(D. O. 18-08-2005)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 10.823/2003 (Crédito rural. SeguroO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inc. IV do art. 3º da Lei 10.823, de 19/12/2003, decreta:
(D. O. 18-08-2005)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 10.823/2003 (Crédito rural. SeguroO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inc. IV do art. 3º da Lei 10.823, de 19/12/2003, decreta:
Art. 1º- Ficam aprovados os percentuais da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inc. IV do art. 3º da Lei 10.823, de 19/12/2003, e os incs. II e III do art. 7º do Decreto 5.121, de 29/06/2004, na forma do Anexo deste Decreto.
- Os valores máximos da subvenção econômica por beneficiário, pessoa física ou jurídica, ficam estabelecidos da seguinte forma:
I - para as culturas de milho segunda safra e trigo fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil;
II - para as culturas de algodão, arroz irrigado, feijão, milho e soja fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil; e
III - para as culturas de maçã, uva de mesa e uva para vinho fica fixado o limite de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano civil.
Parágrafo único - Os limites de subvenção estabelecidos nos incisos do caput são independentes, podendo o produtor rural, pessoa física ou jurídica, receber o benefício cumulativamente.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/08/2005. Luiz Inácio Lula da Silva
ANEXO Culturas Beneficiárias e Percentagem deSubvenção ao Prêmio para as Safras Agrícolas dos anos 2005 e 2006
2005 | 2006 | |
Algodão | 40 | 40 |
ArrozIrrigado | 30 | 30 |
Feijão | 50 | 50 |
Maçã | 30 | 30 |
Milho | 40 | 40 |
MilhoSegunda Safra | ||
Soja | 30 | |
Trigo | ||
Uvade mesa | 30 | |
Uvapara vinho | 30 | 30 |