DECRETO 5.392, DE 10 DE MARÇO DE 2005

(D. O. 11-03-2005)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXIV. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Declara estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXIV (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

Decreto 5.968, de 20/11/2006 (art. 4º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 196 da Constituição, e [[CF/88, art. 196.]]

Considerando a deficiência das ações e serviços de saúde no município do Rio de Janeiro e a situação dramática a que se chegou, com notório prejuízo do atendimento na rede hospitalar e das unidades do serviço de saúde, com grave risco para a própria preservação da vida humana,

Considerando que o Estado do Rio de Janeiro está habilitado na gestão plena do sistema de saúde, de acordo com a Norma Operacional de Assistência 01/2002,

Considerando a necessidade de ações para atendimento emergencial na área de saúde daquela localidade,

Considerando, finalmente, que tal conjuntura impõe ao Governo Federal a adoção de medidas urgentes e especiais; decreta:

Art. 1º

- É declarado estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro.


Art. 2º

- Enquanto perdurar o estado de calamidade referido no art 1º, ficam requisitados, nos termos do art. 15, inc. XIII, da Lei 8.080, de 19/09/1990, pelo Ministro de Estado da Saúde, os bens, serviços e servidores afetos aos seguintes hospitais: [[Lei 8.080/1990, art. 15.]]

I - Hospital da Lagoa - CNPJ 03875022000193;

II - Hospital Municipal do Andaraí - CNPJ 03875072000170;

III - Hospital Geral de Jacarepaguá (Hospital Cardoso Fontes) - CNPJ 03389886000103;

IV - Hospital Geral de Ipanema - CNPJ 03875087000139;

V - Hospital Municipal Souza Aguiar - CNPJ 29468055000293;

VI - Hospital Municipal Miguel Couto - CNPJ 29468055000374.

§ 1º - Se necessário, o Ministério da Saúde poderá também requisitar outros serviços de saúde públicos e privados disponíveis, com vistas ao restabelecimento da normalidade dos atendimentos.

§ 2º - O Ministro de Estado da Saúde poderá requisitar, ainda, todos os recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações que se fizerem necessárias aos hospitais a que se refere este artigo.


Art. 3º

- Para fins do disposto no art. 2º, fica o Ministério da Saúde autorizado a promover compras emergenciais de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, observado o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Decreto 5.392/2005, art. 2º.]]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 5.968, de 20/11/2006).

Redação anterior: [Art. 4º - O Município do Rio de Janeiro, a partir da publicação deste Decreto, fica desabilitado da gestão plena do sistema de saúde municipal, passando a referida gestão para a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro.]


Art. 5º

- No período em que perdurar o estado de calamidade, fica autorizado o Ministério da Saúde, nos termos do art. 2º, I, da Lei 8.745, de 09/12/1993, a promover a contratação temporária de pessoal, em caráter excepcional, com vistas a suprir as necessidades dos hospitais a que se refere o art. 2º, observadas as disposições legais pertinentes. [[Decreto 5.392/2005, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 2º.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/03/2005. Luiz Inácio Lula da Silva