DECRETO 5.602, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 07-12-2005)

Tributário. Seguridade social. PIS/PASEP e da COFINS. Regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei 11.196, de 21/11/2005.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.981, de 08/04/2013, art. 1º (arts. 1º, 2º, 2º-A e 2º-B).

Decreto 7.715, de 03/04/2012, art. 1º (arts. 1º, 2º e 2º-A, ).

Decreto 6.023, de 22/01/2007 (art. 2º).

Lei 11.196/2005 (Programa de inclusão digital)
(Arts. - - 2º-A - 2º-B - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 28 da Lei 11.196, de 21/11/2005, decreta:

DECRETO 5.602, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 07-12-2005)

Tributário. Seguridade social. PIS/PASEP e da COFINS. Regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei 11.196, de 21/11/2005.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.981, de 08/04/2013, art. 1º (arts. 1º, 2º, 2º-A e 2º-B).

Decreto 7.715, de 03/04/2012, art. 1º (arts. 1º, 2º e 2º-A, ).

Decreto 6.023, de 22/01/2007 (art. 2º).

Lei 11.196/2005 (Programa de inclusão digital)
(Arts. - - 2º-A - 2º-B - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 28 da Lei 11.196, de 21/11/2005, decreta:

Art. 1º

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de:

I - unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;

II - máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;

III - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI, contendo, exclusivamente:

a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;

b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;

c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e

d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;

IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características do inciso I do caput;

Decreto 7.715, de 03/04/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características do inc. I.]

V - modems, classificados nos códigos 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI; e

Decreto 7.715, de 03/04/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI.

Decreto 7.715, de 03/04/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da TIPI, que obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de Estado das Comunicações; e

Decreto 7.981, de 08/04/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI.

Decreto 7.981, de 08/04/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às vendas realizadas para:

I - órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta;

II - fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;

III - pessoas jurídicas de direito privado; e

IV - sociedades de arrendamento mercantil ([leasing]).


Art. 2º

- Para efeitos da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 1º, o valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso do inc. I do caput do art. 1º;

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso do inc. II do caput do art. 1º;

Decreto 6.023, de 22/01/2007 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso do inc. II do caput do art. 1º;]

III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inciso III do caput do art. 1º;

Decreto 7.715, de 03/04/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. III).
Decreto 6.023, de 22/01/2007 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 6.023, de 22/01/2007): [III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inc. III do caput do art. 1º; e

Redação anterior (original): [III - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inc. III do caput do art. 1º; e]

IV - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do inciso IV do caput do art. 1º;

Decreto 7.715, de 03/04/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do inc. IV do caput do art. 1º.]

V - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso do inciso V do caput do art. 1º;

Decreto 7.981, de 08/04/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.715, de 03/04/2012): [V - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso do inciso V do caput do art. 1º; e]

Decreto 7.715, de 03/04/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso do inciso VI do caput do art. 1º.] (NR)

Decreto 7.715, de 03/04/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no caso do inciso VII do caput do art. 1º; e

Decreto 7.981, de 08/04/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso do inciso VIII do caput do art. 1º.

Decreto 7.981, de 08/04/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

Art. 2º-A

- No caso dos incisos I, II, III, VI e VII do caput do art. 1º e observado o disposto no art. 2º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os bens produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 7.981, de 08/04/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).
Decreto 7.715, de 03/04/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 7.715, de 03/04/2012): [Art. 2º-A - No caso do inciso VI do caput do art. 1º e observado o disposto no inciso VI do art. 2º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os Tablets PC produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em Portaria Interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.]

Parágrafo único - Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas às vendas dos produtos de que trata o caput, deverá constar a expressão [Produto fabricado conforme processo produtivo básico], com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.


Art. 2º-B

- No caso do inciso VIII do caput do art. 1º, e observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 2º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os roteadores digitais desenvolvidos e produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 7.981, de 08/04/2013, art. 1º (Acresceta o artigo).

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, consideram-se desenvolvidos no País os bens que obtiveram o reconhecimento desta condição conforme ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º - Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas às vendas dos produtos de que trata o caput, deverá constar a expressão [Produto fabricado conforme processo produtivo básico e com tecnologia desenvolvida no País], acompanhada da especificação do ato que aprova o processo produtivo básico e do ato que reconhece o desenvolvimento tecnológico correspondente.


Art. 3º

- Nas vendas efetuadas na forma do art. 1º desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o art. 64 da Lei 9.430, de 27/12/96, e o art. 34 da Lei 10.833, de 29/12/2003.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Fica revogado o Decreto 5.467, de 15/06/2005.

Brasília, 06/12/2005; Luiz Inácio Lula da Silva