DECRETO 5.512, DE 15 DE AGOSTO DE 2005

(D. O. 16-08-2005)

(Revogado pelo Decreto 5.586, de 19/11/2005). Tributário. Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.586, de 19/11/2005 (Revogação total).

(Arts. - - - - - -
Regularidade fiscal
Decreto 5.586/2005 (Tributário. Prova da regularidade fiscal. Fazenda Nacional)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-lei 147, de 03/02/67, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/79, no art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/91, e no art. 3º da Medida Provisória 258, de 21/07/2005, decreta:

DECRETO 5.512, DE 15 DE AGOSTO DE 2005

(D. O. 16-08-2005)

(Revogado pelo Decreto 5.586, de 19/11/2005). Tributário. Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.586, de 19/11/2005 (Revogação total).

(Arts. - - - - - -
Regularidade fiscal
Decreto 5.586/2005 (Tributário. Prova da regularidade fiscal. Fazenda Nacional)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-lei 147, de 03/02/67, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/79, no art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/91, e no art. 3º da Medida Provisória 258, de 21/07/2005, decreta:

Art. 1º

- A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas pela:

I - Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/91, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14/08/2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados;

III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União.


Art. 2º

- A partir de 01/09/2005, as informações de que tratam as certidões referidas nos incs. II e III do art. 1º constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Art. 3º

- A validade das certidões referidas nos arts. 1º e 2º será de cento e oitenta dias, podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º do art. 47 da Lei 8.212/1991.


Art. 4º

- A prova de regularidade fiscal para os fins do art. 47 da Lei 8.212/1991, e do § 10 do art. 257 do Decreto 3.048, de 06/05/99, far-se-á mediante apresentação das certidões referidas no art. 1º.


Art. 5º

- A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/08/2005. Luiz Inácio Lula da Silva