DECRETO 5.795, DE 05 DE JUNHO DE 2006

(D. O. 06-06-2006)

(Revogado pelo Decreto 11.957, de 21/03/2024, art. 9º). Administrativo. Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão de Florestas Públicas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.957, de 21/03/2024, art. 9º (Revogação total).

(Arts. - - - - - -
Floresta (Pesquisa Jurisprudência)
Florestas (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 11.284/2006 (gestão de florestas públicas para a produção sustentável)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 51 e 52 da Lei 11.284, de 02/03/2006, Decreta:

DECRETO 5.795, DE 05 DE JUNHO DE 2006

(D. O. 06-06-2006)

(Revogado pelo Decreto 11.957, de 21/03/2024, art. 9º). Administrativo. Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão de Florestas Públicas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.957, de 21/03/2024, art. 9º (Revogação total).

(Arts. - - - - - -
Floresta (Pesquisa Jurisprudência)
Florestas (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 11.284/2006 (gestão de florestas públicas para a produção sustentável)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 51 e 52 da Lei 11.284, de 02/03/2006, Decreta:

Art. 1º

- A Comissão de Gestão de Florestas Públicas, de natureza consultiva, instituída nos termos do art. 51 da Lei 11.284, de 02/03/2006, tem por finalidade:

I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;

II - manifestar-se sobre o Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF da União; e

III - exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro-SFB.


Art. 2º

- A Comissão de Gestão de Florestas Públicas terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - o Diretor-Geral do SFB, que substituirá o presidente em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares;

III - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) da Ciência e Tecnologia;

c) da Defesa;

d) do Desenvolvimento Agrário;

e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

f) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - um representante de cada uma das seguintes entidades e organizações:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

c) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

d) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e

e) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA;

f) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM;

g) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

h) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

i) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e

j) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e

V - um representante de cada um dos seguintes setores indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento -FBOMS:

a) movimentos sociais;

b) organizações ambientalistas; e

c) comunidades tradicionais;

VI - três representantes da Confederação Nacional da Indústria - CNI.

§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos III a VI deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades, organizações e setores representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º - A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público, com precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares.


Art. 3º

- O SFB proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão.


Art. 4º

- A Comissão de Gestão de Florestas Públicas reunir-se-á, em caráter ordinário, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

§ 1º - A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 2º - O Presidente poderá convidar especialistas para participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto.


Art. 5º

- O regimento interno da Comissão será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de cento e vinte dias após sua instalação.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/06/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marina Silva