(D. O. 15-12-2005)
Atualizada(o) até:
Não houve
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25/09/92, aprovada pelo Decreto Legislativo 27/92, e promulgada pelo Decreto 678, de 06/11/92;
Considerando a possibilidade de encerramento, por via de solução amistosa, dos casos nos 12.426 e 12.427, denominados «Meninos Emasculados do Maranhão », em tramitação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos - CIDH-OEA;
Considerando a efetiva participação do Estado do Maranhão no processo de solução amistosa, no marco da repartição constitucional de competências entre os entes federativos; e com vistas à reparação integral das vítimas de violação das obrigações resultantes da adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos;
Decreta:
(D. O. 15-12-2005)
Atualizada(o) até:
Não houve
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25/09/92, aprovada pelo Decreto Legislativo 27/92, e promulgada pelo Decreto 678, de 06/11/92;
Considerando a possibilidade de encerramento, por via de solução amistosa, dos casos nos 12.426 e 12.427, denominados «Meninos Emasculados do Maranhão », em tramitação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos - CIDH-OEA;
Considerando a efetiva participação do Estado do Maranhão no processo de solução amistosa, no marco da repartição constitucional de competências entre os entes federativos; e com vistas à reparação integral das vítimas de violação das obrigações resultantes da adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos;
Decreta:
Art. 1º- Fica autorizada a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a promover as gestões necessárias à negociação, à assinatura e ao adimplemento de Acordo de Composição Amistosa com vistas ao encerramento dos casos nos 12.426 e 12.427, em tramitação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Parágrafo único - Representante do Governo do Estado do Maranhão poderá firmar o Acordo previsto no caput.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/12/2005; José Alencar Gomes da Silva