DECRETO 5.628, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 23-12-2005)

(Revogado pelo Decreto 5.691, de 03/02/2006). Tributário. Dispõe sobre os bens importados por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus objeto da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 50 da Lei 11.196, de 21/11/2005.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.691/2006 (Revogação).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 11.196, de 21/11/2005, e no art. 14 da Lei 10.865, de 30/04/2004, decreta:

DECRETO 5.628, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 23-12-2005)

(Revogado pelo Decreto 5.691, de 03/02/2006). Tributário. Dispõe sobre os bens importados por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus objeto da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 50 da Lei 11.196, de 21/11/2005.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.691/2006 (Revogação).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 11.196, de 21/11/2005, e no art. 14 da Lei 10.865, de 30/04/2004, decreta:

Art. 1º

- Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação para bens novos destinados à incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput aplica-se somente quando a pessoa jurídica:

I - importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no inc. I do parágrafo único do art. 1º e no Anexo do Decreto 4.955, de 15/01/2004; e

II - utilizar os bens de que trata o inc. I na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica também instalada na Zona Franca de Manaus, que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata o art. 5º-A da Lei 10.637, de 30/12/2002.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/12/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva