DECRETO 5.899, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006

(D. O. 21-09-2006)

Convenção internacional. Mercosul. Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28/03/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12/08/1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29/11/1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto 550, de 27/05/1992;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28/03/2006, o Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; Decreta:

Art. 1º

- O Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio LUla da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

Aordo de Complementação Econômica 18 Celebrando Entre a Argentina, o Brasil, O Paraguai e o Uruguai
Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 20/05 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL relativa à “Prorrogação do Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL referente à incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no último parágrafo do Artigo 2 do Anexo da Decisão CMC 01/04, que consta como Anexo ao Protocolo Adicional 44 e, também, eliminará o primeiro parágrafo do Art. 3 do Protocolo Adicional 26.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

Anexo

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 20/05

Prorrogação do Regime de Origem Mercusul

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 10/94, 31/00, 69/00, 32/03 e 01/04 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado Comum.

Considerando:

Que ainda não estão reunidas as condições para a eliminação dos controles de origem no comércio intrazona.

O Conselho do Mercado Comum - Decide:

Artigo 1 - Prorrogar, até 31 de dezembro de 2010, a possibilidade de que os Estados Partes do MERCOSUL requeiram o cumprimento do Regime de Origem do MERCOSUL para todo o comércio intrazona.

Artigo 2 - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Artigo 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/1/2006.

XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05