(D. O. 23-03-2005)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.388, de 09/12/2010 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:
(D. O. 23-03-2005)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.388, de 09/12/2010 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:
Art. 1º- O Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.
- O CNCD será integrado:
I - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Educação;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
g) Ministério da Defesa;
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) Ministério da Justiça;
j) Ministério da Cultura;
l) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
m) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
n) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
o) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e
III - quinze representantes de entidades e organizações não governamentais das populações negra, indígena e do segmento de "Gays", Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB.
§ 1º - Poderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:
I - um representante do Ministério Público Federal;
II - um representante do Ministério Público do Trabalho;
III - um representante da Magistratura Federal; e
IV - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.
§ 2º - Haverá um suplente para cada membro do CNCD.
§ 3º - Os membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.
- Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo oito dentre os referidos no inc. II e oito dentre os mencionados no inc. III do caput do art. 2º.
§ 1º - As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2º - Em caso de empate, o Presidente do CNCD tem o voto de qualidade.
§ 3º - O CNCD poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas, bem assim demais personalidades com especialização e experiência na promoção dos direitos humanos e no combate à discriminação, para prestar assessoria a atividades específicas do colegiado.
- O CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos específicos relacionados às matérias de sua competência.
- O CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações a órgãos e entidades governamentais e não governamentais, examinar as denúncias que lhe forem submetidas e encaminhá-las às autoridades competentes.
- Os serviços de secretaria-executiva do CNCD serão prestados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
- As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo CNCD.
- O regimento interno do CNCD, após aprovação do colegiado, será homologado pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
- A participação no CNCD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 3.952, de 04/10/2001.
Brasília, 22/03/2005. 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Dirceu de Oliveira e Silva.