04/2015).

Decreto 8.428, de 02/04/2015, art. 20 (Revoga o inc. VII).

Redação anterior (do Decreto 6.037, de 07/02/2007): [VII - autorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada, desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como prioritários pelo CGP, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto no art. 21 da Lei 8.987/1995;]

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - propor a edição de normas sobre a apresentação de projetos de parceria público-privada;]

VIII - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parceria público-privada e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise pelos Ministérios e Agências Reguladoras;

IX - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;

X - estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada;

XI - elaborar seu regimento interno; e

XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

§ 1º - A autorização e a aprovação de que trata o inc. III deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital feita pelo órgão ou entidade que realizar a licitação de parceria público-privada.

§ 2º - A autorização de que trata o inc. III deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesa.


Seção III - DA COMPETêNCIA DO COORDENADOR(Ir para)
Art. 4º

- Compete ao Coordenador do CGP:

I - convocar e presidir as reuniões; e

II - coordenar e supervisionar a execução do PLP.

Parágrafo único - Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGP poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90.


Seção IV - DAS REUNIõES(Ir para)
Art. 5º

- O CGP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Coordenador.

§ 1º - Das reuniões para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública federal, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.

§ 2º - O Coordenador do CGP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.


Art. 6º

- O CGP poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.

§ 1º - O ato de instituição do grupo ou comissão temática estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

§ 2º - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.


Seção V - DAS DELIBERAçõES(Ir para)
Art. 7º

- O CGP deliberará mediante resoluções.

§ 1º - Ao Coordenador, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CGP, ad referendum do colegiado, com exceção daquelas de que trata o art. 8º.

§ 2º - As deliberações ad referendum do CGP deverão ser submetidas pelo Coordenador ao colegiado, na primeira reunião subseqüente à deliberação.


Art. 8º

- As deliberações do CGP que aprovem o seu regimento interno e suas alterações, as que autorizem a abertura de processo licitatório e as que aprovem os editais e contratos e suas eventuais alterações deverão ocorrer por unanimidade.

§ 1º - O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.

§ 2º - O pedido de deliberação do CGP sobre a contratação de parceria público-privada, em especial a autorização para realização de licitação, deverá estar instruído com pronunciamento prévio, fundamentado e conclusivo:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto; e

II - do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite fixado no art. 22 da Lei 11.079/2004.


Art. 9º

- O CGP contará com um Grupo Executivo, uma Comissão Técnica e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - O CGP contará com uma Comissão Técnica e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências.]


Seção VI - DO GRUPO EXECUTIVO E DA COMISSãO TéCNICA DAS PARCERIAS PúBLICO-PRIVADAS(Ir para)
Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao Seção VI)
Redação anterior: [Seção VI - Da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP]
Art. 10

- A Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP será integrada por:

I - dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Ministério da Fazenda; e

c) Casa Civil da Presidência da República;

II - um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) Ministério dos Transportes;

c) Ministério de Minas e Energia;

d) Ministério da Integração Nacional;

e) Ministério do Meio Ambiente;

f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

g) Banco do Brasil S.A.; e

h) Caixa Econômica Federal.

§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CTP, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.

§ 2º - O Grupo Executivo de que trata o art. 9º atuará em articulação com a CTP, e será integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No âmbito da CTP funcionará Grupo Executivo, integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.]

§ 3º - Os trabalhos do Grupo Executivo e da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os trabalhos da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.]

§ 4º - Os Coordenadores do Grupo Executivo e da CTP poderão convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar de seus trabalhos.

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O Coordenador da CTP poderá convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar das atividades da Comissão.]

§ 5º - Das reuniões do Grupo Executivo ou da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Das reuniões da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.]


Art. 11

- Compete ao Grupo Executivo, sob supervisão da CTP:

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - Compete à CTP:]

I - (Revogado pelo Decreto 8.791, de 29/06/2016).

Decreto 8.791, de 29/06/2016, art. 14 (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - propor ao CGP a definição dos serviços prioritários para a execução no regime de parceria público-privada e dos critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;]

II - recomendar ao CGP a autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e a aprovação das minutas de editais e de contratos;

III - propor ao CGP os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e analisar suas eventuais modificações;

IV - elaborar a proposta do PLP e preparar a minuta de relatório de acompanhamento e avaliação de sua execução, a serem submetidas ao CGP;

V - estudar e formular proposta de resoluções e procedimentos de competência do CGP; e

VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.

Parágrafo único - A CTP poderá exercer, diretamente, as competências atribuídas ao Grupo Executivo, mediante avocação solicitada por um terço de seus integrantes ou sempre que assim expressamente indicar o CGP.

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Seção VII - DA SECRETARIA-EXECUTIVA(Ir para)
Art. 12

- A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP, do Grupo Executivo e da CTP.

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 12 - A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP e da CTP.]

Parágrafo único - Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP, do Grupo Executivo e da CTP;

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP e da CTP;]

II - prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP, do Grupo Executivo e da CTP;

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP e da CTP;]

III - preparar as reuniões do CGP e da CTP;

IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP;

V - recepcionar, instruir e encaminhar à CTP os processos de autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e de aprovação das minutas de editais e de contratos;

VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP ou pelo Grupo Executivo e aprovados pelo CGP;

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP e aprovados pelo CGP;]

VII - manter, na rede mundial de computadores (Internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGP e de demais documentos de interesse público relativos a projetos de parceria público-privada sujeitos a sua apreciação, ressalvadas as informações sigilosas;

VIII - orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam celebrar contratos de parceria público-privada; e

IX - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.


Capítulo II - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 13

- Quando se tratar de proposta de parceria público-privada relativa a serviços incluídos no Programa Nacional de Desestatização, será competente para submeter o projeto ao CGP o órgão indicado pelo Conselho Nacional de Desestatização como responsável pela execução e acompanhamento do respectivo processo de desestatização.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o órgão responsável pela execução e acompanhamento da desestatização deverá observar, adicionalmente às normas pertinentes aos processos de desestatização, aquelas aplicáveis às parcerias público-privadas.


Art. 14

- O CGP estabelecerá, mediante proposta do Grupo Executivo, ouvida a CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - O CGP estabelecerá, mediante proposta da CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.]

§ 1º - O CGP poderá, a qualquer tempo, requisitar dos órgãos e entidades contratantes ou fiscalizadoras informações sobre o cumprimento dos contratos de parceria público-privada.

§ 2º - O CGP poderá condicionar a aprovação de projetos de parceria público-privada ao cumprimento, pelo órgão ou ente proponente, das normas relativas ao acompanhamento da execução de contratos já celebrados.


Art. 14-A

- O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades, desde que os projetos tenham sido definidos como prioritários pelo Conselho do Programa de Parceria de Investimentos - PPI.

Decreto 8.791, de 29/06/2016, art. 12 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14-A - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades, desde que os projetos tenham sido definidos como prioritários pelo Comitê Gestor.]

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, observado o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993.

Decreto 8.791, de 29/06/2016, art. 12 (Nova redação ao § 1º).
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

Redação anterior (original): [§ 1º - Para os fins do disposto no caput, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, observado o disposto na Lei 8.666/1993.]

§ 2º - O processo de avaliação, modelagem e acompanhamento do projeto implica a realização dos estudos e elaboração dos documentos necessários à licitação, inclusive minutas de edital e contrato, e também a prestação de serviços de assessoria técnica, direta ou indiretamente, ao órgão ou entidade setorial responsável pela realização do certame, até a assinatura do contrato de PPP.


Art. 14-B

- O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão constituirá grupo de trabalho para cada um dos projetos referidos no art. 14-A, com o objetivo de monitorar sua avaliação, modelagem, acompanhamento e implementação.

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Cada grupo de trabalho será composto por um representante titular e respectivo suplente dos órgãos e entidades a seguir indicados:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - Ministério da Fazenda;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério setorial relacionado ao projeto;

V - Agência Reguladora relacionada ao projeto, se houver.

§ 2º - O coordenador de cada grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para participar das reuniões e discussões por ele organizadas.

§ 3º - Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade representado, no prazo máximo de dez dias a contar da notificação sobre a criação do grupo de trabalho, e serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Capítulo II - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 15

- A função de membro do CGP e da CTP não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/03/2005. Luiz Inácio Lula da Silva