DECRETO 5.490, DE 14 DE JULHO DE 2005

(D. O. 15-07-2005)

(Revogado pelo Decreto 9.024, de 05/04/2017). Administrativo. Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude - CNJ, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.024, de 05/04/2017, art. 16 (Revogação total).

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (arts. 1º, 2º, 5º, I, «q » e «r ». Vigência em 17/12/2015).

Decreto 7.697, de 09/03/2012 (art. 5º, § 6º).

Decreto 6.175, de 01/08/2007 (art. 5º, § 5º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - Da Finalidade e das Competências (Art. 1)

Capítulo II - Dos Princípios (Art. 3)

Capítulo III - Da Composição (Art. 4)

Capítulo IV - Da Organização e do Funcionamento (Art. 7)

Lei 11.129/2005, art. 9º (Regulamento. Conselho Nacional de Juventude - CNJ. Criação)

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 11.129, de 30/06/2005, decreta:

DECRETO 5.490, DE 14 DE JULHO DE 2005

(D. O. 15-07-2005)

(Revogado pelo Decreto 9.024, de 05/04/2017). Administrativo. Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude - CNJ, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.024, de 05/04/2017, art. 16 (Revogação total).

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (arts. 1º, 2º, 5º, I, «q » e «r ». Vigência em 17/12/2015).

Decreto 7.697, de 09/03/2012 (art. 5º, § 6º).

Decreto 6.175, de 01/08/2007 (art. 5º, § 5º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - Da Finalidade e das Competências (Art. 1)

Capítulo II - Dos Princípios (Art. 3)

Capítulo III - Da Composição (Art. 4)

Capítulo IV - Da Organização e do Funcionamento (Art. 7)

Lei 11.129/2005, art. 9º (Regulamento. Conselho Nacional de Juventude - CNJ. Criação)

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 11.129, de 30/06/2005, decreta:

Capítulo I - DA FINALIDADE E DAS COMPETêNCIAS (Ir para)
Art. 1º

- O Conselho Nacional de Juventude - CNJ, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude.

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho Nacional de Juventude - CNJ, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria-Geral da Presidência da República, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas de juventude.]


Art. 2º

- Ao CNJ compete:

I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional de juventude;

II - apoiar o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos na articulação com outros órgãos da administração pública federal e de Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [II - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com outros órgãos da administração pública federal, governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;]

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;

V - articular-se com os conselhos estaduais e municipais de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; e

VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.

Parágrafo único - As competências do CNJ serão exercidas em consonância com o disposto na Lei 8.069, de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei 8.242, de 12/10/91.


Capítulo II - DOS PRINCíPIOS (Ir para)
Art. 3º

- No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o CNJ observará:

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II - o caráter público das discussões, processos e resoluções;

III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e

V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.


Capítulo III - DA COMPOSIçãO (Ir para)
Art. 4º

- O CNJ será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.


Art. 5º

- O CNJ será constituído por sessenta membros titulares e seus suplentes, designados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, observada a seguinte composição:

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação ao caput. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [Art. 5º - O CNJ será constituído de sessenta membros titulares, e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, observada a seguinte composição:]

I - dezessete representantes do Poder Público federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [I - dezessete representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelo seu respectivo titular:]

a) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação a alínea. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [a) Secretaria-Geral da Presidência da República;]

b) Ministério da Educação;

c) Ministério do Trabalho e Previdência Social;

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação a alínea. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [c) Ministério do Trabalho e Emprego;]

d) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

e) Ministério da Saúde;

f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação a alínea. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [f) Ministério da Ciência e Tecnologia;]

g) Ministério da Cultura;

h) Ministério da Defesa;

i) Ministério do Turismo;

j) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

l) Ministério dos Esportes;

m) Ministério do Meio Ambiente;

n) Ministério da Justiça;

o) Casa Militar da Presidência da República; e

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação a alínea. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [o) Gabinete de Segurança Institucional;]

p) Secretaria de Governo da Presidência da República;

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação a alínea. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [p) Secretaria Especial dos Direitos Humanos;]

q) (Revogado pelo Decreto 8.579, de 26/11/2015. Vigência em 17/12/2015).

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 16 (Revoga a alínea. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [q) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;]

r) (Revogado pelo Decreto 8.579, de 26/11/2015. Vigência em 17/12/2015).

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 16 (Revoga a alínea. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [r) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;]

II - um integrante de cada um dos Poderes Públicos estadual ou do Distrito Federal, municipal e Legislativo federal, convidados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [II - um integrante de cada um dos Poderes Públicos Estadual ou do Distrito Federal, Municipal e Legislativo Federal, convidados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;]

III - quarenta representantes da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, sendo:

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação ao caput do inc. III. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [III - quarenta representantes da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo:]

a) entidades que atuem na defesa e promoção dos direitos da juventude; e

b) pessoas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.

§ 1º - A designação dos representantes a que se refere o inciso III do caput será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Nacional de Juventude, sendo ela a responsável por apresentar ao Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos as indicações para composição do CNJ.

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [§ 1º - A designação dos representantes a que se refere o inc. III será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Nacional de Juventude, sendo ela a responsável por apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República as indicações para composição do CNJ.]

§ 2º - Os membros do CNJ exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.

§ 3º - As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNJ, dos grupos de trabalho e das comissões poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [§ 3º - As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNJ, dos grupos de trabalho e das comissões poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

§ 4º - O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de dois anos.

§ 5º - A eleição para a escolha das organizações da sociedade civil será convocada pelo CNJ por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União sessenta dias antes do final do mandato de seus membros.

Decreto 6.175, de 01/08/2007 (Acrescenta o § 5º)

§ 6º - Findo o prazo de que trata o § 4º, os titulares e suplentes permanecerão no exercício do mandato em caráter pro tempore, até a designação dos novos conselheiros.

Decreto 7.697, de 09/03/2012 (Acrescenta o § 6º)

§ 7º - O Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos terá três representantes e os demais órgãos previstos no inciso I do caput, um.

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 17/12/2015).

Art. 6º

- Os conselheiros do CNJ referidos no inc. III do art. 5º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do CNJ;

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CNJ; ou

IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.


Capítulo IV - DA ORGANIZAçãO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 7º

- O CNJ terá a seguinte organização:

I - Plenário;

II - grupos de trabalho e comissões.


Art. 8º

- Compete ao Plenário do CNJ:

I - aprovar seu regimento interno;

II - eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do CNJ, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano;

III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CNJ referidos nos incs. II e III do art. 5º;

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CNJ;

VI - aprovar anualmente o relatório de atividades do CNJ; e

VII - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CNJ.

§ 1º - As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o inc. II do caput serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º - A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão do CNJ, será exercida por representante do Poder Público.

§ 3º - As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.

§ 4º - Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do CNJ, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no CNJ.

§ 5º - À Secretaria Nacional de Juventude caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades de secretaria-executiva do CNJ e de seus grupos de trabalho e comissões.


Art. 9º

- São atribuições do Presidente do CNJ:

I - convocar e presidir as reuniões do CNJ;

II - solicitar ao CNJ ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões do CNJ; e

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.


Art. 10

- O CNJ reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, trinta membros titulares, dentre os quais três deverão ser representantes do Poder Executivo.


Art. 11

- Fica facultado ao CNJ promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.


Art. 12

- O CNJ elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, a contar da sua instalação.

Parágrafo único - O regimento interno do CNJ deverá estabelecer as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.


Art. 13

- O CNJ contará com recursos consignados no orçamento da Presidência da República, para o cumprimento de suas funções.


Art. 14

- As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CNJ, ad referendum do Plenário.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/07/2005. José de Alencar Gomes da Silva