(D. O. 30-06-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.798, de 12/09/2012 (Revogação total).
Decreto 5.976, de 01/12/2006 (art. 11, § 1º).
Decreto 6.191/2007 (Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE. Inventário).O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória 2.209, de 29/08/2001, Decreta:
(D. O. 30-06-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.798, de 12/09/2012 (Revogação total).
Decreto 5.976, de 01/12/2006 (art. 11, § 1º).
Decreto 6.191/2007 (Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE. Inventário).O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória 2.209, de 29/08/2001, Decreta:
Art. 1º- Compete ao Ministério de Minas e Energia a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos ao inventário dos bens, direitos e obrigações da extinta Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.
- A Inventariança terá sede em Brasília, Distrito Federal, e as atividades serão conduzidas por um Inventariante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério de Minas e Energia para ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS 101.5, conforme o disposto neste Decreto.
§ 1º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia propiciar apoio administrativo, operacional e financeiro para o desempenho das atividades estabelecidas neste Decreto.
§ 2º - O assessoramento jurídico necessário para assegurar a legalidade dos atos relativos ao processo de inventariança será prestado pela Advocacia-Geral da União.
§ 3º - As despesas relacionadas com a extinção correrão à conta do orçamento aprovado para o Ministério de Minas e Energia, cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotar as providências necessárias para reforçar a respectiva dotação orçamentária, com vistas ao custeio do processo de Inventariança da CBEE.
- Os direitos e obrigações atribuídos à extinta CBEE ficam transferidos para a União, nos termos do art. 23 da Lei 8.029, de 12/04/90.
- Durante o processo de inventário, serão transferidos para a União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, os processos judiciais em que é parte ou interessada a extinta CBEE, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação nos processos de natureza tributária e à Procuradoria-Geral da União a representação nos demais processos.
- Constituem atribuições do Inventariante:
I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta CBEE, nos atos administrativos necessários à Inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;
II - elaborar e publicar as demonstrações contábeis referentes à data de extinção da CBEE;
III - apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios da extinta CBEE, dando-lhes as destinações devidas;
IV - providenciar o tratamento técnico dos acervos bibliográficos, documentais e de pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da extinta CBEE;
V - providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares da extinta CBEE, podendo, para tanto, designar comissões específicas;
VI - providenciar a instrução documental necessária à cobrança de todos os ativos a serem transferidos à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 23 da Lei 8.029, de 12/04/90;
VII - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos;
VIII - adotar as providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação de serviços;
IX - proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a CBEE seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 4º deste Decreto;
X - fornecer, quando solicitado, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Procuradoria-Geral da União, as informações necessárias à defesa judicial dos interesses da extinta CBEE;
XI - identificar, localizar e relacionar os bens imóveis da extinta CBEE, com vistas à sua regularização, colocando-os à disposição da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XII - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal da extinta CBEE, bem como requisitar e propor a designação de servidores necessários à execução dos trabalhos de inventariança nos termos do inciso I do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90;
XIII - apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado de Minas e Energia, relatório dos trabalhos desenvolvidos durante o processo de Inventariança;
XIV - proceder ao encerramento dos registros da extinta CBEE junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
XV - apurar e transferir para Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de até dez dias contados da edição deste Decreto, o saldo das contas bancárias e das aplicações financeiras da extinta CBEE; e
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único - O Inventariante poderá delegar atribuições contidas neste artigo.
- A transferência de dívidas oriundas da extinta CBEE à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda será realizada na forma do Decreto 1.647, de 28/09/95.
- Os Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda, ouvida previamente a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplinarão, em ato conjunto, a devolução dos valores referentes ao saldo do Encargo de Capacidade Emergencial - ECE e do Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial - EAE, devida aos Consumidores.
- Os contratos de trabalho dos empregados da empresa serão rescindidos na forma da Lei, em 30 de junho de 2006, devendo o Inventariante adotar as providências necessárias para que os empregados e servidores públicos que se encontravam em exercício na extinta CBEE possam retornar aos seus órgãos ou empresas de origem na data da extinção da CBEE, na forma da lei.
- O prazo para a conclusão dos trabalhos de Inventariança será de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, por igual período, por uma única vez, a critério do Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante proposta do Inventariante.
- O Inventariante fica autorizado a transferir ao Ministério de Minas e Energia, após o encerramento do processo de Inventariança, os bens móveis da extinta CBEE.
Parágrafo único - Após as medidas legais cabíveis, a documentação relativa a ex-empregados será transferida para a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
- Para o cumprimento exclusivo das atividades da Inventariança ficam alocados na estrutura do Ministério de Minas e Energia os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - um DAS 101.5, para o cargo de Inventariante, quatro assessores diretos, DAS 102.5, cujos ocupantes serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; e
II - dez DAS 101.4 e três DAS 101.3, a serem nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º - Com a assunção das atividades da Inventariança por outros órgãos da administração pública federal, após 28/09/2006 o contingente de cargos comissionados previstos no caput ficará reduzido para quatorze cargos com a seguinte lotação: um DAS 101.5, destinado ao Inventariante; quatro DAS 102.5, destinados aos assessores diretos do Inventariante; sete DAS 101.4; e dois DAS 101.3.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.976, de 01/12/2006.
Redação anterior: [§ 1º - Com a assunção das atividades da Inventariança por outros Órgãos da Administração Pública Federal, após decorrer o prazo de noventa dias da edição deste Decreto, o contingente de cargos comissionados previstos no caput ficará reduzido para dez cargos com a seguinte lotação: um DAS 101.5, destinado ao Inventariante; três DAS 102.5 destinados aos assessores diretos do Inventariante, três DAS 101.4 e três DAS 101.3.]
§ 2º - Na medida em que forem concluídos os trabalhos de Inventariança, os cargos em comissão serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para reforço de estrutura organizacional de outras unidades da administração pública federal.
- Em todos os atos ou operações, o Inventariante usará a denominação [Inventariante da extinta CBEE].
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/06/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silas Rondeau Cavalcante Silva - Paulo Bernardo Silva