DECRETO 5.886, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006

(D. O. 08-09-2006)

(). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.877, de 18/10/2016 (Revogação total).

Decreto 7.513, de 01/07/2011 (arts. 2º, 12 e 13-A do Anexo I e o Anexo II).

Decreto 6.631, de 04/11/2008 (art. 25 e Anexo II).

Decreto 6.483, de 12/06/2008 (arts. 2º, 25 e Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 13-A - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 43-A -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 12)
Seção III - Das Unidades de Pesquisa (Art. 20)
Seção IV - Das Unidades Descentralizadas (Art. 33)
Seção V - Dos Órgãos Colegiados (Art. 34)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 38)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 38)
Seção II - Dos Secretários e dos demais Dirigentes (Art. 39)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 41)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1 - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2 - Em decorrência do que determina o Decreto 5.684, de 24/01/2006 e do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Ciência e Tecnologia: três DAS 101.5; três DAS 101.3; dois DAS 102.3, um DAS 102.1 e um DAS 101.1; e

II - do Ministério da Ciência e Tecnologia para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.5; três DAS 102.3; e um DAS 102.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 5.314, de 17/12/2004.

Brasília, 06/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Sergio Machado Rezende

ANEXO I - ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de pesquisa científica, tecnológica e inovação;

II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

III - política de desenvolvimento de informática e automação;

IV - política nacional de biossegurança;

V - política espacial;

VI - política nuclear; e

VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa;

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

3. Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas;

4. Assessoria de Coordenação dos Fundos Setoriais; e

5. Assessoria de Captação de Recursos;

c) Assessoria de Assuntos Internacionais; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento:

Alínea com redação dada pelo Decreto 7.513, de 01/07/2011.

1. Departamento de Políticas e Programas Temáticos; e

2. Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

Redação anterior: [a) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento: Departamento de Políticas e Programas Temáticos;]

b) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social:

1. Departamento de Popularização e Difusão da Ciência e Tecnologia; e

2. Departamento de Ações Regionais para Inclusão Social;

c) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; e

d) Secretaria de Política de Informática: Departamento de Políticas e Programas Setoriais em Tecnologia da Informática e Comunicação;

III - unidades de pesquisa:

a) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

c) Instituto Nacional de Tecnologia;

d) Instituto Nacional do Semi-Árido;

e) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

f) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI;

Alínea com redação dada pelo Decreto 6.483, de 12/06/2008.

Redação anterior: [f) Centro de Pesquisas Renato Archer;]

g) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

h) Centro de Tecnologia Mineral;

i) Laboratório Nacional de Astrofísica;

j) Laboratório Nacional de Computação Científica;

l) Museu de Astronomia e Ciências Afins;

m) Museu Paraense Emílio Goeldi; e

n) Observatório Nacional;

IV - unidades descentralizadas: Representações Regionais;

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

b) Conselho Nacional de Informática e Automação;

c) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

d) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; e

VI - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Espacial Brasileira; e

2. Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

c) empresa pública: Financiadora de Estudos e Projetos.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial; e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

IV - supervisionar e coordenar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais;

V - coordenar os trabalhos relacionados à avaliação de programas e projetos, levantamentos dos dispêndios dos recursos vinculados às áreas de competência do Ministério;

VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das unidades de pesquisa e entidades vinculadas, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, inclusive os de fundos setoriais;

VII - identificar e mobilizar novas fontes de recursos para financiamento de programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

VIII - supervisionar e coordenar o acompanhamento das realizações de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;

IX - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais; e

X - exercer outras competências que lhe forem cometidas.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa compete:

I - propor, coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos a cargo das unidades de pesquisa, visando ao fortalecimento da pesquisa científica e tecnológica brasileira;

II - promover, supervisionar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e entidades qualificadas como organizações sociais, para a execução direta ou indireta, de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica, prestação de serviços tecnológicos e assessoria técnica ao Ministério;

III - promover, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão, assinados a cada ano com as unidades de pesquisa;

IV - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das unidades de pesquisa e, onde couber, das organizações sociais supervisionadas pelo Ministério, e decorrentes de seus planejamentos estratégicos formulados;

V - coordenar, controlar e avaliar as atividades de execução orçamentária-financeira das unidades de pesquisa, em articulação com a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;

VI - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura no âmbito das unidades de pesquisa e dos projetos e das entidades qualificadas como organização social, onde couber, em articulação com a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos; e

VII - promover, coordenar e acompanhar o Programa de Capacitação Institucional - PCI das unidades de pesquisa.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de gestão e inovação de processos da administração de tecnologia da informação, de gestão de pessoas, de logística, de documentação e arquivo, de administração financeira e de contabilidade no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - planejar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;

IV - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização, padronização e implementação de técnicas e instrumentos de gestão;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, de gestão de pessoas, gestão da informação científica e tecnológica e da tecnologia da informação e da logística, no âmbito do Ministério; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 7º

- À Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas compete:

I - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos relacionados às demandas internas e externas de informação referentes às áreas de competência do Ministério;

II - assessorar a Secretaria-Executiva na elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos;

III - supervisionar e coordenar o acompanhamento e a avaliação dos resultados do plano plurianual do Ministério;

IV - atuar como agente facilitador do cumprimento da portaria que rege a gestão do plano plurianual do Ministério;

V - supervisionar e coordenar a elaboração dos indicadores de avaliação dos programas do Ministério inseridos no plano plurianual; e

VI - supervisionar e coordenar ações de coleta, processamento, recuperação, difusão e intercâmbio de dados e informações necessárias à produção dos indicadores nacionais de ciência e tecnologia.


Art. 8º

- À Assessoria de Coordenação dos Fundos Setoriais compete:

I - assessorar e apoiar a Secretaria-Executiva no planejamento e coordenação dos fundos setoriais destinados a financiar programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, em conformidade com as políticas e estratégias estabelecidas pelo Ministério;

II - orientar e apoiar o planejamento e a supervisão de estudos, visando o estabelecimento de normas e procedimentos dos fundos setoriais, bem como acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;

III - promover a gestão dos fundos setoriais no que se refere a sua implementação, acompanhamento de execução e avaliação;

IV - elaborar e divulgar calendários de chamadas públicas de outros instrumentos de seleção de propostas para ações dos fundos setoriais; e

V - promover e coordenar a articulação com as agências do Ministério e entidades relacionadas com as atividades dos fundos setoriais.


Art. 9º

- À Assessoria de Captação de Recursos compete:

I - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos relacionados com a captação de recursos técnicos, materiais e financeiros, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

II - planejar, coordenar e supervisionar estudos visando o estabelecimento de normas e procedimentos para captação de recursos relativos à área de ciência e tecnologia;

III - identificar carências e fontes de recursos, promovendo articulações que viabilizem planos, programas, projetos ou ações consideradas prioritárias;

IV - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito nacional ou internacional, que possam induzir ou viabilizar a captação de recursos; e

V - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área de ciência e tecnologia.


Art. 10

- À Assessoria de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar as diversas áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência e tecnologia, especialmente os programas espacial, nuclear e de bens sensíveis;

II - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a cooperação internacional em ciência e tecnologia do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas;

III - conceber e propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País; e

IV - coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais e a concessão de autorizações de importação e de exportação no âmbito de programas das áreas nuclear e de bens sensíveis.


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 12

- À Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento compete:

I - propor ao Ministro de Estado a criação, alteração ou extinção de políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País, em sua área de atuação;

II - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País nas áreas de Ciências Exatas, das Engenharias, da Terra e da Vida, em especial em Biotecnologia e Saúde;

III - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País em áreas de interesse estratégico para o levantamento e aproveitamento sustentável do patrimônio nacional, em especial em Biodiversidade, Ecossistemas, Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, Ciências do Mar, Antártica, Mecanismos de Desenvolvimento Limpo e Mudanças Climáticas Globais;

IV - implantar e gerenciar políticas e programas visando à atração de novos talentos e à formação de recursos humanos qualificados para o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País, em suas áreas de atuação;

V - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação regionalmente equilibrado e à aplicação de tecnologias modernas à prevenção e à solução de problemas sociais, em suas áreas de atuação;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.513, de 01/07/2011.

Redação anterior: [V - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação regionalmente equilibrado e a aplicação de tecnologias modernas à solução de problemas sociais, em suas áreas de atuação;]

VI - implantar, coordenar e acompanhar políticas e programas de estímulo e apoio às pesquisas científicas e ao desenvolvimento de tecnologias necessárias à implementação de mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VII - estabelecer, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades, em suas áreas de atuação;

VIII - contribuir para a boa articulação e execução das políticas e programas do Ministério, colaborando com seus órgãos, agências de fomento, e unidades de pesquisa, bem como com outros Ministérios e agências, federais, estaduais ou municipais;

IX - interagir com entidades e órgãos, públicos e privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, para o desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de políticas, programas e ações, em suas áreas de atuação;

X - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais ou privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação, em suas áreas de atuação;

XI - colaborar com a Assessoria de Assuntos Internacionais e gerenciar, acompanhar e avaliar programas de cooperação internacional de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, em suas áreas de atuação;

XII - assistir tecnicamente à Secretaria-Executiva na elaboração e revisões do plano plurianual e do orçamento anual, em suas áreas de atuação;

XIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados do Ministério, em suas áreas de atuação;

Inc. XIII com redação dada pelo Decreto 7.513, de 01/07/2011.

Redação anterior: [XIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados do Ministério, em suas áreas de atuação; e]

XIV - representar o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais, em sua área de atuação; e

Inc. XIV com redação dada pelo Decreto 7.513, de 01/07/2011.

Redação anterior: [XIV - representar o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais, em sua área de atuação.]

XV - apoiar o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais em suas atividades de monitoramento de desastres naturais, elaboração e divulgação de alertas para ações de proteção e de defesa civil no território nacional.”

Inc. XV acrescentado pelo Decreto 7.513, de 01/07/2011.


Art. 13

- Ao Departamento de Políticas e Programas Temáticos compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas, projetos e atividades de fomento nas áreas de interesse estratégico, em especial em Biodiversidade, Ecossistemas, Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, Ciências do Mar, Antártica, Mecanismos de Desenvolvimento Limpo e Mudanças Climáticas Globais, Ciências Exatas, das Engenharias, da Terra e da Vida, em especial em Biotecnologia e Saúde;

II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito de sua área de atuação;

III - acompanhar e coordenar as atividades relacionadas às políticas e estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica da sua área de competência;

IV - planejar e coordenar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e

VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.


Art. 13-A

- Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete:

Artigo acrescentado pelo Decreto 7.513, de 01/07/2011.

I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional;

II - elaborar e divulgar estudos visando à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;

III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para continuamente aperfeiçoar os alertas de desastres naturais;

IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais;

V - desenvolver e implementar modelos computacionais para desastres naturais;

VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais;

VII - promover capacitação, treinamento e apoio a atividades de pós-graduação, em suas áreas de atuação; e

VIII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD, do Ministério da Integração Nacional, auxiliando o Sistema Nacional de Defesa Civil.

Parágrafo único - O Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais será instalado no Município de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo.”


Art. 14

- À Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social compete:

I - propor, em articulação com outros órgãos públicos, políticas que viabilizem o desenvolvimento econômico, social e regional, especialmente da Amazônia e do Nordeste, e a difusão de conhecimentos e tecnologias apropriadas em comunidades carentes no meio rural e urbano;

II - elaborar programas destinados à difusão e à apropriação aos conhecimentos científicos e tecnológicos na sociedade em geral, e no sistema escolar e à aplicação de tecnologias apropriadas aos meios rural e urbano, visando ao desenvolvimento social e à difusão do conhecimento;

III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das entidades vinculadas, visando à implementação de projetos articulados e necessários ao desenvolvimento do País, em atendimento às demandas municipais, estaduais, de instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica;

IV - articular com órgãos e entidades, públicos e privados, o desenvolvimento de programas e ações, no âmbito de sua área de competência;

V - empreender a articulação do Ministério com outras entidades nos diversos níveis de governo e representativas dos diversos setores sociais, com vistas à difusão e à apropriação pelo público em geral e pelas instituições de ensino em particular, de conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como de tecnologias por parte dos segmentos produtivos, desenvolvendo estratégias conjuntas que atendam às demandas sociais de conhecimento científicos e tecnológicos;

VI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de ciência e tecnologia voltadas para programas e ações destinadas ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais, de cadeias produtivas regionais, de tecnologias apropriadas e de segurança alimentar e nutricional visando a inclusão social e a redução das desigualdades regionais; e

VII - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades na área de sua competência.


Art. 15

- Ao Departamento de Popularização e Difusão da Ciência e Tecnologia compete:

I - subsidiar a formulação e implementação de políticas, programas e a definição de estratégias à popularização e à difusão ampla de conhecimentos científicos e tecnológicos;

II - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas e programas que permitam às diversas instâncias sociais e às instituições de ensino em particular, a se apropriarem dos conhecimentos disponíveis nos diversos campos das ciências;

III - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades integradas de cooperação com organismos nacionais, internacionais e entidades privadas, com vistas à difusão e à aplicação dos conhecimentos técnico-científicos nas diversas instâncias sociais e nas instituições de ensino em geral;

IV - definir e acompanhar as metas e os resultados a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos a sua área de competência;

V - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional para o setor;

VI - estimular ações de desenvolvimento de programas voltados à educação científica e à divulgação científica e tecnológica à distância, para pesquisas sobre divulgação científica e sobre a percepção pública da ciência e tecnologia, bem como para o compartilhamento de recursos didáticos no âmbito das instituições de ensino e de outros organismos científico-culturais, entre outras atividades com este fim; e

VII - articular ações com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, para a efetiva difusão e apropriação dos conhecimentos científicos e tecnológicos na sociedade.


Art. 16

- Ao Departamento de Ações Regionais para Inclusão Social compete:

I - subsidiar a formulação e implementação de políticas, programas e ações voltadas ao desenvolvimento e à difusão de arranjos produtivos locais de cadeias produtivas regionais e de tecnologias apropriadas;

II - definir estratégias destinadas ao desenvolvimento e à difusão de arranjos produtivos locais, cadeias produtivas regionais e de tecnologias apropriadas, focadas na realidade social, econômica, cultural, ambiental e regional das comunidades produtivas nos meios rural e urbano, em articulação com outras entidades governamentais e privadas;

III - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas, programas e ações voltadas à difusão da informação sobre arranjos produtivos locais, cadeias produtivas regionais e tecnologias apropriadas, considerando as condições sociais, econômicas, culturais, ambientais e regionais das comunidades a que se destinam;

IV - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e ações integradas de cooperação com organismos nacionais, internacionais e entidades privadas na sua área de competência;

V - definir e acompanhar as metas e resultados a serem alcançados na implementação de programas, projetos e ações afetos a sua área de competência;

VI - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados à adaptação de conhecimentos e tecnologias com vistas à melhoria da produtividade de comunidades carentes no meio rural e urbano, de acordo com a política nacional para o setor produtivo;

VII - apoiar o uso de tecnologias apropriadas em cooperativas de setores produtivos, no âmbito de programas municipais, estaduais e regionais;

VIII - articular ações com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, para o efetivo desenvolvimento e difusão de arranjos produtivos locais, cadeias produtivas regionais, tecnologias apropriadas, e à apropriação dos conhecimentos técnico-científicos na sociedade; e

IX - supervisionar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações na área de sua competência.


Art. 17

- À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compete:

I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico, compreendendo, em especial, ações e programas voltados para a capacitação tecnológica da empresa brasileira;

II - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País;

III - coordenar e supervisionar os programas de incentivos fiscais e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos;

IV - interagir com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e programas, no âmbito de sua área de competência; e

V - coordenar ações e estudos que subsidiem a formulação e implementação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento, visando a capacitação tecnológica, a atração de investimentos produtivos, o desenvolvimento industrial, a qualidade, a produtividade e a competitividade do setor das tecnologias da informação.


Art. 18

- À Secretaria de Política de Informática compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política nacional de informática e automação;

II - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução das políticas para o desenvolvimento do setor de software e serviços relacionados no País;

III - propor, coordenar e acompanhar as ações necessárias para o desenvolvimento da Internet e do comércio eletrônico no País, em conjunto com outros órgãos do Governo;

IV - colaborar com os diversos órgãos das esferas pública e privada, visando o ingresso do País na Sociedade da Informação;

V - participar, no contexto internacional, das ações que visem o desenvolvimento das tecnologias da informação, da Internet e do comércio eletrônico e seus reflexos, com o aumento da participação do País no cenário das novas sociedades da informação;

VI - analisar e dar parecer às propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de informática e automação;

VII - articular a elaboração dos planos nacionais de informática e automação a serem submetidos ao Conselho Nacional de Informática e Automação; e

VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.


Art. 19

- Ao Departamento de Políticas e Programas Setoriais em Tecnologia da Informática e Comunicação compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades e acompanhar as medidas necessárias à execução da política nacional de informática e automação;

II - planejar e coordenar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científicas com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

III - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de informática e automação;

IV - participar, no contexto internacional, das ações que visem o desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação, da propriedade intelectual, serviços, da Internet e do comércio eletrônico e seus reflexos, com o aumento da participação do País no cenário das novas sociedades da informação; e

V - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.


Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA(Ir para)
Art. 20

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete gerar e disseminar conhecimentos e tecnologias e capacitar recursos humanos para o desenvolvimento da Amazônia.


Art. 21

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação de recursos humanos, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, da Observação da Terra, da Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, e da Engenharia e Tecnologia Espacial, e áreas do conhecimento correlatos, consoante a política definida pelo Ministério.


Art. 22

- Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete desenvolver e transferir tecnologias, e executar serviços técnicos, para o desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento em consonância com as políticas e estratégicas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.


Art. 23

- Ao Instituto Nacional do Semi-Árido compete:

I - promover, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico, e formar e proporcionar a fixação de capacidades humanas para o semi-árido brasileiro;

II - realizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa científica, estabelecendo os intercâmbios necessários com instituições regionais, nacionais e internacionais; e

III - subsidiar a formulação de políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico-social e acompanhar e difundir o conhecimento relativo ao semi-árido brasileiro.


Art. 24

- Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete promover a competência e o desenvolvimento de recursos e infra-estrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico-tecnológico.


Art. 25

- Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI compete gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação, em articulação com os agentes socioeconômicos, promovendo inovações que atendam às necessidades da sociedade.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.631, de 04/11/2008.

Redação anterior: [Art. 25 - Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI compete promover a competência e o desenvolvimento de recursos e infra-estrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico-tecnológico.]

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.483, de 12/06/2008.

Redação anterior: [Art. 25 - Ao Centro de Pesquisas Renato Archer compete gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação, em articulação com os agentes sócio-econômicos, promovendo inovações que atendam às necessidades da sociedade.]


Art. 26

- Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete realizar pesquisa básica em Física e desenvolver suas aplicações, atuando como instituto nacional de Física do Ministério e pólo de investigação científica e formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico.


Art. 27

- Ao Centro de Tecnologia Mineral compete desenvolver tecnologia para o uso sustentável dos recursos minerais brasileiros.


Art. 28

- Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a infra-estrutura para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.


Art. 29

- Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial a criação e aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos;

II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que atenda às necessidades do País; e

III - formar recursos humanos, promovendo transferência de tecnologia e inovação.


Art. 30

- Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete ampliar o acesso da sociedade ao conhecimento científico e tecnológico por meio da pesquisa, preservação de acervos e divulgação da história da ciência e da tecnologia no Brasil.


Art. 31

- Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete realizar pesquisa, promover a inovação científica, formar recursos humanos, conservar acervos e comunicar conhecimentos nas áreas de ciências naturais e humanas relacionadas à Amazônia


Art. 32

- Ao Observatório Nacional compete realizar pesquisa e desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e Metrologia em Tempo e Freqüência, formar pesquisadores em seus cursos de pós-graduação, capacitar profissionais, coordenar projetos e atividades nacionais nessas áreas e gerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira.


Seção IV - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS(Ir para)
Art. 33

- Às Representações Regionais compete coordenar, acompanhar e apoiar, na sua jurisdição, as ações desenvolvidas pelo Ministério, bem como dar assistência ao Gabinete do Ministro.


Seção V - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 34

- Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no 9.257, de 9/01/1996.


Art. 35

- Ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.232, de 29/10/84.


Art. 36

- À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 1.752, de 20/12/95.


Art. 37

- À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH cabe coordenar a política nacional para o setor, conforme dispuser o regulamento.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 38

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.


Seção II - DOS SECRETáRIOS E DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 39

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único - Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.


Art. 40

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 41

- Os dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo Ministro de Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos, e nomeados na forma da legislação vigente.


Art. 42

- Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.


Art. 43

- A Representação Regional do Ministério da Ciência e Tecnologia no Nordeste será instalada na área cedida pela Universidade Federal de Pernambuco à Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Parágrafo único - Para fins de cumprimento do disposto no caput, o Ministério da Ciência e Tecnologia deverá proceder aos ajustes necessários para adaptação da cessão e assunção das responsabilidades de administração da área.

ANEXO II

Anexo com redação dada pelo Decreto 7.513, de 01/07/2011.

Decreto 7.513/2011 (Veja)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

UNIDADE

QTDE.

DENOMINAÇÃO

NE/DAS/FG

 4Assessor Especial102.5
 1Assessor Especial de Controle Interno102.5
 5Assessor102.4
 5Assistente Técnico102.1
    
GABINETE DO MINISTRO1Chefe de Gabinete101.5
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente102.2
 3Assistente Técnico102.1
    
Coordenação-Geral de Administração1Coordenador-Geral101.4
 3Assistente Técnico102.1
Divisão2Chefe101.2
    
Coordenação-Geral da Secretaria do ConselhoNacional de Ciência e Tecnologia1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação-Geral da Comissão TécnicaNacional de Biossegurança1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação-Geral do Cerimonial1Coordenador-Geral101.4
    
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4
 2Assistente102.2
    
Assessoria Parlamentar1Chefe de Assessoria101.4
 4Assistente102.2
 3Assistente Técnico102.1
    
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
 2Assessor102.4
 1Assessor Técnico102.3
 5Assistente Técnico102.1
    
Gabinete1Chefe101.4
 1Assessor Técnico102.3
Divisão2Chefe101.2
    
SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO DAS UNIDADES DEPESQUISA1Subsecretário101.5
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
    
Coordenação-Geral de Supervisão eAcompanhamento das Organizações Sociais1Coordenador-Geral101.4
 1Assistente Técnico102.1
    
Coordenação-Geral das Unidades de Pesquisa1Coordenador-Geral101.4
 1Assistente102.2
    
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1Subsecretário101.5
 1Assessor102.4
 1Assistente

102.2

    
 

35

 

FG-1

 

10

 

FG-2

 

9

 

FG-3

    
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-Geral101.4
 1Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Serviço5Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Gestão e Inovação1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
 2Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
    
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço9Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Gestão da Tecnologiada Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
    
ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DASATIVIDADES FINALÍSTICAS1Chefe de Assessoria101.5
 2Assessor Técnico102.3
 2Assistente Técnico102.1
    
Coordenação-Geral de Indicadores1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação-Geral de Programas1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
    
ASSESSORIA DE COORDENAÇÃO DOS FUNDOS SETORIAIS1Chefe de Assessoria101.5
 3Assistente102.2
    
Coordenação-Geral de Apoio Técnico1Coordenador-Geral101.4
    
ASSESSORIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS1Chefe de Assessoria101.4
 2Assistente Técnico102.1
    
ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS1Chefe de Assessoria101.5
Serviço1Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de CooperaçãoInternacional1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
    
Coordenação-Geral de Bens Sensíveis1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Assuntos Espaciais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Divisão101.2
    
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5
 2Assistente102.2
Coordenação4Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
    
SECRETARIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA EDESENVOLVIMENTO1Secretário101.6
 1Assessor102.4
 1Assessor Técnico102.3
 2Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliaçãopara Pesquisa1Coordenador-Geral101.4
    
    
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS TEMÁTICOS1Diretor101.5
 2Assessor Técnico102.3
 4Assistente102.2
    
Coordenação-Geral de Gestão de Ecossistema1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação-Geral de Mudanças Globais deClima1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação-Geral de Políticas e Programasem Biodiversidade1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação-Geral de Meteorologia, Climatologia eHidrologia1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação-Geral de Biotecnologia e Saúde1 Coordenador-Geral101.4
    
CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E ALERTAS DE DESASTRESNATURAIS1Diretor101.5
    
Coordenação2Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Operações eModelagens1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe de Divisão101.2
    
Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe de Divisão101.2
    
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA INCLUSÃOSOCIAL1Secretário101.6
 1Assessor Técnico102.3
Serviço1Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Acompanhamento da Execuçãode Projetos de Inclusão Social1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimentoda Segurança Alimentar e Nutricional1Coordenador-Geral101.4
    
DEPARTAMENTO DE POPULARIZAÇÃO E DIFUSÃO DACIÊNCIA E TECNOLOGIA1Diretor101.5
    
DEPARTAMENTO DE AÇÕES REGIONAIS PARA INCLUSÃOSOCIAL1Diretor101.5
    
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO1Secretário101.6
 1Assessor Técnico102.3
 2Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de InovaçãoTecnológica1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Serviços Tecnológicos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
    
    
Coordenação-Geral de Micro e Nanotecnologias1Coordenador-Geral101.4
    
SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA1Secretário101.6
 3Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
    
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS SETORIAIS EMTECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO1Diretor101.5
    
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
    
Coordenação-Geral de Serviços e Programasde Computador1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
    
Coordenação-Geral de Microeletrônica1Coordenador-Geral101.4
    
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA1Diretor101.5
 2Assessor Técnico102.3
 2Assistente102.2
Gabinete1Chefe101.3
Serviço2Chefe101.1
    
 4 FG-1
 5 FG-2
 6 FG-3
    
Coordenação17Coordenador101.3
Divisão11Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
    
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS1Diretor101.5
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
    
Gabinete1Chefe101.3
Serviço2Chefe101.1
    
 6Assistente IntermediárioFG-1
 2Assistente IntermediárioFG-2
 7Assistent
Art. 43-A

Redação anterior (do Decreto 6.631, de 04/11/2008):

Decreto 6.631/2008 (Veja
ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA


UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/ No

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/ DAS/ FG

    
 4Assessor Especial 102.5
 1Assessor Especial de Controle Interno102.5
 5Assessor102.4
 5Assistente Técnico 102.1
    
GABINETE1Chefe de Gabinete101.5
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente102.2
 3Assistente Técnico102.1
    
Coordenação-Geral de Administração1Coordenador-Geral101.4
 3Assistente Técnico102.1
Divisão2Chefe101.2
    
Coordenação-Geral da Secretaria doConselho Nacional de Ciência e Tecnologia1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação-Geral da ComissãoTécnica Nacional de Biossegurança1Coordenador-Geral101.4
 1Assistente102.2
    
Coordenação-Geral do Cerimonial1Coordenador-Geral101.4
    
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4
 2Assistente102.2
    
Assessoria Parlamentar1Chefe de Assessoria101.4
 4Assistente102.2
 3Assistente Técnico102.1
    
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
 2Assessor 102.4
 1Assessor Técnico102.3
 5Assistente Técnico102.1
    
Gabinete1Chefe101.4
 1Assessor Técnico102.3
Divisão2Chefe101.2
    
SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO DAS UNIDADESDE PESQUISA1Subsecretário101.5
 1Assessor Técnico 102.3
 1Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
    
Coordenação-Geral de Supervisão eAcompanhamento das Organizações Sociais1Coordenador-Geral101.4
 1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral das Unidades dePesquisa1Coordenador-Geral101.4
 1Assistente102.2
    
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO EADMINISTRAÇÃO1Subsecretário101.5
 1Assessor102.4
 1Assistente102.2
    
 35 FG-1
 10 FG-2
 9 FG-3
    
Coordenação-Geral de Orçamento eFinanças1Coordenador-Geral101.4
 1Assistente Técnico102.1
Coordenação 2Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Serviço5Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Gestão eInovação1Coordenação-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1Coordenador-Geral 101.4
 2Assistente Técnico102.1
Coordenação 2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
    
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço9Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Gestão daTecnologia da Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação 2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
    
ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃODAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS1Chefe de Assessoria101.5
 2Assessor Técnico102.3
 3Assistente Técnico102.1
    
Coordenação-Geral de Indicadores1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação-Geral de Programas1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
    
ASSESSORIA DE COORDENAÇÃO DOS FUNDOSSETORIAIS1Chefe de Assessoria101.5
 3Assistente102.2
    
Coordenação-Geral de Apoio Técnico1Coordenador-Geral101.4
    
ASSESSORIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS1Chefe de Assessoria101.4
 2Assistente Técnico102.1
    
ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS1Chefe de Assessoria101.5
Serviço1Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de CooperaçãoInternacional1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
    
Coordenação-Geral de Bens Sensíveis1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Assuntos   
Espaciais1Coordenação-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Divisão101.2
    
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5
 2Assistente102.2
Coordenação4Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
    
SECRETARIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISAE DESENVOLVIMENTO1Secretário101.6
 1Assessor102.4
 1Assessor Técnico102.3
 2Assistente 102.2
 1Assistente Técnico102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço 1Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Acompanhamento eAvaliação para Pesquisa1Coordenador-Geral101.4
    
    
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS TEMÁTICOS1Diretor101.5
 2Assessor Técnico102.3
 4Assistente102.2
    
Coordenação-Geral de Gestão deEcossistema1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação-Geral de MudançasGlobais de Clima1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação-Geral de Políticas eProgramas em Biodiversidade1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação-Geral de Meteorologia,Climatologia e Hidrologia1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação-Geral de Biotecnologia e    
Saúde1Coordenador-Geral101.4
    
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA INCLUSÃOSOCIAL1Secretário101.6
 1Assessor Técnico102.3
Serviço1Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Acompanhamento daExecução de Projetos de Inclusão Social1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação-Geral de Pesquisa eDesenvolvimento da Segurança Alimentar   
e Nutricional1Coordenador-Geral101.4
    
DEPARTAMENTO DE POPULARIZAÇÃO E DIFUSÃODA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1Diretor101.5
    
DEPARTAMENTO DE AÇÕES REGIONAIS PARAINCLUSÃO SOCIAL 1Diretor101.5
    
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇÃO1Secretário101.6
 1Assessor Técnico102.3
 2Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de TecnologiasSetoriais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de InovaçãoTecnológica1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de ServiçosTecnológicos 1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
    
    
Coordenação-Geral de Micro eNanotecnologias1Coordenador-Geral101.4
    
SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA1Secretário101.6
 3Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
    
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS SETORIAISEM TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO1Diretor101.5
    
Coordenação-Geral de Tecnologia daInformação1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
    
Coordenação-Geral de Serviços eProgramas de Computador1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
    
Coordenação-Geral de Microeletrônica1Coordenador-Geral101.4
    
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA1Diretor101.5
 2Assessor Técnico102.3
 2Assistente102.2
Gabinete1Chefe101.3
Serviço2Chefe101.1
    
 4 FG-1
 5 FG-2
 6 FG-3
    
Coordenação17Coordenador101.3
Divisão11Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
    
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS1Diretor101.5
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
    
Gabinete1Chefe 101.3
Serviço2Chefe101.1
    
 6Assistente IntermediárioFG-1
 2Assistente IntermediárioFG-2
 7Assistente IntermediárioFG-3
    
Coordenação7Coordenador101.3
Laboratório1Chefe101.3
Centro2Chefe 101.3
    
Centro Regional3Chefe101.2
Laboratório Associado4Chefe101.2
Divisão1Chefe101.2
    
Unidade Regional2Chefe101.1
Serviço12Chefe101.1
Setor1ChefeFG-2
    
Coordenação-Geral de CiênciasEspaciais e Atmosféricas1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe101.2
Setor1ChefeFG-2
    
Coordenação-Geral de Observaçãoda Terra1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
    
Coordenação-Geral de Engenharia eTecnologia Espacial1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Setor2ChefeFG-2