DECRETO 5.712, DE 02 DE MARÇO DE 2006

(D. O. 03-03-2006)

Tributário. Regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei 11.196, de 21/11/2005.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.887, de 25/06/2009 (arts. 2º, 4º - efeitos a partir de 18/09/2008).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

Capítulo I - Do REPES (Art. 1)

Seção I - Dos Benefícios do REPES (Art. 1)
Seção II - Do Controle da Produção (Art. 2)

Capítulo II - Da Habilitação ao REPES (Art. 3)

Seção I - Da Obrigatoriedade da Habilitação (Art. 3)
Seção II - Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação (Art. 4)
Seção III - Da Apuração do Percentual de Exportação (Art. 5)

Capítulo III - Do Cancelamento da Habilitação ao REPES (Art. 6)

Capítulo IV - Da Aplicação do REPES (Art. 7)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 9)

Capítulo VI - Das Disposições Finais (Art. 12)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 11 da Lei 11.196, de 21/11/2005, Decreta:

DECRETO 5.712, DE 02 DE MARÇO DE 2006

(D. O. 03-03-2006)

Tributário. Regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei 11.196, de 21/11/2005.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.887, de 25/06/2009 (arts. 2º, 4º - efeitos a partir de 18/09/2008).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

Capítulo I - Do REPES (Art. 1)

Seção I - Dos Benefícios do REPES (Art. 1)
Seção II - Do Controle da Produção (Art. 2)

Capítulo II - Da Habilitação ao REPES (Art. 3)

Seção I - Da Obrigatoriedade da Habilitação (Art. 3)
Seção II - Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação (Art. 4)
Seção III - Da Apuração do Percentual de Exportação (Art. 5)

Capítulo III - Do Cancelamento da Habilitação ao REPES (Art. 6)

Capítulo IV - Da Aplicação do REPES (Art. 7)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 9)

Capítulo VI - Das Disposições Finais (Art. 12)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 11 da Lei 11.196, de 21/11/2005, Decreta:

Capítulo I - DO REPES (Ir para)
Seção I - DOS BENEFíCIOS DO REPES(Ir para)
Art. 1º

- O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES será aplicado na forma deste Decreto.

§ 1º - O REPES suspende a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta:

a) decorrente da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;

b) auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do regime;

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:

a) bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;

b) serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime; e

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 2º - As disposições do § 1º aplicam-se somente aos bens e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e serviços de tecnologia de informação.


Seção II - DO CONTROLE DA PRODUçãO(Ir para)
Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 6.887, de 25/06/2009 - efeitos a partir de 18/09/2008).

Redação anterior: [Art. 2º - Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do REPES utilizará programa de computador que permita o controle da produção dos serviços prestados.
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal terá acesso on line, pela internet, às informações e ao programa de que trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital.
§ 2º - Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput deste artigo será homologado pela Secretaria da Receita Federal, sendo-lhe facultado o acesso ao código-fonte.]


Capítulo II - DA HABILITAçãO AO REPES (Ir para)
Seção I - DA OBRIGATORIEDADE DA HABILITAçãO(Ir para)
Art. 3º

- Somente poderá efetuar aquisição de bens e serviços com o benefício do REPES a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal.


Seção II - DAS PESSOAS JURíDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAçãO(Ir para)
Art. 4º

- A habilitação de que trata o art. 3º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.887, de 25/06/2009 - efeitos a partir de 18/09/2008.

Redação anterior: [Art. 4º - A habilitação de que trata o art. 3º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a oitenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.]

§ 1º - Não poderá se habilitar ao REPES a pessoa jurídica:

I - (Revogado pelo - efeitos a partir de 18/09/2008 - efeitos a partir de 18/09/2008)

Redação anterior: [I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;]

II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 2º - (Revogado pelo - efeitos a partir de 18/09/2008 - efeitos a partir de 18/09/2008)

Redação anterior: [§ 2º - Não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo REPES as disposições do inciso XXV do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003.]


Seção III - DA APURAçãO DO PERCENTUAL DE EXPORTAçãO(Ir para)
Art. 5º

- O percentual de exportação referido no art. 4º será apurado considerando-se, conforme o caso:

I - a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de três anos-calendário; ou

II - as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente àquele em que ocorreu a prestação do serviço adquirido no âmbito do REPES.

§ 1º - Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:

I - devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2º - O prazo do início de utilização a que se refere o inciso I do caput deste artigo não poderá ser superior a um ano, contado a partir da aquisição.


Capítulo III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAçãO AO REPES (Ir para)
Art. 6º

- O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido;

II - de ofício, nas hipóteses em que o beneficiário:

a) não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

b) descumprir o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput, a pessoa jurídica somente poderá efetuar nova adesão após o prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.


Capítulo IV - DA APLICAçãO DO REPES (Ir para)
Art. 7º

- Aplica-se o benefício de suspensão de que trata o § 1º do art. 1º:

I - nas aquisições no País ou nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 11.196, de 21/11/2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

II - nas aquisições, no País ou no exterior, de serviços relacionados em decreto, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei 11.196/2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

III - nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 11.196/2005, sem similar nacional, no caso do IPI.

Parágrafo único - No caso de aquisições efetuadas no País com o benefício do REPES, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda o número do ato que concedeu a habilitação à adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - [Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com especificação do dispositivo legal correspondente; ou

II - [Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente.


Art. 8º

- A suspensão da exigência de tributos na forma do REPES converte-se:

I - em alíquota zero após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º, especialmente do inciso I do caput para bens, ou do inciso II do caput para serviços, no caso das contribuições; ou

II - em isenção após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º, especialmente do inciso I do caput, no caso do IPI incidente sobre importações.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 9º

- A aquisição de bens e serviços com o benefício do REPES não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do art. 3º da Lei 10.833/2003.


Art. 10

- A pessoa jurídica beneficiária do REPES fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição de bens ou serviços ou do Registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes aos tributos não pagos em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:

I - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 6º; ou

II - transferir a propriedade ou ceder o uso do bem adquirido antes da conversão da suspensão em alíquota a zero ou em isenção, na forma do art. 8º.

§ 1º - Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidas da pessoa jurídica beneficiária do REPES na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI incidente sobre a importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

§ 2º - Quando decorrentes das contribuições, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso:

a) de transferência da propriedade ou cessão do uso do bem efetuada antes de decorridos dezoito meses da sua aquisição;

b) de cancelamento a pedido da habilitação;

c) de cancelamento de ofício da habilitação, quando o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação; ou

II - isoladamente, no caso:

a) de transferência da propriedade ou cessão do uso do bem efetuada após decorridos dezoito meses da sua aquisição;

b) de cancelamento de ofício da habilitação, quando o beneficiário descumprir o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º deste Decreto.

§ 3º - Quando decorrentes do IPI, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos sempre isoladamente.

§ 4º - Relativamente às contribuições, na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 2º, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.

§ 5º - O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REPES, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, e art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004.


Art. 11

- A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no REPES não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.


Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 12

- A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/03/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio Palocci Filho