DECRETO 5.690, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 06-02-2006)

Administrativo. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424, de 24/12/96, para o exercício de 2006, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424, de 24/12/1996, decreto:

DECRETO 5.690, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 06-02-2006)

Administrativo. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424, de 24/12/96, para o exercício de 2006, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424, de 24/12/1996, decreto:

Art. 1º

- Fica estabelecido, para o exercício de 2006, o valor mínimo de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424, de 24/12/96, em R$ 682,60 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos).


Art. 2º

- Para fins do disposto no art. 2º, incs. I e II, da Lei 9.424/1996, e no art. 2º, § 1º, alínea [c], do Decreto 2.264, de 27/06/97, ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental:

I - 1,00 para os alunos das séries iniciais das escolas urbanas;

II - 1,02 para os alunos das séries iniciais das escolas rurais;

III - 1,05 para os alunos das quatro séries finais das escolas urbanas;

IV - 1,07 para os alunos das quatro séries finais das escolas rurais;

V - 1,07 para os alunos da educação especial urbana e rural, atendidos em escolas ou classes específicas ou incluídos em classes comuns de ensino fundamental regular.

Parágrafo único - Em função do disposto neste Decreto, ficam fixados os seguintes valores mínimos nacionais garantidos pela União em 2006, para os alunos referidos nos incs. I a V do caput deste artigo:

I - R$ 682,60 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) para as séries iniciais nas escolas urbanas;

II - R$ 696,25 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) para os alunos das séries iniciais nas escolas rurais;

III - R$ 716,73 (setecentos e dezesseis reais e setenta e três centavos) para os alunos das quatro séries finais nas escolas urbanas;

IV - R$ 730,38 (setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos) para os alunos das quatro séries finais nas escolas rurais;

V - R$ 730,38 (setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos) para os alunos da educação especial urbana e rural, atendidos em escolas ou classes específicas ou incluídos em classes comuns de ensino fundamental regular.


Art. 3º

- Para efeito do cálculo dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, a que se refere a alínea [b] do § 2º do art. 2º do Decreto no 2.264/1997, o Ministério da Educação considerará os dados do censo escolar do ano anterior e os fatores de ponderação estabelecidos nos incs. I a V do caput do art. 2º deste Decreto.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/01/2006.

Brasília, 03/02/2006; 185º da Independência e 118º da República Luiz Inácio Lula da Silva