DECRETO 5.652, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 30-12-2005)

Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelo art. 52 a 54 da Lei 11.196, de 21/11/2005, incidentes na importação de embalagens de que trata a alínea «b » do inc. II do caput do art. 51, combinado com o art. 53, da Lei 10.833, de 29/12/2003.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.843, de 07/05/2009 (art. 3º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 52 e nos arts. 53 e 54 da Lei 11.196, de 21/11/2005, decreta:

Art. 1º

- O Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea [b] do inc. II do caput do art. 51 combinado com o art. 53, da Lei 10.833, de 29/12/2003, instituído pelo art. 52 a 54 da Lei 11.196, de 21/11/2005, será disciplinado segundo o disposto neste Decreto.


Art. 2º

- A habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de que trata o art. 1º:

I - será efetuada perante a Secretaria da Receita Federal;

II - somente poderá ser requerida por pessoa jurídica comercial que seja a real adquirente das mercadorias no processo de importação e que as revenda diretamente a pessoa jurídica industrial; e

III - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.


Art. 3º

- Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 1º, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa, tendo por base as vendas dos últimos três meses.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.843, de 07/05/2009 - efeitos a partir de 18/09/2008.

Redação anterior: [Art. 3º - Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 1º, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa tendo por base as vendas do último trimestre-calendário.]

§ 1º - Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até que se completem três meses para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.843, de 07/05/2009 - efeitos a partir de 18/09/2008.

Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, até que se complete o trimestre-calendário para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.]

§ 2º - Ocorrendo, em função da estimativa de que trata o caput e o § 1º, recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação:

I - a diferença, no período de apuração em que se verificar, será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração de Importação - DI;

II - superior a vinte por cento do valor devido, em cada mês, por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados durante o período de doze meses anteriores ao mês de importação, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.

Inc. II com redação dada pelo Decreto 6.843, de 07/05/2009 - efeitos a partir de 18/09/2008.

Redação anterior: [II - superior a vinte por cento do valor devido, por dois períodos consecutivos ou três alternados durante o ano calendário, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.]


Art. 4º

- A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.


Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva

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