DECRETO 5.619, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 15-12-2005)

Administrativo. Autoriza a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República a concluir Acordo de Composição Amistosa com vistas ao encerramento dos casos nos 12.426 e 12.427 em trâmite perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25/09/92, aprovada pelo Decreto Legislativo 27/92, e promulgada pelo Decreto 678, de 06/11/92;

Considerando a possibilidade de encerramento, por via de solução amistosa, dos casos nos 12.426 e 12.427, denominados «Meninos Emasculados do Maranhão », em tramitação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos - CIDH-OEA;

Considerando a efetiva participação do Estado do Maranhão no processo de solução amistosa, no marco da repartição constitucional de competências entre os entes federativos; e com vistas à reparação integral das vítimas de violação das obrigações resultantes da adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos;

Decreta:

DECRETO 5.619, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 15-12-2005)

Administrativo. Autoriza a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República a concluir Acordo de Composição Amistosa com vistas ao encerramento dos casos nos 12.426 e 12.427 em trâmite perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25/09/92, aprovada pelo Decreto Legislativo 27/92, e promulgada pelo Decreto 678, de 06/11/92;

Considerando a possibilidade de encerramento, por via de solução amistosa, dos casos nos 12.426 e 12.427, denominados «Meninos Emasculados do Maranhão », em tramitação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos - CIDH-OEA;

Considerando a efetiva participação do Estado do Maranhão no processo de solução amistosa, no marco da repartição constitucional de competências entre os entes federativos; e com vistas à reparação integral das vítimas de violação das obrigações resultantes da adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos;

Decreta:

Art. 1º

- Fica autorizada a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a promover as gestões necessárias à negociação, à assinatura e ao adimplemento de Acordo de Composição Amistosa com vistas ao encerramento dos casos nos 12.426 e 12.427, em tramitação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Parágrafo único - Representante do Governo do Estado do Maranhão poderá firmar o Acordo previsto no caput.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/12/2005; José Alencar Gomes da Silva