DECRETO 5.442, DE 09 DE MAIO DE 2005

(D. O. 09-05-2005)

(Revogado, a partir de 01/07/2015, pelo Decreto 8.425, de 01/04/2015). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.425, de 01/04/2015, art. 3º (Revogação total, a partir de 01/07/2015)

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei 10.865, de 30/04/2004, decreta:

DECRETO 5.442, DE 09 DE MAIO DE 2005

(D. O. 09-05-2005)

(Revogado, a partir de 01/07/2015, pelo Decreto 8.425, de 01/04/2015). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.425, de 01/04/2015, art. 3º (Revogação total, a partir de 01/07/2015)

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei 10.865, de 30/04/2004, decreta:

Art. 1º

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Parágrafo único - O disposto no caput:

I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;

II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/04/2005.


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 5.164, de 30/07/2004, a partir de 01/04/2005.

Brasília, 09/05/2005. Luiz Inácio Lula da Silva