(D. O. 09-05-2005)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.425, de 01/04/2015, art. 3º (Revogação total, a partir de 01/07/2015)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei 10.865, de 30/04/2004, decreta:
(D. O. 09-05-2005)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.425, de 01/04/2015, art. 3º (Revogação total, a partir de 01/07/2015)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei 10.865, de 30/04/2004, decreta:
Art. 1º- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
Parágrafo único - O disposto no caput:
I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;
II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/04/2005.
- Fica revogado o Decreto 5.164, de 30/07/2004, a partir de 01/04/2005.
Brasília, 09/05/2005. Luiz Inácio Lula da Silva