DECRETO 5.616, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 14-12-2005)

(Revogado pelo Decreto 7.133, de 19/03/2010). Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei 11.046, de 27/12/2004.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.133, de 19/03/2010 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 16 da Lei 11.046, de 27/12/2004, decreta:

DECRETO 5.616, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 14-12-2005)

(Revogado pelo Decreto 7.133, de 19/03/2010). Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei 11.046, de 27/12/2004.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.133, de 19/03/2010 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 16 da Lei 11.046, de 27/12/2004, decreta:

Art. 1º

- A Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM é devida aos ocupantes dos cargos das carreiras constantes no art. 1º da Lei 11.046, de 27/12/2004, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM é devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata o art. 3º da referida Lei, ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.

Parágrafo único - As gratificações referidas no caput somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM, observado o disposto no art. 17 deste Decreto.


Art. 2º

- A GDARM e a GDAPM têm por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do DNPM em suas áreas de atividade e serão concedidas de acordo com o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual.

§ 1º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades do DNPM.

§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.


Art. 3º

- A GDARM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM, com observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até vinte por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até quinze por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.


Art. 4º

- A GDAPM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM, com observância dos seguintes limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor.

Parágrafo. único - O valor a ser pago a título de GDAPM será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto fixado no Anexo VI da Lei 11.046, de 27/12/2004.


Art. 5º

- A pontuação referente à GDAPM terá a seguinte distribuição:

I - até cinqüenta e sete pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até quarenta e três pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.


Art. 6º

- Os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação do desempenho institucional do DNPM e do desempenho individual deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.


Art. 7º

- As metas de desempenho institucional, a serem aferidas semestralmente, serão fixadas em ato do Diretor-Geral do DNPM e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

§ 1º - As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do DNPM, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.

§ 2º - As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 3º - Para fins de pagamento da GDARM e da GDAPM, serão definidos no ato mencionado no caput os percentuais mínimo e máximo de cumprimento das metas, em que a avaliação institucional será igual a zero e cem, respectivamente, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo.

§ 4º - O ato a que se refere o caput poderá, para fins de operacionalização, detalhar as metas para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja pertinente ao conjunto de metas institucionais fixadas para o DNPM.

§ 5º - A competência para detalhar as metas institucionais a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.


Art. 8º

- As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, devendo obedecer ao seguinte:

I - o desvio padrão deverá ser maior ou igual a cinco, e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e

II - na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.


Art. 9º

- Para os efeitos deste Decreto, as unidades de avaliação serão definidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, podendo corresponder:

I - ao DNPM como um todo;

II - a um subconjunto de unidades administrativas do órgão;

III - a uma unidade administrativa.


Art. 10

- Será instituído no âmbito do DNPM, em ato do Diretor-Geral, um comitê de avaliação de desempenho, com a finalidade de julgar os recursos interpostos, quanto ao resultado da avaliação individual.

§ 1º - A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Diretor-Geral do DNPM, devendo contemplar a participação dos servidores.

§ 2º - Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho, no âmbito do DNPM, acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias a sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

§ 3º - A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 8o deste Decreto.


Art. 11

- As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.

§ 1º - O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado, para fins de pagamento da GDARM e da GDAPM, o disposto nos arts. 14 e 15 deste Decreto.

§ 2º - O primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de avaliação, definido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.


Art. 12

- O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao do processamento.

Parágrafo único - Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º do art. 11 deste Decreto, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início do pagamento do ciclo subseqüente.


Art. 13

- Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, as gratificações de que trata o art. 15 da Lei 11.046/2004, serão pagas nos valores correspondentes a:

I - no caso da GDARM, vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das carreiras a que se referem os incs. I, II, III e IV do art. 1º da Lei 11.046/2004; e

II - no caso da GDAPM, cinqüenta e sete pontos por servidor ativo do Plano Especial de Cargos do DNPM, ocupante de cargo de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARM ou à GDAPM.


Art. 14

- Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimentos ou aquele que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da GDARM ou da GDAPM fará jus à respectiva gratificação, no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, acrescido do valor correspondente ao percentual apurado na avaliação institucional do período.


Art. 15

- Em caso de afastamento legal considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDARM ou da GDAPM, o servidor continuará recebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão de servidor.


Art. 16

- O titular de cargo efetivo referido no art. 15 da Lei 11.046/2004, em exercício no DNPM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDARM ou à GDAPM, respectivamente, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDARM ou a GDAPM calculada no seu valor máximo; e

II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até cem por cento do valor máximo da GDARM ou da GDAPM exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional.


Art. 17

- O titular de cargo efetivo referido no art. 15 da Lei 11.046/2004, que não se encontre em exercício no DNPM, fará jus à GDARM ou à GDAPM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDARM ou a GDAPM calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício no DNPM; e

II - quando cedido a órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDARM ou a GDAPM em valor calculado com base no seu valor máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDARM ou a GDAPM no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.


Art. 18

- O titular do cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do DNPM, que venha a ser exonerado de cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, caso tenha permanecido no cargo em comissão por no mínimo dois terços de um período completo de avaliação, e aquele que venha a ser nomeado no decorrer do ciclo de avaliação, farão jus à GDARM ou a GDAPM no período, em valor estabelecido nos arts. 16 ou 17, conforme o caso.


Art. 19

- O titular do cargo de provimento efetivo referido no art. 15 da Lei 11.046/2004, exonerado de cargo em comissão no qual tenha permanecido por período inferior a dois terços de um período completo de avaliação, será avaliado para fins de apuração da parcela de avaliação individual.


Art. 20

- A alteração do valor da GDARM e da GDAPM decorrente de nomeação ou da exoneração de cargo em comissão dar-se-á a partir do período de efeito financeiro daquele ciclo.


Art. 21

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/12/2005; Luiz Inácio Lula da Silva