DECRETO 5.630, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 23-12-2005)

Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que trata o art. 1º da Lei 10.925, de 23/06/2004.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.461, de 21/05/2008 (arts. 1º e 3º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, decreta:

DECRETO 5.630, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 23-12-2005)

Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que trata o art. 1º da Lei 10.925, de 23/06/2004.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.461, de 21/05/2008 (arts. 1º e 3º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, decreta:

Art. 1º

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de:

I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;

II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;

III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei 10.711, de 05/08/2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;

V - feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz [cargo] ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;

VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;

VII - vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM;

VIII - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;

IX - pintos de um dia classificados no código 0105.11 da TIPI;

X - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano;

XI - leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; e

XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.

XIII - leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

Inc. XIII acrescentado pelo Decreto 6.461, de 21/05/2008.

XIV - queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;

Inc. XIV acrescentado pelo Decreto 6.461, de 21/05/2008.

XV - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.

Inc. XVI acrescentado pelo Decreto 6.461, de 21/05/2008.

§ 1º - A redução de alíquotas de que trata o caput não se aplica à receita bruta decorrente da venda de produtos classificados no Capítulo 31 da NCM destinados ao uso veterinário.

§ 2º - A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no caso das matérias-primas de que tratam os incs. I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.

§ 3º - Aplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no caso dos produtos de que tratam os incisos X e XI do caput, também quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 6.461, de 21/05/2008.


Art. 2º

- A Secretaria da Receita Federal poderá disciplinar, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 30/12/2004, em relação ao disposto nos incs. VIII a X do caput do art. 1º deste Decreto; e

II - 22/11/2005, em relação ao disposto nos incs. XI e XII do caput do art. 1º deste Decreto.

III - 15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos incs. XIII, XIV e XV do caput do art. 1º e no § 3º do mesmo artigo deste Decreto.

Inc. III acrescentado pelo Decreto 6.461, de 21/05/2008.


Art. 4º

- Fica revogado o Decreto 5.195, de 26/08/2004.

Brasília, 22/12/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva